TJCE - 0046226-17.2016.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130561828
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130561828
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16/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130561828
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16/12/2024 11:12
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:35
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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10/12/2024 10:20
Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 03/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:15
Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/12/2024 05:35
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DUARTE RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115519680
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115519680
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13/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115519680
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13/11/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA CHIQUINHA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - ME em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89681672
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89681672
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89681672
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89681672
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0046226-17.2016.8.06.0016 DECISÃO R.H.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por SHENNA DALLEN SANTOS ARAUJO em face de MARIA CHIQUINHA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS e JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS em que se busca o débito exequendo no valor de R$ 2.958,34.
Da tentativa de SISBAJUD restaram bloqueados nas contas da devedora ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS: R$ 2.958,34 junto ao ASAAS IP S.A.; R$ 60,72 no BANCO INTER; R$ 0,49 no ITAÚ UNIBANCO S.A, conforme Id 85674712.
Do executado JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS foi bloqueado a quantia de R$ 2.958,34 no ITAÚ UNIBANCO S.A., conforme Id 85674712.
A executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS, apresentou petição no Id 87319339, argumentando que os valores bloqueados são oriundos de trabalhos autônomos, sendo estes necessários para suprir suas necessidades básicas.
Além disso, alega que são impenhoráveis os valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, razão pela qual requer o desbloqueio. Apresentou parte de um contrato de prestação serviços, comprovantes de pagamentos e extratos bancários.
No Id 87319351, o executado JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS alega que a conta bancária também é movimentada pela Sra.
DANIELLE MARTINS DE FARIAS, esposa do requerente.
Afirma, ainda, que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial, conforme demonstrativo de pagamento de salário referente ao mês 04/2024 e extrato bancário do dia 06/05/2024, pugnando por sua liberação em seu favor.
Com sua manifestação, apresentou demonstrativo de pagamento de salário referente aos meses 04/2024 e 05/2024 e extrato bancário do mês de 05/2024.
PASSO A DECIDIR.
Verifico que o bloqueio do ITAÚ UNIBANCO S.A. recaiu sobre a conta salário do executado JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS, em que recebe sua remuneração.
Há entendimento jurisprudencial da flexibilização da regra prevista no art. 833 do CPC, admitindo-se a penhora de 30% (trinta por cento) do valor das verbas salariais, senão vejamos o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Entendo que tal posicionamento se aplica analogicamente ao caso dos autos em relação às contas do executado, posto que foi indicada como de natureza alimentar para o sustento da parte devedora.
Analisando os extratos apresentados, verifica-se que o devedor possui um salário base de R$ 7.786,02, devendo ser considerado os descontos do INSS e IRRF, restando líquida a quantia de R$ 5.881,95.
Em relação a executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS, observa-se que a mesma apresentou parte de um contrato firmado com a empresa Maison Comércio de Serviços Alimentícios, indicando que os pagamentos serão depositados na conta junto ao BANCO INTER.
Além disso, os prints apresentados da conta digital ASAAS, verifica-se o pagamento de diversos boletos realizados por pessoas diferentes, além de várias transferências via PIX contudo, tais provas, não demonstram que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio eletrônico é receptora de seus proventos decorrentes de sua atividade laboral, nos moldes do art. 833, IV, do CPC.
Incumbe à executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, contudo, não apresentou qualquer outro documento que demonstre seu exercício profissional e que os pagamentos recebidos sejam decorrentes de sua atividade. Ante o exposto, entendo por rejeitar o pedido da executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS.
Considerando que o crédito exequendo totaliza a quantia de R$ 2.958,34, e que 30% do salário líquido do executado perfaz a quantia de 1.764,58, determino que seja transferido de cada executado a quantia de R$ 1.479,17.
Assim, tendo em vista que não houve a transferência dos valores, no caso em questão, determino que seja transferido do executado JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS da conta do ITAÚ UNIBANCO S.A. o valor de R$ 1.479,17 para a conta judicial, bem como desbloqueado em favor do devedor a quantia de R$ 1.479,17.
Em relação à executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS, determino que seja transferido da conta ASAAS IP S.A. o valor de R$ 1.479,17 para a conta judicial, bem como desbloqueado em favor da devedora a quantia de R$ 1.479,17.
Determino ainda o desbloqueio dos valores de R$ 60,72 e R$ 0,49, a fim de evitar excesso de execução.
Intimem-se os devedores para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte exequente para ciência da decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89681672
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24/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89681672
-
24/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 11:52
Juntada de ordem de bloqueio
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19/07/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87536143
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87536143
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04/06/2024 00:00
Intimação
R.h. Intime-se JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS para, em 05 (cinco) dias, anexar o demonstrativo de pagamento de salário referente ao mês 05/2024, período em que houve o bloqueio judicial, bem como extrato bancário completo do mês de 05/2024.
