TJCE - 3000834-23.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:13
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA CUNHA RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA CUNHA RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87375479
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87375479
-
29/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000834-23.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIANA CUNHA RODRIGUES PROMOVIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual houve concordância, pela parte exequente (ID n. 86047761), com o pagamento realizado a menor do valor do débito, por meio de juntada de depósito judicial ID n. 83930405, e levantamento já operado no ID n. 86711566.Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87375479
-
28/05/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 12:29
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIANA CUNHA RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIANA CUNHA RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84853838
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84853838
-
25/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000834-23.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MARIANA CUNHA RODRIGUES PROMOVIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Em análise do que consta nos autos, verificou-se que a exequente requereu o pagamento da condenação com atualizações, no importe de R$ 4.158,08, conforme petição acostada ao ID nº 82689125.
Por sua vez, a executada realizou o depósito de R$ 4.084,08 (ID nº 83930405).
Determino a sua intimação para informar se concorda com o recebimento da aludida quantia pela quitação da dívida, ou tem interesse na continuidade do feito quanto ao valor restante de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), no prazo de dez dias.
No caso de haver discordância, em igual prazo, deverá ser indicado, de logo, os dados da conta bancária para o fim de recebimento, na forma de alvará eletrônico previsto em ato normativo do TJCE, do valor já depositado, por se tratar de quantum incontroverso; seguindo o processamento do feito no fluxo com base no despacho inicial executivo.
No caso de haver concordância, enviar os autos para julgamento e liberação do valor. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/04/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84853838
-
24/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024. Documento: 82892754
-
20/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2024. Documento: 82805860
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82892754
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
19/03/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82892754
-
19/03/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82805860
-
18/03/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82805860
-
15/03/2024 18:30
Processo Reativado
-
15/03/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:49
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
03/02/2024 05:47
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 77227937
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 77227937
-
22/01/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77227937
-
22/01/2024 13:49
Não recebido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REU).
-
20/12/2023 00:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIANA CUNHA RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:10
Juntada de Petição de recurso
-
24/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/11/2023. Documento: 72483689
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72483689
-
23/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000834-23.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIANA CUNHA RODRIGUES PROMOVIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIANA CUNHA RODRIGUES em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde a autora alegou que mantém conta bancária junto à empresa ré, onde guarda suas economias e também o dinheiro que utiliza para as despesas do cotidiano.
Ressaltou que, em 14/02/2023, teve sua conta bloqueada, ficando completamente sem acesso aos valores que lá estavam. Declarou ainda que teve que esperar dois dias úteis para a solução do problema, o que lhe causou verdadeira violência patrimonial e financeira.
Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou que possui um sistema de monitoramento automático que avisa quando é feita alguma atividade atípica, a fim de garantir a segurança e correta utilização dos seus produtos. Ressaltou que ao receber alerta, a conta entra em análise e fica temporariamente bloqueada, cujo procedimento está previsto no contrato aceito pela cliente no momento da aquisição dos seus produtos, não existindo ato ilícito. Pelo exposto, postulou a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera, feito breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regrado art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC, diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise das teses opostas, restou indubitável que a autora teve sua conta bloqueada para análise em 14/02/2023, por motivo de segurança, consoante ID nº 60198685, permanecendo bloqueada por mais de 5 dias (ID nº 60198681).
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a irregularidade do bloqueio e a consequente responsabilidade da promovida diante dos danos impingidos à autora.
De início, em se tratando de relação de consumo, caberia à parte promovida apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora nos termos do artigo 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento no presente feito.
Embora razoável a alegação do bloqueio por motivo de segurança, não foi apresentada a suposta conduta atípica da autora que originou o alerta do sistema da ré.
Outrossim, restou comprovado que bloqueio perdurou por prazo maior que o informado pela ré, o demonstra ação desarrazoada da promovida que manteve por longo período a condição de indisponibilidade, sob a suspeita de movimentação irregular, sem que haja demonstração plausível da suposta irregularidade. Assim, inexistindo irregularidade na movimentação bancária feita ela promovente, indevido se mostra o bloqueio de sua conta.
Fenecem, portanto, por falta de provas, os argumentos contestatórios, prevalecendo os argumentos autorais.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: Ação indenizatória - Bloqueio indevido de conta corrente - Defeito na prestação do serviço - Privação do correntista aos rendimentos necessários à sua subsistência no período em que esteve bloqueado - Dano moral configurado - Indenização fixada em primeiro grau mantida, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10506058920218260100 SP 1050605-89.2021.8.26.0100, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 16/08/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos morais alegados pela demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pela ré.
Ademais, a empresa promovida têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$4.000,00 (quatro mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar: A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/11/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72483689
-
22/11/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:54
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63343426
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/09/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/06/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 16:52
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000834-23.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIANA CUNHA RODRIGUES PROMOVIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Determino a continuidade do feito com seu para tarefa de análise da secretaria e designação de audiência, já que houve juntada de comprovante de residência em nome da genitora da Autora e declaração de residência por ela firmada (IDs ns. 60198679 e 60198675).
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/06/2023 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 22:02
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 22:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 11:51
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIANA CUNHA RODRIGUES em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000834-23.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/06/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000862-07.2023.8.06.0151
Jesus Vicente do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 15:00
Processo nº 3000404-21.2022.8.06.0152
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Aline Mara Ribeiro de Sousa 04761143304
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 14:48
Processo nº 3001251-55.2022.8.06.0012
Jardim Passare
Jessica de Souza dos Santos
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 08:56
Processo nº 3000399-38.2023.8.06.0160
Maria de Fatima Duarte Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 12:11
Processo nº 3001474-47.2023.8.06.0117
Francisco Levi Alves da Silva
Enel
Advogado: Marla Iseuda da Silva Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2023 21:06