TJCE - 3000721-30.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 23:12
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2024. Documento: 86144206
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86144206
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000721-30.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF do titular.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
16/05/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86144206
-
16/05/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 21:26
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 23:11
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de Enel em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDREZA DE SOUSA COELHO em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 78024816
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 78024816
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000721-30.2022.8.06.0019 Promovente: Andreza de Sousa Coelho Promovido: ENEL, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança de multa relativa ao TOI nº 2021/60011829.
Alega que a cobrança é totalmente indevida, pois no período ao qual a multa decorre, o imóvel estava com o fornecimento de energia suspenso.
Pugna pela declaração de inexistência do débito referente à multa, no valor de R$ 3.458,10 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), bem como das faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2022, no montante de R$ 314,38 (trezentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), posto que, à época, o imóvel estava sem o fornecimento de energia elétrica ativo.
Requer a restituição, na forma dobrada, dos valores cobrados referentes a multa aplicada e as faturas questionadas, fevereiro e março de 2022, bem como a condenação da empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegações. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa demandada suscitou preliminar de incompetência do rito do Juizado Especial, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, afirma a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora da parte autora, na data de 12/07/2021; ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na mesma, ou seja, o medidor se encontrava apresentando desvio em paralelo com a medição; não registrando o real consumo de energia.
Alega a regularidade da cobrança decorrente do T.O.I nº 60011829, a legalidade do procedimento e dos cálculos realizados; sendo completamente descabido o pedido de declaração de inexistência do débito.
Aduz que durante todo o procedimento de apuração foi garantido o contraditório e a ampla defesa da autora; não sendo cabível a desconstituição do débito.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
A demandante, em réplica à contestação, impugnou a preliminar de incompetência arguida suscitada, ratificando os termos constantes na petição inicial.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de incompetência do juízo arguida pela empresa demandada, posto que desnecessária a realização de perícia técnica; podendo o feito ser julgado em razão do acervo probatório produzido.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo.
Além disso, diante das circunstâncias do caso concreto, considerada a verossimilhança das afirmações constantes na inicial e hipossuficiência da parte requerente, aplicam-se as disposições do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; invertendo o ônus da prova em favor da consumidora.
A parte autora afirma não reconhecer ser devedora do débito que lhe é imputado, referente à fatura complementar concernente ao TOI nº 2021-60011829, posto que decorrente de falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada e de procedimento unilateral de apuração de violação do aparelho de medição; bem como de faturas quando não havia o fornecimento de energia elétrica para o imóvel.
A empresa promovida afirma legitimidade da cobrança efetuada, posto que o consumo que estava sendo registrado não correspondia ao consumo real.
Conforme entendimento jurisprudencial, na discussão de ocorrência de fraude em medidor de consumo, importa verificar a efetiva existência de irregularidades no aparelho capazes de modificar a medição, bem como se destas sobrevieram algum ganho econômico em favor do consumidor, decorrente da alteração do consumo medido.
No caso em questão, a empresa demandada aponta avarias em componentes do medidor que se encontrava instalado na unidade consumidora de titularidade do autor; contudo não demonstrou que este tenha obtido alguma vantagem econômica.
Não há também provas de que o medidor efetivamente se encontra auferindo o consumo de energia de forma irregular.
Ainda, não traz a empresa o histórico de consumo do autor, de forma a comprovar a regularidade/alteração da medição, após a substituição do aparelho de medição.
Assim, diante da ausência de comprovação efetiva acerca dos alegados danos e suposta ausência de leitura correta no medidor, mostra-se indevido o débito constante na fatura complementar imposto ao autor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS LACRES DO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE, ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DO DÉBITO PRETÉRITO INDEVIDA. 1.
A simples alegação de que os lacres do medidor de consumo de energia foram violados e o equipamento manipulado não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 130 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude, nos termos do art. 131 da Resolução nº 414/10, desde que devidamente comprovados, consoante a orientação desta Câmara. 2.
Decisão monocrática mantida. 3.
Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
MULTA APLICADA.(Agravo Interno, Nº *00.***.*48-80, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 23-02-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE.
PRODUTOR RURAL.
CONSUMO SAZONAL.
IRREGULARIDADE NO CONSUMO NÃO COMPROVADA. 1. Preliminar das contrarrazões de inovação recursal rejeitada. 2.
A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. 3.
A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado.
Também o seria pela aplicação do art. 373, inc.
II, do CPC.
Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível. 4.
Pela prova produzida nos autos, não há como afirmar que houve modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade do autor, especialmente em razão do histórico sazonal de utilização de energia elétrica na unidade. 5.
Precedentes do TJ/RS. 6.
Apelo provido para declarar a nulidade dos débitos de recuperação de consumo discutidos na presente ação.
APELO PROVIDO (ARTIGO 932, INC.
V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 50023126620188210002, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-03-2022). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUMENTO DEPOIS DA TROCA DO MEDIDOR.
FALTA DE PROVA - ART. 373, II, DO CPC DE 2015.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO USUÁRIO NÃO EVIDENCIADO.
DO COTEJO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI N° 361048, COM O HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA N° 34109587, NÃO COMPROVADO O AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DEPOIS DA TROCA DO RELÓGIO MEDIDOR, E, POR CONSEQUÊNCIA, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO USUÁRIO.
NESSE SENTIDO, A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DECORRENTE DA SUPOSTA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, ORA OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012498420178210052, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 15-03-2022).
