TJCE - 3001058-85.2016.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de TIARA KELLY GOMES DA SILVA BITENCOURT em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de TIARA KELLY GOMES DA SILVA BITENCOURT em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89690448
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89690448
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001058-85.2016.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO CWD MAXIMUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME EXECUTADO: ALZIRA MARTINS BORGES NETA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 89637919. O Exequente aduziu que: "COLÉGIO CWD MAXIMUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados in fine firmado, e TAIRONY QUEIROZ MAIA, brasileiro, divorciado, autónomo, inscrito no CPF sob o nº.: *35.***.*53-34, terceiro interessado, por intermédio de sua advogada, TIARA KELLY GOMES DA SILVA BITENCOURT, brasileira, casada, inscrita na OAB - CE 23.872, com escritório em Fortaleza, na Rua Rosa Cruz, nº.: 314, Maraponga, Fortaleza - CE, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, informar que as partes entraram em acordo, conforme demonstra o Termo anexo.
A presente ação tramita desde 2016, a qual se delonga até então.
Na tentativa de reaver o crédito, houve pedido de RENAJUD, localizando o seguinte veículo: Fiat Palio, Placa: OCE7I57, o qual foi incluso na restrição veicular, que era de titularidade da Sra.
Alzira Martins Borges Neta, que por sua vez havia vendido, sem os devidos trâmites, para o Sr.
Tairony.
Ao verificar a restrição, o terceiro interessado lançou uma proposta de pagamento do débito em comento, buscando solucionar a lide e retirar qualquer gravame do veículo.
O valor da transação foi ajustado em R$ 11.000,00 (Onze mil reais), onde o interessado irá realizar o pagamento em 2 vezes, via Pix, na chave informada no termo de acordo em anexo.
Ajustam que, a inadimplência do presente acordo torna as parcelas vincendas automaticamente vencidas, concordando que o exequente poderá realizar o cumprimento de sentença em desfavor do terceiro.
Assim, as partes concordam com a liberação do bem em restrição e homologação do presente acordo, renunciando qualquer prazo recursal.
Nestes termos, Pede e Espera Deferimento." Decido.
Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque tratam-se de direitos disponíveis.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 89637919, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e possíveis bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s ou do terceiro interessado.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89690448
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24/07/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89333123
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89333123
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89333123
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16/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001058-85.2016.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO CWD MAXIMUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME EXECUTADO: ALZIRA MARTINS BORGES NETA DESPACHO Recebidos hoje. Defiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 89303856), onde determino a suspensão da presente fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ante a possibilidade de as partes realizarem um acordo extrajudicial. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte exequente, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/07/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89333123
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11/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87967355
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17/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001058-85.2016.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO CWD MAXIMUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME EXECUTADO: ALZIRA MARTINS BORGES NETA DESPACHO Recebidos hoje. Compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca de indicar bens do(a) executado(a) para serem penhorados, conforme o despacho de ID - 86704146, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide e em conformidade com o artigo 829, § 2° do CPC, que assim está disposto: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [...] § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Assim, indefiro os requerimentos contido no ID nº 87938938, devendo-se intimar a aparte exequente para cumprir o despacho de ID - 87908507. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
15/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87967355
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13/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:29
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86704146
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86704146
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29/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001058-85.2016.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO CWD MAXIMUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME EXECUTADO: ALZIRA MARTINS BORGES NETA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 86251426), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte demandada, sob pena de extinção, conforme o item "8" do despacho de ID - 4146325. 8 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/05/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86704146
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28/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79590046
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79590046
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16/02/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79590046
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15/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 18:07
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78485004
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78485004
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24/01/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78485004
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22/01/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ALZIRA MARTINS BORGES NETA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:49
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 15:51
Expedição de Alvará.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73000439
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73000439
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05/12/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73000439
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05/12/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
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05/11/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2023 23:34
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ALZIRA MARTINS BORGES NETA em 14/09/2023 23:59.
