TJCE - 0008218-47.2014.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 20:23
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:25
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO FILHO em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0008218-47.2014.8.06.0175 EXEQUENTE: LUIS ANTONIO LUCAS EXECUTADO: TNL PCS S/A Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, proposta por LUIS ANTONIO LUCAS em face de TNL PCS S/A(Oi Móvel S/A em Recuperação Judicial).
A sentença dos autos foi proferida no ID 29900631 a 29900634, em 13/09/2019, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização em danos morais.
Através da petição de ID 29900639, requereu a parte exequente o devido cumprimento de sentença, tendo a Decisão de ID 29900530 intimado a parte executada acerca.
No ID 29900599, a executada apresentou petição de Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo, na qual informou a ocorrência da recuperação judicial do Grupo Oi, sustentando que o valor correto da execução totaliza o montante de R$ 6.603,33 (seis mil, seiscentos e três reais e trinta e três centavos), em razão da sua natureza concursal, oportunidade em que requereu a extinção do feito para que o valor seja pago na forma do plano de recuperação.
Determinada a intimação da parte exequente através do ID 32709865, esta requereu a feitura dos cálculos pela Secretaria do Juízo (ID 33159451).
Em decisão deste Juizo, ID 37427995, foi acolhido os Embargos à Execução, apontando o valor correto da execução como sendo R$ 6.603,33 (seis mil, seiscentos e três reais e trinta e três centavos), para os efeitos legais.
Com a decisão preclusa, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço é de amplo conhecimento que foi deferido o pedido de recuperação judicial do Grupo Oi S/A, formado pelas empresas Oi, Telemar Norte Leste, Oi Móvel, Copart 4 e 5 Participações, Portugal Telecom e Oi Brasil, formulado perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001).
Diante disso, com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte, poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).
Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
Por sua vez, os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
CASO CONCRETO QUE CUIDA DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NECESSIDADE DE ATENTAR ÀS DIRETRIZES DO AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR INFORMADO A ESTA CORTE ATRAVÉS DO OF. 613/2018/OF.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO - Com a realização da Assembléia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são partes poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial) - Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais como no caso concreto devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*04-36, Nona Câmara Cível, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 29/08/2018).
Cinge-se pontuar, portanto, quanto à submissão ou não do crédito exequendo ao plano de recuperação judicial homologado.
No caso em tela, prevalece o entendimento de que se tratando de ação indenizatória o evento danoso constitui o fato constitutivo, e não o trânsito em julgado da sentença.
Assim, no caso concreto, considerando que o crédito constituído é decorrente de evento danoso (novembro/2013) preexistente ao momento da recuperação judicial (20/06/2016), imperioso reconhecer sua natureza de crédito concursal, sujeito, portanto, aos efeitos da recuperação judicial deferida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA.
I.
A despeito de o crédito em voga ser reconhecido por sentença condenatória transitado em julgado na data de 24 de agosto de 2017, posterior ao pleito de recuperação judicial da empresa devedora, não tem relevância jurídica ao caso vertente, porquanto o evento danoso que embasou o quantum devido, inscrição do nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, ocorreu em 07/03/2013, logo, preexistente à postulação da aludida recuperação que se deu em 20/06/2016.
II.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da empresa devedora.
Precedentes do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04191473320148090097, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/07/2019) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DATA.
EVENTO DANOSO.
PREEXISTÊNCIA.
CRÉDITO.
ILIQUIDEZ.
PLANO DE SOERGUIMENTO.
SUBMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITE FINAL.
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1.
Cuida-se de ação de complementação de ações por meio da conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutem a data de referência para a apuração dos valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária. 2.
Recurso especial interposto em: 22/05/2020; conclusos ao gabinete em: 17/09/2020.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 4.
O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 5.
Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma (REsp 1873572/RS). 6.
Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. 7.
Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes. 8.
Na hipótese concreta, o Tribunal de origem deixou de limitar a data de incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano de soerguimento, sem que houvesse, contudo, pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperatório.9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1892026/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021) (grifei) Logo, tratando-se de crédito concursal e em conformidade com a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro, a emissão de certidão de crédito possibilitará a habilitação do credor nos autos de recuperação judicial e o crédito respectivo será pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, sendo vedado quaisquer atos de constrição pelo juízo de origem.
