TJCE - 3000105-37.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:49
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 01:34
Decorrido prazo de LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ESPLIO DE LAURA ITA FONTENELE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ROSYELBA CIPRIANO PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA FONTINELES em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 99260337
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99260337
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27/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000105-37.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): BRUNA BARBOSA FONTINELES e outros (3)PROMOVIDO(A)(S): LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movia por BRUNA BARBOSA FONTINELES; ROSYELBA CIPRIANO PEREIRA e ESPÓLIO DE LAURA ITA FONTENELE em face de LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA e LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRLI- EPP.
Aduzem os promoventes que firmaram contrato de prestação de serviço de rastreamento veicular junto à Empresa LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRLI- EPP com a intenção de se precaver em face de roubo/furto do veículo adquirido no dia 15/08/2020, onde pagou o importe de R$ 24.500,00 ( vinte e quatro mil e quinhentos reais). Contudo, afirmam que no dia 03/11/2020 o veículo foi estacionado em via pública às 13h03min e às 13h05min foi furtado, logo após, às 13h07min o rastreador foi retirado do veículo, impossibilitando, assim, a recuperação do bem, em que pese as ligações realizadas para a empresa promovida. Diante do narrado, requerem a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), bem como a condenação em danos morais no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), bem como o reconhecimento a quebra de contrato por parte da contratada, devendo as parcelas sucessivas aos meses seguintes bem como demais encargos decorrentes deste serem desconsideradas bem como ressarcido a autora a quantia de R$130,00. A promovida LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRLI- EPP restou excluído do polo passivo, tendo em vista que as promoventes deixaram de indicar endereço atual da mesma, apesar de serem intimados para tal. - id 25232357.
Revelia da promovida LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA reconhecida no id 30753372 diante da ausência em audiência de conciliação ocorrida no dia 08/02/2022 às 10:30, conforme id 30085790.
Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido são arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Entendo por reconhecer a revelia da promovida, visto que não houve comparecimento em audiência de conciliação, conforme relatado acima, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
A aplicação da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito elencadas pelo promovente, afastando, portanto, a análise da contestação apresentada pela parte promovida no id 33234933.
Ademais, reforço que persiste o dever processual da parte promovente comprovar o direito alegado, em que pese a revelia, sob pena de improcedência. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, os promoventes comprovam que adquiram o veículo, onde pagaram o importe de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), id 22032710, bem como comprovam o contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular firmado junto à promovida, conforme id 22032705/22032709. Ademais, comprovam o furto do veículo, conforme Boletim de Ocorrência apresentado no id 22032712, a retirada do equipamento em poucos minutos e as diversas ligações para a promovida para a prestação do suporte prometido, conforme id 22032711. Analisando os fatos aduzidos na exordial e o contrato apresentado pelas promoventes, nota-se que nos itens 5.7/5.8/5.9/5.10 constam o seguinte: Conforme se observa, o contrato é claro e expresso acerca de seu objeto e, também, quanto às obrigações assumidas pela contratada e suas limitações, não se verificando, pois, qualquer ofensa ao direito de informação.
O caso em concreto mostra que foi dado aos promoventes o prévio e adequado conhecimento acerca da natureza da obrigação assumida pela contratada, no sentido de responder tão somente pelo monitoramento e rastreamento do veículo, mas sem qualquer dever de responder pela perda patrimonial dos consumidores. Cuida-se de obrigação de meio, e não de resultado, havendo a demonstração efetiva nos autos de que a requerida realizou os esforços ao seu alcance, na tentativa de reaver o bem subtraído dos demandantes.
Nesse sentindo, a jurisprudência : APELAÇÃO - SEGURO DE DANO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O BEM EM QUESTÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Contrato de monitoramento e rastreamento veicular que não se confunde com seguro de dano.
Ausência de previsão contratual acerca de reparação de danos em caso de sinistro de qualquer natureza.
Cláusulas contratuais claras e objetivas quanto à extensão da obrigação (de meio, e não de resultado) da contratada.
Cumprimento do dever de informação pela ré.
Sentença de improcedência mantida.
