TJCE - 3001435-93.2020.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:04
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 01:55
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA - ME em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 3001435-93.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA - ME EXECUTADO: BRASCOM SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE: ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA - ME em desfavor do(a) EXECUTADO: BRASCOM SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI.
Expedida intimação para cumprimento voluntário, a correspondência foi devolvida com a informação de que o executado mudou-se.
Intimado(a) o(a) exequente para indicar o atual endereço do(a) devedor(a), deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante ao exposto, declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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02/11/2022 03:55
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA - ME em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 08:21
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA - ME em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 02:16
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:16
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 30/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
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06/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2022 12:38
Processo Reativado
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25/03/2022 11:02
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 07/02/2022 23:59:59.
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23/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
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09/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
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14/02/2022 17:53
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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13/01/2022 15:49
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:03
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 11:15
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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09/11/2021 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:58
Expedição de Citação.
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28/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:29
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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27/09/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 11:41
Conclusos para despacho
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26/08/2021 18:19
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 11:01
Conclusos para decisão
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05/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 09:43
Audiência Conciliação não-realizada para 02/03/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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08/02/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:02
Juntada de Certidão
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14/12/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 12:58
Expedição de Citação.
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14/12/2020 12:57
Juntada de Certidão
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10/12/2020 11:07
Juntada de Certidão
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07/12/2020 11:34
Audiência Conciliação redesignada para 02/03/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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23/11/2020 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2020 09:56
Conclusos para decisão
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18/11/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 09:56
Audiência Conciliação designada para 15/02/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
18/11/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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