No caso dos autos, a serventia judicial, por ordem do Magistrado, já expediu a certidão do crédito executado, cabendo ao credor habilitar-se no competente juízo universal da recuperação (7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), o que impõe a extinção do presente cumprimento de sentença (Enunciado 51 do Fonaje).
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, decretando o fim da fase executiva.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Destaque-se ao credor que no site https://recuperacaojudicialoi.com.br/ constam orientações acerca do processo de recuperação judicial de Grupo Oi Telemar.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 02 de fevereiro de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
07/02/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/11/2022 03:38
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:39
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO FILHO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0008218-47.2014.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS ANTONIO LUCAS EXECUTADO: TNL PCS S/A Vistos etc.
Trata-se de Embargos à execução (ID 29900599) interposto por TNL PCS S/A (Oi Móvel S/A em Recuperação Judicial) em face do pedido de ID 29900639 e 29900536 da parte exequente LUIS ANTONIO LUCAS.
A parte impugnante/executada alegou, em síntese, o excesso de execução do valor pleiteado pela exequente de R$11.824,00, tendo aduzido que o montante que entende correto perfaz o quantum de R$ 6.603,33.
Acerca da referida peça manifestou-se a parte exequente no ID 33159451.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Sem mais delongas, razão assiste à parte executada.
Explico.
Dos cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que o montante apontado pelo Exequente (ID 29900639 e 29900536) apresenta equívoco, uma vez que prevê correção monetária e incidência de juros em data posterior ao pedido de recuperação judicial, o que vai de encontro à exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, o qual dispõe que a correção monetária e os juros moratórios devem ser limitados até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Nesse sentido é o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DATA.
EVENTO DANOSO.
PREEXISTÊNCIA.
CRÉDITO.
ILIQUIDEZ.
PLANO DE SOERGUIMENTO.
SUBMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITE FINAL.
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1.
Cuida-se de ação de complementação de ações por meio da conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutem a data de referência para a apuração dos valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária. 2.
Recurso especial interposto em: 22/05/2020; conclusos ao gabinete em: 17/09/2020.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 4.
O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 5.
Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma (REsp 1873572/RS). 6.
Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. 7.
Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes. 8.
Na hipótese concreta, o Tribunal de origem deixou de limitar a data de incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano de soerguimento, sem que houvesse, contudo, pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperatório.9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1892026/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021) (grifei) Assim, tanto a correção monetária, quanto os juros do julgado dos autos, por se referirem a crédito concursal – uma vez que seu fato gerador se deu em momento anterior à recuperação judicial (novembro/2013) –, estão limitados à data do pedido de recuperação (20/06/2016), assistindo razão à parte impugnante, sendo excessivo o valor cobrado pela parte impugnada.
No caso dos autos, após a constituição definitiva/liquidação do crédito exequendo, este deverá ser habilitado, pelo credor, no juízo falimentar competente, haja vista se tratar de executado em processo de recuperação judicial. 1.
Ante o exposto, com fulcro no art. 525, §4º do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS à EXECUÇÃO de ID 29900599, para reconhecer o excesso de execução do montante indicado pela parte Exequente e apontar como o valor correto da presente execução o valor de R$6.603,33 (seis mil, seiscentos e três reais e trinta e três centavos), para os efeitos legais. 2.
Intime(m)-se. 3.
Preclusa esta decisão, com o crédito líquido, expeça-se a respectiva certidão de crédito, para que o exequente/credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial (Juízo da 7ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro - Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), onde o respectivo crédito será pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. 4.
Destaque-se ao credor que no site https://recuperacaojudicialoi.com.br/ constam orientações acerca do processo de recuperação judicial de Grupo Oi Telemar. 5.
Cumprida a providência acima, voltem os autos para extinção deste cumprimento de sentença. 6.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 21 de outubro de 2022.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 18:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2022 01:51
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO FILHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 01:51
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO FILHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:36
Juntada de Petição de resposta
-
05/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 01:08
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/01/2022 11:06
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/01/2022 11:02
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2022 10:26
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01800147-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/01/2022 10:21
-
16/12/2021 22:44
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0260/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2756
-
15/12/2021 02:15
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 14:25
Mov. [90] - Mudança de classe
-
13/12/2021 12:02
Mov. [89] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 13:38
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2021 20:14
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00169439-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/12/2021 18:52
-
25/11/2021 09:45
Mov. [86] - Desarquivamento
-
04/11/2021 13:33
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 13:33
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2021 10:57
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00169046-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 04/11/2021 10:34
-
23/04/2021 10:31
Mov. [82] - Definitivo
-
22/04/2021 10:44
Mov. [81] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
-
22/04/2021 10:44
Mov. [80] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
-
23/03/2021 16:57
Mov. [79] - Definitivo
-
23/03/2021 16:56
Mov. [78] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, dei baixa e arquivei os presentes autos, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Cristiano Sanches de Carvalho em sentença de fls. 100/103, proferido(a) em 13.09.2019.