Gratuidade.
Concessão, mas com efeito ex nunc.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021964-78.2023.8.26.0405 Osasco, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 18/06/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Ressalte-se ainda que não se evidenciou qualquer falha na prestação dos serviços de rastreamento pela contratada, que os manteve em funcionamento enquanto havia sinal do aparelho de monitoramento, já que posteriormente foi retirado do veículo, impossibilitando a prestação do serviço. Não sendo evidenciada falha na prestação do serviço por parte da promovida, não há que se falar em dano moral ou material dele decorrente, pois inexistente, nos autos, os requisitos capazes de autorizar as reparações pretendidas. Por fim, tendo em vista que o contrato foi firmado em 2019 e tinha a duração de 02 anos, pelo decurso do tempo, não há que se falar em quebra de contrato e devolução das parcelas vincendas no importe de R$ 130,00 ( cento e trinta reais) pois não foi demonstrado que ocorreu a cobrança e nem o pagamento dessas parcelas. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99260337
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26/08/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 89681669
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30/07/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89681669
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Visconde de Mauá, n° 1.940 - Aldeota - Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000105-37.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): BRUNA BARBOSA FONTINELES e outros (3)PROMOVIDO(A)(S): LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA D E S P A C H O A parte promovente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, objetivando a colheita de depoimentos pessoais e provas testemunhais. Ressalte-se que, é facultado ao juiz sentenciante, como destinatário da prova, indeferir meios de prova impertinentes ou que se destinem a provar fatos já demonstrados nos autos, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC; em ordem, e, apto a merecer conhecimento e julgamento, de acordo com os princípios da economia e celeridade processual, que norteiam a Lei nº 9.099/95. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
29/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89681669
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29/07/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85678562
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10/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2024. Documento: 85673591
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85678562
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85673591
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09/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000105-37.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): BRUNA BARBOSA FONTINELES e outros (3)PROMOVIDO(A)(S): LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA D E C I S Ã O Regularizada a representação do espólio promovente por meio da indicação do seu administrador provisório, José Craveiro Fonteneles, filho da sucedida Laura Ita Fontenele, dando cumprimento aos que determina os Arts. 1.797, do CC, e 614, do CPC.
Cadastre-se o Sr. José Craveiro Fonteneles (administrador provisório do espólio promovente) no presente na condição de terceiro vinculado.
Designe-se nova audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes em litígio.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85678562
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08/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85673591
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08/05/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/12/2023 02:41
Decorrido prazo de ESPLIO DE LAURA ITA FONTENELE em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2023. Documento: 71734336
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71734336
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13/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000105-37.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): BRUNA BARBOSA FONTINELES e outros (3)PROMOVIDO(A)(S): LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA D E C I S Ã O Intimem-se as causídicas que patrocinam os interesses do espólio promovente para acostarem aos autos, em 10 dias, o documento de identificação pessoal do Sr.
José Craveiro Fonteneles e a procuração por ele outorgada, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Escoado o prazo supra, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/11/2023 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71734336
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10/11/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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06/08/2023 03:08
Decorrido prazo de LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ROSYELBA CIPRIANO PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:23
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA FONTINELES em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023. Documento: 64700593
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64700593
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000105-37.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: BRUNA BARBOSA FONTINELES, ROSYELBA CIPRIANO PEREIRA e REU: LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) no id 63020652.
Fortaleza, 24 de julho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/07/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64700593
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24/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA AURINETE FONTENELES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES FONTENELES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE FONTINELE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ESPLIO DE LAURA ITA FONTENELE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA FONTENELES em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000105-37.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): BRUNA BARBOSA FONTINELES e outros (7) PROMOVIDO(A)(S): LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) D E S P A C H O Defiro, em parte, o requestado pelos promoventes, para o fim de determinar, apenas, a exclusão do polo ativo de Angelina Maria Fonteneles, Maria Rosinete Fontinele, Rogério Marques Fonteneles e Maria Aurinete Fonteneles.
Quanto ao mais, devem os promoventes esclarecer, no prazo de 5 dias, quem se trata a pessoa de José Craveiro Fonteneles, ao qual foi atribuído a condição de administrador provisório do Espólio de Laura Ita Fontenele.
