TJCE - 3000698-90.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 67477111
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 67477111
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67477111
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67477111
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67477111
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67477111
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Após prolação da sentença, a parte demandada acostou comprovante de depósito judicial dos valores devidos (ID 62990150), nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 67390033). É o breve relatório.
Decido.
A obrigação foi satisfeita com o depósito judicial dos valores devidos (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado em favor da parte autora (ID 62990150), observando-se a petição constante no ID 67390033.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
19/09/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67477111
-
19/09/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67477111
-
19/09/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67477111
-
19/09/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67477111
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11/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:34
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 15:34
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
24/08/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 04:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO CESAR SARAIVA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63285941
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000698-90.2022.8.06.0017 AUTOR: HELOISA DA FONSECA MORAES DA SILVA REU: D & S TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA., PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
29/06/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
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26/06/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:18
Decorrido prazo de BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO CESAR SARAIVA em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000698-90.2022.8.06.0017.
AUTOR: HELOISA DA FONSECA MORAES DA SILVA.
REU: D & S TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA., PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA..
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por HELOISA DA FONSECA MORAES DA SILVA, em face de D&S TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA e PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 37260944), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por D&S TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA posto somente se pode realizar a observação de responsabilidade quando da análise do mérito.
Passando ao mérito, a parte autora afirma que, no dia 09/11/2020, realizou a compra de aparelho celular na loja D&S Tecnologia, Comércio e Serviços Eletrônicos LTDA no valor de R$ 1.399,00.
Sustenta que, posteriormente, ao receber a fatura do seu cartão de crédito, percebeu a contratação de seguro com a empresa PITZI (descrição “PROTEÇÃOMOTO” – ID 33720745), na data seguinte ao da compra, em 12 parcelas de R$ 43,99, no total de R$ 527,88, contudo não reconhece o negócio jurídico.
Aduz que entrou em contato com a demandada para estornar o valor, tendo sido atendida de forma parcial, uma vez que devolveram apenas a quantia de R$ 482,23 (ID. 37104054), remanescendo o valor de R$ 45,65.
Posto esses fatos, a parte autora requer a repetição do indébito no valor de R$ 93,30 e indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00.
Compulsando os autos, observa-se documento de detalhamento de fornecimento de seguro com dados da autora realizado na empresa D&S Tecnologia e fornecido pela PITZI, conforme ID.37104057, gerando, assim, responsabilidade solidária sobre o fato, tendo em vista compor a cadeia de fornecimento.
Quanto à realização do contrato, não consta no processo qualquer documento que comprove a anuência de Heloisa da Fonseca Moraes da Silva para realização do negócio jurídico.
Competiria à parte promovida apresentar o contrato pactuado com as respectivas assinaturas da autora, documentos pessoais e outros apresentados à época para a contratação.
Isso porque não poderia a promovente provar que não realizou o contrato de seguro (prova impossível), mas deveria a demandada provar que ela o fez.
Logo, valorando a prova dos autos, em vista da falha dos réus, dou como verdadeiras as alegações da autora, de que não fora ela responsável pela contratação de seguro de celular, devendo o valor de R$ 45,65 cobrado ser restituído em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, não observo a sua concretização, considerando o pronto atendimento das promovidas em realizarem o cancelamento do contrato, o baixo valor a ser restituído e por não haver comprovação de ocorrência de demais danos extrapatrimoniais.
Portanto, entendo que a simples cobrança indevida realizada a autora, por si só, sem qualquer negativação, não se revela suficiente para a configuração de dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, devendo as promovidas, de forma solidária, realizarem o pagamento de R$ 93,30 (noventa e três reais e trinta centavos) a Heloisa da Fonseca Moraes da Silva, a título de danos materiais, valor devidamente atualizado segundo INPC, desde o débito, e juros de 1% a.m. desde a ocorrência do fato danoso em 11/11/2020.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2022 08:01
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO CESAR SARAIVA em 07/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:43
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:02
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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