TJCE - 3000794-41.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MATEUS GUERRA DE FARIAS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 88585994
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88585994
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17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000794-41.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MATEUS GUERRA DE FARIAS PROMOVIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MATEUS GUERRA DE FARIAS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, na qual o Autor alegou que comprou um celular modelo SM-A135M por R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais) nas Casas Bahia, destinado exclusivamente para uso de tokens bancários, permanecendo na residência e sendo acionado apenas para transações bancárias.
Pouco tempo após a compra, o carregador parou de funcionar durante o período de garantia.
O Requerente procurou a assistência técnica, 2ª Requerida, que apresentou um relatório técnico genérico indicando "dano físico" e atribuindo-o ao uso inadequado do produto.
Ao questionar a assistência técnica, foi informado que até mesmo o suor no bolso poderia danificar o celular, destacando a fragilidade do produto.
Sem solução, o Requerente recorreu ao Procon (protocolo 2023.04/*00.***.*30-60), mas não obteve resposta satisfatória. Diante do exposto, requereu indenização por dano material no valor de R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais) e dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a 1ª Promovida, preliminarmente, arguiu incompetência do juizado para julgar a demanda pela necessidade de perícia, bem como pleiteou o indeferimento da inicial por falta da nota fiscal. No mérito, declarou que, ao analisar o produto, constatou que foi utilizado em desacordo com o manual e apresentou um relatório técnico indicando o dano físico no display, isentando-se da responsabilidade de substituir o produto com base no artigo 12, §3º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou ainda que a sua política de garantia exclui cobertura para peças trincadas ou quebradas.
A Ré alega que a análise técnica foi feita por um profissional credenciado, garantindo a legitimidade do relatório técnico. Diante do exposto, a Ré solicita a extinção do processo sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos, com base na ausência de responsabilidade pela má utilização do produto pelo Requerente.
A 2ª Promovida, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, incompetência pela necessidade de perícia e carência da ação pela ausência da nota fiscal.
No mérito, declarou que a assistência técnica, sendo intermediária e mera prestadora de serviços da fabricante, não possui legitimidade para compor o polo passivo da ação.
Informou que o atendimento técnico foi registrado pela Ordem de Serviço nº 4166084252 em 10.04.2023.
Após análise, foi constatado dano físico no produto, como superfície arranhada, conforme relatório técnico anexo.
Esse dano pode ter causado a falha funcional reclamada pelo consumidor.
Como o dano não decorreu de vício de fabricação, mas por culpa exclusiva do consumidor, a exclusão da garantia foi correta, e o reparo só seria feito após aprovação do orçamento. Ressaltou ainda que a política de garantia da Samsung exclui defeitos resultantes do uso irregular do produto. Por fim, declarou que atuou conforme os procedimentos da fabricante e não tem autorização para reparo gratuito em casos de danos causados pelo consumidor.
Diante disso, requereu o acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, caso as preliminares sejam afastadas, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Inicialmente, convém decidir sobre as preliminares arguidas nas contestações.
PRELIMINARES No que se refere à ilegitimidade passiva da assistência técnica, entendo pelo acolhimento. É que perfilha este juízo o entendimento de que a assistência técnica, em se tratando de vício do produto, por ser apenas prestadora de serviços à fabricante, não responde pelo vício do bem fabricado.
Assim, figura a referida empresa ilegitimamente no polo passivo da presente lide, pelo que, quanto a ela, deve ser o processo extinto sem julgamento do mérito.
Com efeito, acolho a ilegitimidade passiva da B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA.
Assim, determino que a Secretaria proceda à baixa do polo passivo para retirar a B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, devido ao reconhecimento de sua ilegitimidade, após o trânsito em julgado.
No que se refere a preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de perícia, após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que não há necessidade da aludida prova para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial pela ausência de provas, tenho como afastada, uma vez que a peça não está inepta, pois constam os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC/2015, como os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, valor da causa e documentos essenciais para apreciação da lide.
Ademais, por tratar de questão relativa à prova, diz respeito, na verdade, ao meritum causae.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Importa destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroversa a compra do celular em foco pelo valor de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), conforme documento acostado ao ID n. 59605335.
Além disso, restou demonstrado que o autor solicitou atendimento técnico declarando falha no carregamento da bateria, consoante documento acostado ao ID n. 59605338.
Por sua vez, a análise técnica constatou que a falha no aparelho foi ocasionada por mau uso pelo consumidor (ID n. 59605338), vejamos trecho do laudo: "Após análise técnica, concluiu-se que o produto apresenta avarias que denotam a exposição a condições inadequadas de uso.
Inclusive, as evidências indicam o uso em desacordo com o Manual e Termo de Garantia, que acompanham o produto, excluindo-o da garantia.
O reparo da peça poderá ser efetuado mediante a aprovação de orçamento detalhado em separado." Dessa forma, verifica-se que o vício do produto foi comprovado como decorrente do mau uso pelo consumidor, conforme laudo técnico.
O documento indica que a falha ocorreu devido à exposição do produto a condições inadequadas de uso, o que está excluído da garantia, conforme item III, a, do Termo de Garantia acostado ao ID n. 64985973.
Assim, a demandada cumpriu seu ônus probatório, conforme inciso II do artigo 373 do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito do Autor, evidenciando que o problema está excluído da cobertura da garantia.
Ressalta-se que o Requerente não apresentou nenhuma prova que pudesse contestar o laudo técnico da fabricante, motivo pelo qual o documento deve ser considerado válido.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPRA DE APARELHO CELULAR - GARANTIA ESTENDIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA - PROVA - PARECER TÉCNICO - MAU USO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - PERDA DA GARANTIA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, a cadeia de fornecedores detém obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço (artigos 7º, 18 e 25) - O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC - Não tendo sido invertido o ônus da prova e não trazendo o autor a contraprova ao laudo técnico elaborado pela assistência técnica que atestou que o defeito do aparelho celular decorreu do seu uso inadequado, há perda da garantia estendida contratada pelo consumidor - O dano moral não se caracteriza automaticamente pelas frustações, chateações e inconvenientes.
Em que pese tais situações gerarem transtornos cotidianos, em regra, são incapazes de causar danos à personalidade, pois, apesar de indesejadas, são inerentes ao convívio social - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000200414050001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020).
Dessa forma, o laudo apresentado pela Ré serve de base o julgamento da demanda, não assistindo direito ao Reclamante a devolução do valor gasto com a aquisição do aparelho nem reparação de danos, por não ser detectado qualquer defeito de fábrica ou vício oculto, aplicando-se para a hipótese em tela o art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelas razões acima apontadas, no mérito, julgo, por sentença, IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora (Pessoa Física), sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido, também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
16/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88585994
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16/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:28
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 17:12
Juntada de entregue (ecarta)
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78396024
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78396024
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17/01/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78396024
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17/01/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 20:14
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:22
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:57
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 31/07/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:51
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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