TJCE - 3000042-91.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 18:12
Expedição de Alvará.
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14/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:13
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:08
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:02
Processo Desarquivado
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27/06/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:41
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de ALTO SANTO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000042-91.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Parte Ativa: LADJA MARIA QUEIROZ SOARES Parte Passiva: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Visto em inspeção - Portaria 1/2023-C103VUNI00.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Ladja Maria Queiroz Soares em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte promovente relata que era usuária dos serviços do demandado, possuindo cartão com limite de crédito de R$ 15.454,00 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais), mas foi surpreendida ao tentar efetuar o pagamento de algumas compras e perceber que seu cartão estava com limite de crédito cancelado.
Ressalta que, em pelo menos três ocasiões, tentou utilizar seu cartão para efetuar pagamentos, o que foi negado, sofrendo, assim, enorme constrangimento na presença de diversas pessoas.
Alega que entrou em contato com o banco requerido e foi informada de que este teria efetuado o cancelamento do seu limite de crédito em razão de encontrar-se com nome negativado nos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por parte de uma outra empresa mesmo estando adimplente com todos seus compromissos junto ao Réu Narra ainda que o bloqueio do cartão de crédito teria sido realizado pela instituição financeira de forma unilateral, pois não recebeu nenhuma notificação informando sobre o cancelamento dos serviços.
Por fim, em decorrência da conduta ilícita da demandada, pugnou por sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e, ainda, pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Acompanharam a inicial os documentos de Ids 31196757/31196764.
Contestação (ID 32557743), na qual a promovida requer, preliminarmente, a: a) não concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ter a promovente contratado advogado particular; b) extinção do feito por ausência de interesse de agir, por não haver pretensão resistida.
Aduz que o bloqueio do cartão foi decorrente de restrição no cadastro do cliente gerada por inadimplência com outras instituições financeiras, bem como que tal restrição está prevista nas Cláusulas Gerais de Cartões de crédito, às quais a autora tomou conhecimento quando assinou os contratos.
Segue informando a inexistência de ato ilícito, bem como ausência de danos morais.
Dessa forma, requer a improcedência total da ação.
Audiência de conciliação na qual as partes não realizaram acordo (ID 32580119).
A demandante apresentou réplica à contestação sob o ID nº 33035977.
Intimadas para tomarem ciência do julgamento antecipado do mérito, a parte autora informou não pretender produzir novas provas e a parte ré permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES O art. 355, I, Novo CPC, traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Entendo que, diante das peças colacionadas aos autos processuais, torna-se desnecessária a produção de provas em audiência, eis que já existem, como dito, elementos suficientes para julgamento da causa.
Inicialmente, faz-se necessário apreciar as preliminares arguidas pelo requerido.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado na hipótese.
Impende frisar que a contratação de advogado particular não inibe a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o § 4º, do artigo 99, do CPC.
Dessa forma, a alegação da parte impugnante no sentido de que o demandante não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, não havendo nos autos nenhum elemento apto a desconstituí-la. À vista disso, defiro a gratuidade judiciária pleiteada.
Ademais, no que tange à extinção do processo com fundamento na ausência de interesse de agir, a argumentação tecida pela parte ré caminha no sentido de que a presente demanda seria desnecessária diante da inexistência de pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual.
Contudo, as próprias teses meritórias defendidas em sede de contestação denotam a resistência à pretensão, dado que em nenhum momento há o reconhecimento jurídico dos pedidos deduzidos na exordial.
Verifica-se, assim, a necessidade/utilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia.
Convém salientar ainda que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui a hipótese em apreço.
Rechaço, portanto, a preliminar arguida.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
III.
MÉRITO Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que o autor e requerido estão inseridos no presente caso concreto.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por sinal, consoante Enunciado nº 297 de Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º da Lei 8.078/90, especialmente os incisos destacados abaixo: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou, em regra, a responsabilidade objetiva.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [grifamos] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
Da análise detida dos autos, observa-se que o promovido trouxe aos autos comprovação de previsão contratual permitindo o referido bloqueio, bem como a restrição que deu margem ao ato, qual seja, a existência de anotação restritiva com outras instituições financeiras, conforme tela demonstrando o bloqueio a partir de 05/11/2021.
No entanto, o acionado não comprovou o envio de notificação prévia ao consumidor, o que caracteriza a falha na prestação dos serviços que enseja indenização por danos morais.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DE CONTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.747/2000, DO BANCO CENTRAL.
VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ARTIGO 39, IX, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES SEM LIMITE DESACOLHIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA DE PISO MANTIDA. [...] 6.
O encerramento unilateral, inconsequente e imotivado do cartão de crédito do autor representa abuso por parte do banco réu, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar o princípio da boa-fé objetiva que permeia todo o ordenamento jurídico e as relações contratuais.
Destarte, faz-se necessário a restituição de todos os limites creditícios, consistindo no limite de cartão de crédito, crédito para financiamento e pontos de milhas do cartão de crédito. 7.
O dano está evidenciado pela configuração de desrespeito para com o correntista, haja vista a suspensão e bloqueio de seu crédito bancário, bem como pela conduta imotiva e sem prévia comunicação da instituição financeira do cancelamento, sem justo motivo, dos limites creditícios da parte autora. 8.
No que tange ao quantitativo indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) tem-se que não comporta majoração e nem redução como propõem, respectivamente, o demandante e o banco demandado, pois, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais e preveni que o ofensor volte a praticar novos atos lesivos neste sentido, atingindo o seu caráter pedagógico; e por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora. [...] 9.
Recursos conhecidos e impróvidos.
Sentença mantida em seus próprios termos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL: 00476537820168060071 CE 0047653-78.2016.8.06.0071, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
O cancelamento unilateral do cartão de crédito pela instituição financeira sem qualquer aviso viola o princípio da boa-fé e frustra a justa expectativa do consumidor, situação que extrapola o mero aborrecimento e acaba por prejudicar a imagem dele no mercado de consumo.
Verificada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade, cabível a indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220023360001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. [...] 6.
Apesar do banco réu alegar que há previsão contratual de bloqueio em caso de suspeita de fraude e que efetuou o envio preventivo de SMS sobre o bloqueio do cartão, não trouxe aos autos nem o contrato, tampouco documento que comprove o aviso prévio ao consumidor.
Assim, o réu não trouxe qualquer elemento probatório capaz de o desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7.
Nessa esteira, não há dúvidas da irregularidade da conduta do banco réu, que bloqueou e cancelou o cartão de crédito do autor injustificadamente e sem prévio aviso, sendo certo que tal fato só foi descoberto pelo consumidor quando tentou realizar compras e foi impedido de efetuar o pagamento com o referido cartão. 8. evidente a falha na prestação do serviço e os transtornos vividos pelo autor, que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, ante o constrangimento e frustração de ter sua compra negada em diversas tentativas, restando incontroverso o dever de indenizar. 9.
Dano moral fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 10.
Sentença mantida. 11.
Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 00104968420208190066, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 09/05/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
BLOQUEIO DE CARTÃO SEM AVISO PRÉVIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-AM - RI: 07115072820208040001 Manaus, Relator: Cassio André Borges dos Santos, Data de Julgamento: 31/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/05/2021) Logo, compreende-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório, atribuído pelo art. 373, II do CPC, de demonstrar que comunicou previamente a requerente acerca do bloqueio do limite de crédito anteriormente concedido.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alto Santo/CE, 29 de maio de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 01:52
Decorrido prazo de LADJA MARIA QUEIROZ SOARES em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:08
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2022 11:48
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2022 11:21
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:25
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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18/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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16/03/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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