TJCE - 3001277-93.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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29/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
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29/12/2022 12:40
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO PAMPLONA OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 02:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001277-93.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO LAIRES OLIVEIRA JUNIOR REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) FERNANDO PAMPLONA OLIVEIRA, OAB/CE 28666, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB/CE 41280-A, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 40647900.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I do CPC, para julgar improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
21/11/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 17:11
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 03:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) Processo nº 3001277-93.2021.8.06.0010 DESPACHO FRANCISCO LAIRES OLIVEIRA JUNIOR, ajuizou ação contra CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., tendo formulado pedido para condenar o réu a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Por ocasião da audiência de conciliação e da réplica, o autor requereu o aditamento da inicial para acrescentar os pedidos de condenação do réu a pagar danos materiais relativos as passagens de avião no valor de R$ 2.931,72(dois mil novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) e a pagar as despesas relativas a hospedagem na quantia de R$ 3.300,00(três mil e trezentos reais), bem como juntou documentos novos.
Com efeito, como já houve a apresentação da contestação, o autor somente pode aditar os pedidos da inicial em caso de concordância do réu, consoante art. 329 do CPC.
Vejamos julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÕES.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO DA 2ª EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INÉDITO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA ATINENTE À DESPESA COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
APARENTE NÃO CONHECIMENTO PELO REQUERIDO.
NEGATIVA DE CONSENTIMENTO DA EMENDA PELA REQUERIDA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO (CPC, Art. 329).
ESTABILIDADE PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
De início, importante destacar que o cerne da controvérsia centra-se na viabilidade ou não da emenda à petição poder incluir o custeio das despesas com locação de carro reserva pelo período em que a requerente aguardava o reparo do seu veículo.
II.
Ressalto que no caso concreto teria existido prévia emenda à petição inicial, bem antes da audiência conciliatória e das citações, a qual foi admitida pelo douto juízo originário, e sem qualquer aparente prejuízo ao ex adversus.
Nessa ocasião, a requerente teve toda oportunidade para melhor concatenar a causa de pedir e os pedidos.
III.
Ultimados os atos processuais sequenciais (citações e audiência conciliatória), a requerente apresentou posteriormente a 2ª emenda à petição inicial para incluir aludida despesa, sobre a qual não adveio qualquer decisão judicial imediata, senão a contestação do requerido (aparentemente sequer teve conhecimento da emenda) e a contestação da requerida, em que não consente à emenda.
IV.
Certo é que a requerente, após a citação e antes do saneamento do processo, poderia aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurando o contraditório (CPC, Art. 329).
V.
E ainda que discutível a existência do "saneamento" do processo no âmbito dos Juizados Especiais, bem de ver que o rito sumariíssimo não dispensa a segurança jurídica proveniente de uma ordinária estabilidade processual fixada com a audiência conciliatória, sobretudo se aqui nada é cogitado sobre a emenda, e a intimação que se seguiu destinou-se à produção probatória.
VI.
Em se permitir a emenda à petição inicial a qualquer instante (antes do julgamento), sem que se cuide de extraordinário fato superveniente, o requerido ficaria à mercê das contingências do requerente, com patente violação ao tratamento isonômico a ser conferido às partes.
VII.
Por consequência, diante da estabilidade processual, tal causa de pedir e pedido deveriam ter sido efetivados a tempo e modo.
Inviável, pois, a análise da emenda à petição inicial, uma vez que a 1ª requerida, após citada, não consentiu a este aditamento.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art (Acórdão 1120509, 07505383120178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser oportunizado à parte contrária prazo para manifestar-se sobre documentos novos juntados.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do réu para manifestar-se sobre o consentimento em relação aos novos pedidos formulados pelo autor, bem como para falar sobre os documentos novos juntados, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2022 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 14:21
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2022 14:20
Desentranhado o documento
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04/08/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 13:56
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2022 13:23
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2022 12:11
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:57
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2022 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 17:00
Conclusos para despacho
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31/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 09:10
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/10/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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