TJCE - 3000752-45.2023.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de VALDIR MOREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90170058
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90170058
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90170058
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA RELATÓRIO: VALDIR MOREIRA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE TAUÁ, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício.
A exordial se fez acompanhar dos documentos id. 60010827.
Liminar concedida id. 60031952 O Estado do Ceará apresentou ofício informando o requerente Valdir Moreira da Silva teve seu óbito declarado no ano corrente.
Em consulta realizada no sistema da Receita Federal verifica-se que a situação cadastral do autor consta informação "titular falecido", id. 90170053. É o relatório.
DECIDO.
MOTIVAÇÃO: In casu, há notícia nos autos acerca do falecimento da parte autora desta ação que é considerada, à luz da disciplina processual, intransmissível.
Nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.
Portanto, a morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado.
Com o falecimento do requerente no curso do processo, ocorre a perda superveniente do objeto da ação cominatória, de caráter personalíssimo e intransmissível, impondo-se a extinção.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA: O enunciado da Súmula 421 do Supremo Tribunal Federal "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", restou superado no julgamento do RE nº 1.140.005, submetido à sistemática da repercussão geral - TEMA 1.002, com a seguinte ementa: "Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra.
Evolução constitucional da instituição.
Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023".
Grifei.
Verifica-se, por fim, que deverá a totalidade da verba honorária ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, em conformidade com a tese jurídica fixada no TEMA 1.002 do STF.
DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, em inequívoca aplicação do disposto no art. 485, IX, e § 3º, do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
31/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90170058
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31/07/2024 21:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 19:45
Juntada de informação
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11/08/2023 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:30
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:39
Decorrido prazo de VALDIR MOREIRA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:30
Decorrido prazo de VALDIR MOREIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá PROCESSO: 3000752-45.2023.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: VALDIR MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAISEANE LOBO PINTO DE CARVALHO - CE20748 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Tendo em vista tratar-se de matéria urgente de saúde, reduzo o prazo fixado na decisão anterior, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, após o qual incidirá multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00.
Cumpram-se os expedientes observando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão liminar anterior.
Expedientes necessários, com urgência.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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04/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 13:17
Expedição de Ofício.
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03/06/2023 09:54
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:50
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 07:03
Conclusos para decisão
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30/05/2023 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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