Igualmente, intime-se a executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS para, no mesmo prazo, comprovar documentalmente que os valores bloqueados são oriundos de trabalhos autônomos.
Exp.
Nec. Fortaleza, 31 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/06/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87536143
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31/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:23
Decorrido prazo de ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:20
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 12:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:57
Desentranhado o documento
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08/05/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:06
Juntada de ordem de bloqueio
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06/05/2024 13:43
Desentranhado o documento
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06/05/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 17:30
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS em 23/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:52
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº 0046226-17.2016.8.06.0016 R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a empresa executada foi condenada ao pagamento de R$ 894,00, a título de reparação de danos, conforme sentença proferida em 31/05/2017 no ID 4442296.
As tentativas de penhora restaram todas sem êxito, além disso, a empresa não foi localizada no endereço fornecido nos autos, razão pela qual a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica em abril de 2019.
Analisando o contrato social da empresa anexado no ID 19254538, consta como sócios Anne Rose Fernandes de Medeiros e José Clauber Fernandes de Medeiros.
Os sócios devidamente citados, conforme consta nos IDs 22569190 e 27665125, deixaram transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido.
PASSO A DECIDIR.
A desconsideração da personalidade jurídica, é medida de exceção e somente será levada e feita quando houver sério indício de fraude, para entre outras, evitar o cumprimento de obrigações.
Configuradas essas hipóteses, o juiz deverá ignorar a pessoa jurídica, considerando-a como associação de pessoas naturais, buscando a justiça vincular a responsabilidade dos sócios para satisfação de obrigações perante terceiros.
O FONAJE já se posicionou favoravelmente acerca do pedido, segundo dispõe o enunciado de n° 60: “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Nesse sentido, é possível a aplicação do instituto no caso dos autos, vejamos jurisprudência favorável: Execução de título executivo extrajudicial.
Pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – art. 134 CPC/2015.
Indeferimento.
Agravo de instrumento.
Empresa desativada.
Encerramento das atividades da empresa sem a quitação dos débitos que inviabiliza a busca, pelo credor, de bens passíveis de constrição judicial para garantir o débito.
Desvio de finalidade, para fins de instauração do incidente, verificado.
Doutrina.
Precedente do STJ e TJSP.
Requisitos do art. 134, §4º, CPC/2015 c.c. art. 50 do CC verificados.
Decisão reformada apenas para determinar a instauração do incidente.
Recurso provido. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2268389-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019) Assim, quando a personalidade jurídica for óbice ao justo ressarcimento do débito pelo credor, deve ser aplicada a desconsideração, já que a empresa não honrou com o pagamento da condenação.
Pelo exposto, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada MARIA CHIQUINHA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - ME.
Proceda-se a inclusão no polo passivo dos sócios Anne Rose Fernandes de Medeiros e José Clauber Fernandes de Medeiros.
Após, intime-se a parte credora para, em 10 dias, apresentar a planilha atualizada do débito exequendo.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 1 de junho de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2021 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:46
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2021 15:19
Expedição de Citação.
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13/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:27
Juntada de notificação de vista
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04/05/2021 13:10
Expedição de Citação.
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04/05/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 12:38
Expedição de Ofício.
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19/01/2021 12:54
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2020 00:02
Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 23/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:13
Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 24/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2020 11:54
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:44
Expedição de Citação.
-
24/09/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 20:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2020 16:59
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2020 10:16
Expedição de Citação.
-
30/03/2020 10:14
Expedição de Citação.
-
26/03/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 00:23
Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 00:39
Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 21/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2019 18:26
Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 03/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2019 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2019 14:25
Expedição de Intimação.
-
22/05/2019 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 12:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/04/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 12:40
Processo Desarquivado
-
10/04/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 09:33
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2017 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 16:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2017 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 13:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 13:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/10/2017 11:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2017 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2017 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 14:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 12:57
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2017 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2017 12:09
Expedição de Intimação.
-
07/08/2017 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 16:45
Processo Desarquivado
-
03/08/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2017 09:18
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2017 09:17
Transitado em julgado em 23/06/2017
-
31/05/2017 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2016 17:36
Conclusos para julgamento
-
08/06/2016 17:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 17:32
Audiência conciliação não-realizada para 02/06/2016 11:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
30/05/2016 14:46
Juntada de citação
-
04/05/2016 00:05
Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 03/05/2016 23:59:59.
-
19/04/2016 16:14
Expedição de Citação.
-
19/04/2016 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2016 10:57
Audiência conciliação designada para 02/06/2016 11:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
18/04/2016 18:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/04/2016 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2016 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2016 10:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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