TJCE - 0200168-33.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 71560751
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 71560751
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08/02/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71560751
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17/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:49
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 63742921
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 63742921
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200168-33.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: Antonio Felix Fernandes DESPACHO À Secretaria para certificar o decurso de prazo de intimação das partes acerca da sentença ID 58322068. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 58322068. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 5 de julho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
25/08/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200168-33.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Polo passivo: Antonio Felix Fernandes SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face de ANTONIO FELIX FERNANDES, ambos devidamente qualificados nestes autos.
No documento de ID nº 58208720, o exequente informou que o débito foi adimplido, requerendo a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por ter em consideração que a presente demanda se desenvolve com a observância de rito procedimental próprio, previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), impera registrar que a aplicação do Código de Processo Civil à questão em comento somente se dá com o fim de suprir lacunas ou omissões na lei de regência.
No caso em apreço, ante a ausência de dispositivo com expressa previsão do pagamento como causa de extinção da obrigação, necessária se faz a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, consoante disposição do art. 1º, da LEF.
Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, fato que foi informado pelo exequente.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para reconhecer a quitação integral da dívida, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários de sucumbência.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Quixeramobim/CE, 16 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 09/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 18:12
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/09/2022 01:47
Mov. [46] - Certidão emitida
-
10/09/2022 00:44
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0343/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
-
08/09/2022 12:15
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 08:53
Mov. [43] - Certidão emitida
-
08/09/2022 08:46
Mov. [42] - Certidão emitida
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06/09/2022 18:45
Mov. [41] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2022 07:12
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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19/08/2022 16:04
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01808642-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2022 15:59
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12/08/2022 01:12
Mov. [38] - Certidão emitida
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02/08/2022 19:40
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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02/08/2022 15:13
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/08/2022 15:01
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/08/2022 15:00
Mov. [34] - Documento
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02/08/2022 10:17
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
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02/08/2022 10:14
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01807794-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2022 09:38
-
02/08/2022 09:38
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01807790-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2022 09:14
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01/08/2022 16:10
Mov. [30] - Certidão emitida
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29/07/2022 19:16
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 09:52
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 01:27
Mov. [27] - Certidão emitida
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10/06/2022 08:03
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2022 07:10
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01805939-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2022 06:54
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09/06/2022 17:26
Mov. [24] - Por decisão judicial
-
09/06/2022 11:46
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/06/2022 18:07
Mov. [22] - Outras Decisões: Suspenda-se a presente execução fiscal até o julgamento do reclamação na esfera administrativa. A suspensão terá prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de prorrogação a pedido das partes. Intimem-se as partes. Expedientes ne
-
12/05/2022 14:55
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
12/05/2022 09:39
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01804650-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2022 09:04
-
08/05/2022 00:56
Mov. [19] - Certidão emitida
-
02/05/2022 11:54
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
01/05/2022 08:39
Mov. [17] - Certidão emitida
-
01/05/2022 08:39
Mov. [16] - Documento
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01/05/2022 08:36
Mov. [15] - Documento
-
27/04/2022 18:44
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/002810-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/05/2022 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
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27/04/2022 10:27
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/04/2022 10:25
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 08:58
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento a decisão proferida nestes autos, designo sessão de Conciliação para a data de 02/08/2022 às 10:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de forma virtual, atr
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13/04/2022 08:37
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/08/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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08/04/2022 15:26
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 11:18
Mov. [8] - Conclusão
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06/04/2022 13:50
Mov. [7] - Conclusão
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06/04/2022 13:50
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01803175-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/04/2022 13:21
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04/03/2022 00:50
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/02/2022 11:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/02/2022 19:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 09:20
Mov. [2] - Conclusão
-
02/02/2022 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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