-
23/03/2021 16:55
Mov. [77] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 30(trinta) dias,conforme sentença de fls.100/103 e certidão de trânsito de fls.114 e nada foi apresentado ou requerido.
-
23/03/2021 16:31
Mov. [76] - Trânsito em julgado: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de fls. 100/103 transitou em julgado em 28.11.2019.
-
03/03/2021 14:17
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
-
25/02/2021 13:22
Mov. [74] - Conclusão
-
25/02/2021 13:22
Mov. [73] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [72] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [71] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [70] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [69] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [68] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [67] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/02/2021 13:22
Mov. [65] - Mandado
-
25/02/2021 13:22
Mov. [64] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [63] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [62] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [61] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [60] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [59] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [58] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [57] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [56] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [55] - Petição
-
25/02/2021 13:22
Mov. [54] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [53] - Mandado
-
25/02/2021 13:22
Mov. [52] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [51] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [50] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [49] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [48] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [47] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [46] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [45] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [44] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [43] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [42] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [41] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [40] - Documento
-
25/02/2021 13:22
Mov. [39] - Documento
-
02/12/2020 14:45
Mov. [38] - Remessa: Ao núcleo de digitalização
-
10/12/2019 11:19
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
10/12/2019 11:17
Mov. [36] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: WTRR19000256410
-
12/11/2019 14:28
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2264 Página:
-
08/11/2019 08:54
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2019 13:13
Mov. [33] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2019 15:56
Mov. [32] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2019 14:44
Mov. [31] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: WTRR19000251311
-
05/09/2019 10:59
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/08/2019 12:51
Mov. [29] - Mandado: e certidão
-
12/08/2019 12:50
Mov. [28] - Mandado: Com finalidade atingida
-
02/07/2019 14:01
Mov. [27] - Mandado: Ivo Silva Gomes
-
24/06/2019 17:03
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 21/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2165 Página:
-
24/06/2019 13:58
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
24/06/2019 13:58
Mov. [24] - Expedição de Mandado
-
19/06/2019 12:19
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0047/2019 Teor do ato: Audiência de instrução designada por este Juízo para o dia 04 de setembro de 2019, ás 09:00 horas, no Fórum local. Advogados(s): Mario Jorge Menescal de Oliveira (OAB
-
18/06/2019 17:11
Mov. [22] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Audiência de instrução designada por este Juízo para o dia 04 de setembro de 2019, ás 09:00 horas, no Fórum local.
-
14/06/2019 09:47
Mov. [21] - Audiência Designada: Instrução Data: 04/09/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
29/07/2016 13:54
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designar audiência de instrução - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
14/04/2014 13:44
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
14/04/2014 13:43
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR não cumprido - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
02/04/2014 16:33
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
02/04/2014 16:32
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES de Termo de Audiência e doc. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
01/04/2014 14:00
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
11/03/2014 16:18
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
11/03/2014 16:18
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
19/02/2014 16:18
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/02/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 19/02/2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
17/02/2014 16:17
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO a parte promovente - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
17/02/2014 16:17
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
17/02/2014 16:16
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO e intimação ao rep. legal da parte promovida - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
11/02/2014 13:19
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 01/04/2014 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
11/02/2014 13:18
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
05/02/2014 11:42
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
05/02/2014 11:41
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
05/02/2014 08:35
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
05/02/2014 08:35
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
05/02/2014 08:35
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
04/02/2014 11:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TRAIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2014
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001913-53.2021.8.06.0012
Israel Jaguaribe Gonsaga
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 17:49
Processo nº 3000635-02.2021.8.06.0114
Elisangela Nunes dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Glaucio Cavalcante de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2021 10:06
Processo nº 3001014-54.2021.8.06.0174
Francisco Alves da Cunha
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2021 16:33
Processo nº 3001327-67.2022.8.06.0113
Vanuza da Silva Peixoto
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 12:04
Processo nº 3000011-25.2022.8.06.0111
Olavo Vieira Filho
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 15:08