TJCE - 3001352-77.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:27
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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12/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:47
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 11/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:48
Expedição de Alvará.
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29/07/2023 01:09
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64388747
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64388747
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64388747
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64388747
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Após prolação da sentença, a parte demandada acostou comprovante de depósito judicial dos valores devidos (ID 63839477), nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou manifestação concordando com o pagamento e requerendo a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 64207385). É o breve relatório.
Decido.
A obrigação foi satisfeita com o depósito judicial dos valores devidos (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado em favor da parte autora (ID 63839477), observando-se a petição constante no ID 64207385.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/07/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 11:17
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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17/07/2023 17:43
Conclusos para decisão
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64126355
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64126355
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13/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001352-77.2022.8.06.0017 AUTOR: MARINA SANTOS BARROSO, GIL BARROSO SILVA REU: ENEL DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
12/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64126355
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12/07/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 14:55
Processo Reativado
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11/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:34
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/06/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:08
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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21/06/2023 04:06
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001352-77.2022.8.06.0017.
AUTOR: MARINA SANTOS BARROSO, GIL BARROSO SILVA.
REU: ENEL .
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARINA SANTOS BARROSO e GIL BARROSO SILVA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 54479702), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autores afirmam que, no dia 12/09/2022, teve o fornecimento de energia interrompido, tendo sido abertos protocolos de atendimento para restabelecimento da energia (n° 193315529, 193437334, 193544640, 1935447703, 193578335, 193579992, 193698745 e 193692707), o que ocorreu somente às 19h40min do dia 13/09/2022, passando o casal aproximadamente 39 horas sem energia.
Diante desses fatos, os autores requerem indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Compulsando os autos, é inconteste a ocorrência da queda do fornecimento de energia na residência dos autores, unidade consumidora de n° 3942820, de titularidade de Gil Barroso Silva, na data de 12/09/2022 às 11:17:00, o que foi confessado pela própria concessionária.
Não tendo a empresa promovida comprovado que tenha cumprido o prazo de 24 horas, ou comprovado excludente de responsabilidade, de forma a rebater as informações dos protocolos apresentados pelos autores e prints indicando o restabelecimento de energia às 19h40min do dia 13/09/2022, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC.
Desta feita, restou comprovado nos autos que os demandantes permaneceram mais de 24 horas sem o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, desatendendo a demandada a regra expressamente prevista no artigo 362., inciso IV, da Resolução nº 1000/21.
A conduta flagrantemente ilegal da recorrente impõe o dever de reparação moral que se presume da própria suspensão injustificada do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora dos autores.
Outrossim, saliento que a fornecedora responde objetivamente pela ineficiência dos serviços prestados, a teor do artigo 186, CC e artigos 4º, caput e art. 14 do CDC.
Com efeito, o serviço de energia elétrica traduz-se pela essencialidade do uso, nos termos do art. 10, inc.
I da lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 e deve ser fornecido de forma contínua (artigo 22 do CDC), isto é, sem interrupções descabidas.
Desta maneira, reconheço a existência do dever de indenizar o consumidor que veio a sofrer com a suspensão no fornecimento de energia, tendo em vista a ilegalidade de tal conduta, configurando a existência de dano moral.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, devendo a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL pagar a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados pelo INPC, a partir da prolação da sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 23 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/12/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 10:49
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
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23/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:20
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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