De bom alvitre ressaltar que, mesmo após a substituição do aparelho de medição, no mês de julho de 2021, o consumo do imóvel permaneceu "zerado" até o mês de março do ano de 2022 (ID 34495179 - fls. 05).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, observo, contudo, que a promovente não comprovou o pagamento dos valores cobrados a título de parcelamento do débito questionado; sendo de rigor o seu indeferimento. Nesta esteira, o pleito de repetição do indébito, na forma dobrada, do valor indevidamente cobrado pela empresa, igualmente não merece prosperar, posto que sequer houve pagamento da multa decorrente do TOI nº 2021-60011829; não havendo qualquer valor a indenizar a título de danos materiais em relação ao referido débito.
Por outro lado, não há como se reconhecer a legitimidade dos valores constantes nas faturas correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2022, posto que algumas faturas anteriores e posteriores apresentaram consumo zerado (ID 34495185), além da parte autora afirmar que o fornecimento de energia elétrica se encontrava suspenso. Assim, deve ser restituído em favor da demandante os valores quitados referentes as faturas questionadas, importando em R$ 314,38 (trezentos e quatorze reais e trinta e oito centavos); que deverá ser efetivado na forma dobrada em face da inaplicabilidade da hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), importando no montante de R$ 628,76 (seiscentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos). Quanto ao dano moral pleiteado, este deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
Não restou demonstrado nos presentes autos a ocorrência de fato capaz de ocasionar ofensa à honra do demandante.
A simples cobrança indevida, por si só, não é suficiente para se conceder indenização por danos extrapatrimoniais.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÉBITO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL INOCORRENTE. Cobrança indevida de valores pela empresa ré.
Demandante que não foi a responsável pelos débitos.
Inexistência de inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes, protesto de título ou meios vexatórios para a exigência do débito.
Fato que não avança ao mero incômodo.
Dano moral inexistente.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50109674920228210014, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 18-08-2023). RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR COTIDIANO INCAPAZ DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que teve seu nome negativado em razão de uma suposta dívida com a empresa demandada.
Sustenta que a empresa é prestadora de serviço público na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e que jamais contraiu qualquer contrato com a demandada.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexistentes os débitos em nome do autor. 3.
A presente ação envolve uma relação de consumo, e, consequentemente, aplica-se as normas protetivas da legislação consumerista.
Todavia, esclarece-se que inverter o ônus da prova não é sinônimo de eximir totalmente o consumidor do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito. 4.
No caso em análise, a matéria devolvida a este colegiado diz respeito ao não arbitramento de danos morais à situação vivenciada pelo autor.
Em que pese o natural aborrecimento advindo da cobrança por dívida que não contraiu, isso, por si, não enseja dano a atributo da personalidade, e sim à esfera material, o que foi devidamente reconhecido em sentença - declaração de inexistência do débito - e vai mantido em sede recursal, não se verificando, na espécie, situação extraordinária decorrente do evento que enseje a reparação por danos extrapatrimoniais. 5.
Neste sentido, o entendimento sufragado nas Turmas Recursais e o Enunciado de nº 5, do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado: "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos de personalidade. " 6.
Precedentes desta Turma Recursal Cível: Recurso Cível, Nº *10.***.*10-34, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 25-02-2021; Recurso Cível, Nº *10.***.*30-85, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 13-04-2020. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50142210820228210086, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 03-08-2023).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e os arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, reconhecendo a ilegitimidade do débito decorrente do TOI nº 2021-60011829, no valor de R$ 3.458,10 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), imputado pela empresa demandada ENEL, por seu representante legal, em desfavor da autora Andreza de Sousa Coelho, devidamente qualificadas nos autos, concernente na fatura complementar de consumo não registrado; devendo a empresa se abster de efetuar cobranças em relação ao mesmo, sob as pena legais.
Considerando o reconhecimento da ilegitimidade do débito no valor de R$ 314,38 (trezentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), referente as faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, com vencimentos em fevereiro e março do mesmo ano, condeno a empresa demandada na obrigação de efetuar a restituição de referido valor em favor da autora, na forma dobrada, importando em R$ 628,76 (seiscentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos); a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo e acrescida de juros de legais, a partir do vencimento.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 09 de abril de 2024. FILIPE ALMEIDA SALES Juiz Leigo Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
12/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78024816
-
12/04/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 16:58
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/06/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000721-30.2022.8.06.0019 AUTOR: ANDREZA DE SOUSA COELHO REU: ENEL Fortaleza, 11 de maio de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/06/2023 às 13:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/7b795a para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA NATALIA INGRID MENDES DUARTE ANTONIO CLETO GOMES LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/7b795a QR CODE: -
11/05/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:58
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/05/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 01:54
Decorrido prazo de Enel em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000721-30.2022.8.06.0019 Intime-se a parte demandada para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre as fotografias que acompanham a peça de réplica à contestação; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 10/11/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0265008-26.2022.8.06.0001
Lilian de Lima Cardoso
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ana Celia de Andrade Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2022 09:52
Processo nº 3000875-37.2022.8.06.0152
Claudemir Lima Colares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 16:06
Processo nº 3000860-55.2022.8.06.0221
Condominio Manhattan Beach Riviera
Cassio Romulo Nunes Almeida
Advogado: Thiago Ibiapina Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 11:19
Processo nº 3000814-19.2022.8.06.0172
Antonia Rodrigues Gomes Maia
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 09:00
Processo nº 3000828-71.2022.8.06.0020
Amanda Venancio da Silva Farias
Via Varejo S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 10:56