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09/08/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 04:30
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº 3001058-85.2016.8.06.0065 - PJE CERTIDÃO CERTIFICO que, foi realizado bloqueio Sisbajud de forma reiterada no prazo de trinta dias, sob a ferramenta "teimosinha", tendo sido realizado os bloqueios dos seguintes valores: R$ 200,75, R$ 139,20 e R$ 325,14.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia/CE, 14 de março de 2023.
IVELINE RODRIGUES ARRUDA Servidor Geral -
14/03/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 14:33
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2023 14:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/01/2023 14:30
Juntada de cálculo judicial
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25/11/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001058-85.2016.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO CWD MAXIMUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME EXECUTADO: ALZIRA MARTINS BORGES NETA DESPACHO Recebidos hoje.
A parte exequente na petição de ID – 35201932, requereu que seja realizada a pesquisa via SISBAJUD por meio da ferramenta teimosinha, informando que o valor atualizado da dívida é de R$ 21.685,71 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), não apresentando nenhuma planilha ou cálculo.
Intimado para apresentar planilha atualizada relacionada a tais valores, o mesmo anexou uma planilha (ID – 36022476), com base nas mensalidades indicadas na inicial.
Destaco que o processo em questão trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos (ID – 3825236) e não de conhecimento de tais mensalidades.
Verifico que o valor indicado na Sentença (ID – 3825236), foi o valor de R$ 9.332,35 (nove mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), valor este que se tornou um título executivo judicial, e não mais as mensalidades outrora discutidas na inicial.
Observo ainda que a parte exequente já realizou o levantamento de 03 (três) alvarás judiciais, quais sejam: a) R$ 232,06 (duzentos e trinta e dois reais e seis centavos), conforme levantamento acostado no ID – 22660654; b) R$ 270,89 (duzentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), conforme levantamento acostado no ID – 30153378; e c) R$ 1.195,51 (hum mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme petição da parte exequente (ID – 35201932), informando o seu levantamento.
Totalizando assim o valor de R$ 1.698,46 (hum mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), já levantados pela parte exequente.
Diante de tais valores levantados, verifico que o valor remanescente devido a parte exequente é o valor de R$ 7.633,79 (sete mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos).
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, apresentar os cálculos atualizados, com base no valor remanescente no importe de R$ 7.633,79 (sete mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), devendo a atualização do valor remanescente observar os moldes da sentença prolatada nos autos e não na incidência juros, multa e correção monetária para cada mensalidade, como na planilha acostada no ID – 36022476.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Respondência -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/10/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 02:17
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:27
Expedição de Alvará.
-
22/07/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2022 20:23
Juntada de resposta
-
13/06/2022 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/02/2022 09:42
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/02/2022 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 08:58
Expedição de Alvará.
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25/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2021 11:00
Juntada de mandado
-
25/05/2021 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2021 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2021 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2021 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2021 13:30
Expedição de Intimação.
-
22/02/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:32
Expedição de Alvará.
-
29/01/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2020 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 10:37
Juntada de mandado
-
22/06/2020 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 09:53
Expedição de Intimação.
-
01/02/2020 00:16
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2019 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 15:57
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 26/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 12:47
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2019 13:36
Juntada de intimação
-
22/04/2019 17:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2019 21:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 17:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2018 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2018 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2018 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 10:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2018 09:18
Juntada de intimação
-
15/05/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2018 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2017 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 09:38
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2017 16:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 12:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2017 09:52
Juntada de intimação
-
17/07/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2017 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2017 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2017 11:21
Juntada de Petição de intimação
-
05/05/2017 11:21
Juntada de intimação
-
01/05/2017 18:11
Processo Reativado
-
12/04/2017 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 12:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2017 17:30
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2017 17:30
Transitado em julgado em 01/03/2017
-
21/02/2017 08:55
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2017 16:58
Audiência conciliação realizada para 15/02/2017 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
08/02/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2016 13:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2016 00:16
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 22/08/2016 23:59:59.
-
24/08/2016 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2016 09:15
Expedição de Citação.
-
09/08/2016 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2016 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2016 09:02
Audiência conciliação designada para 15/02/2017 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
11/07/2016 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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