Esclareço, desde já, que a administração do espólio, até que se abra o inventário e preste compromisso o inventariante, ficará a cargo daquelas pessoas indicadas no Art. 1797, do Código Civil Brasileiro, a quem incumbe representá-lo ativo e passivamente, nos termos do Art. 614, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo fixado, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
19/06/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
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27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE FONTINELE em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA FONTENELES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ESPLIO DE LAURA ITA FONTENELE em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA AURINETE FONTENELES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES FONTENELES em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000105-37.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): BRUNA BARBOSA FONTINELES e outros (7) PROMOVIDO(A)(S): LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA D E S P A C H O Intimem-se as Advogadas dos promoventes para que juntem aos autos as procurações outorgadas por Angelina Maria Fonteneles, Maria Rosinete Fontinele, Rogério Marques Fonteneles e Maria Aurinete Fonteneles, no prazo 5 dias úteis, ou requeiram as suas exclusões do polo ativo da presente demanda.
Escoado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/05/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA AURINETE FONTENELES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES FONTENELES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE FONTINELE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA FONTENELES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESPLIO DE LAURA ITA FONTENELE em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000105-37.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): BRUNA BARBOSA FONTINELES e outros (7) PROMOVIDO(A)(S): LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA D E S P A C H O Assinalo às partes promoventes o prazo de 10 dias para regularizarem o polo ativo da presente ação, sob pena de extinção.
Escoado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
19/04/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:19
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2023 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/02/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/02/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PONTE GOMES FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de BEATRIZ SALES BASTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de PAMYLA SALES BASTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de BEATRIZ SALES BASTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:03
Decorrido prazo de PAMYLA SALES BASTOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000105-37.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 18/04/2023 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de janeiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
19/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:17
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA AURINETE FONTENELES em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES FONTENELES em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE FONTINELE em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA FONTENELES em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ESPLIO DE LAURA ITA FONTENELE em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ROSYELBA CIPRIANO PEREIRA em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA FONTINELES em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000105-37.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNA BARBOSA FONTINELES, ROSYELBA CIPRIANO PEREIRA, ESPLIO DE LAURA ITA FONTENELE, ANGELINA MARIA FONTENELES, MARIA ROSINETE FONTINELE, ROGERIO MARQUES FONTENELES, MARIA AURINETE FONTENELES REU: LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA D E S P A C H O Manifestem-se as partes promoventes acerca do retorno dos AR, que acompanharam as cartas de intimação expedidas, id 34758907, id 37352960, id 35707816 e id 34758908, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 20:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:47
Decorrido prazo de BEATRIZ SALES BASTOS em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 01:47
Decorrido prazo de PAMYLA SALES BASTOS em 30/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 01:30
Decorrido prazo de PAMYLA SALES BASTOS em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PONTE GOMES FILHO em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:29
Decorrido prazo de BEATRIZ SALES BASTOS em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:29
Decorrido prazo de PAMYLA SALES BASTOS em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PONTE GOMES FILHO em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:29
Decorrido prazo de BEATRIZ SALES BASTOS em 27/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 01:03
Decorrido prazo de LAURA ITA FONTENELE em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ROSYELBA CIPRIANO PEREIRA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 01:03
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA FONTINELES em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 01:03
Decorrido prazo de LAURA ITA FONTENELE em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ROSYELBA CIPRIANO PEREIRA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 01:03
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA FONTINELES em 03/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:44
Decretada a revelia
-
08/02/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:50
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2022 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 08:35
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/11/2021 21:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/11/2021 18:24
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 00:08
Decorrido prazo de PAMYLA SALES BASTOS em 29/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2021 20:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 00:08
Decorrido prazo de PAMYLA SALES BASTOS em 27/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:23
Juntada de Petição de citação
-
12/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:25
Audiência Conciliação não-realizada para 03/03/2021 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:07
Expedição de Citação.
-
10/02/2021 09:07
Expedição de Citação.
-
08/02/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:52
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/01/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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