TJCE - 3000927-88.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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04/02/2023 03:51
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000927-88.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE - CE38361 POLO PASSIVO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-D SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer intentada por BENEDITA PEREIRA DA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
As partes transigiram e firmaram um acordo, conforme termo assinado acostado às fls. 17 dos autos. É o relatório.
Decido.
Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 17 firmado entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Expedientes necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
14/12/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 19:54
Homologada a Transação
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22/11/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:14
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000927-88.2022.8.06.0069 R. hoje.
Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei nº 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Designe-se data e hora para realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte acionada, cientificando-a que deverá apresentar contestação na audiência de Conciliação, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Intime-se o advogado(a) da parte autora para comparecer ao ato acompanhado do(a) requerente.
Expedientes necessários.
Coreaú (CE), 18 de agosto de 2022.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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