TJCE - 3000350-87.2017.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2023. Documento: 68853407
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14/09/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:06
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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14/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68853407
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000350-87.2017.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): FRANCISCO RAMIRES DE LIMA PORTO e outrosPROMOVIDO(A)(S): POTENZA ENVIDRACAMENTO DE VARANDAS LTDA - ME e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Conforme petição id 68703223, as partes apresentam pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Percebe-se que trata de direito disponível, sendo, que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação.
HOMOLOGA-SE a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 68703223), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Após o cumprimento integral do acordo, determino a retirada da restrição de circulação sobre todos os veículos constantes no id 23050760, através do sistema RENAJUD, de propriedade do executado JERRY LIPPE DOS SANTOS MORENO.
Fica dispensada a intimação das partes, que renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
13/09/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68853407
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12/09/2023 21:43
Homologada a Transação
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06/09/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 04:38
Decorrido prazo de POTENZA ENVIDRACAMENTO DE VARANDAS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:37
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES PORTO em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/07/2023. Documento: 64111881
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63773173
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000350-87.2017.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): FRANCISCO RAMIRES DE LIMA PORTO e outrosPROMOVIDO(A)(S): POTENZA ENVIDRACAMENTO DE VARANDAS LTDA - ME e outros DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados por Francisco Ramires de Lima porto em desfavor da sentença exarada no Id 60610269.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença atacada é contraditória, nos seguintes termos: Em razão disso, fica nítida a presença de contradição na presente demanda ao pedir pagamento de preparo para beneficiário da Justiça gratuita.
Veja a declaração de hipossuficiência anexada em id 3919704: (Id 62687799, fl. 4).
Não foram apresentadas contrarrazões.
A parte recorrente alega que a sentença atacada é contraditória por ter requerido o pagamento de custas para análise de suposto Recurso Inominado, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça.
No entanto, conforme se depreende do disposto nos autos do processo, em nenhum momento houve a concessão do referido benefício, não sendo a simples juntada de declaração de hipossuficiência suficiente para a automática concessão da benesse.
Além do mais deve-se observar que no primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Dessa forma, a gratuidade da Justiça somente será analisada em caso de interposição de recurso, ocasião em que deverá ser requerida e comprovada.
Nos termos acima delineados, conclui-se que não há que se falar em contradição da decisão atacada.
Isto posto e diante da evidente ausência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, CONHEÇO, mas NÃO ACOLHO os presentes embargos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/07/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 03:38
Decorrido prazo de JERRY LIPPE DOS SANTOS MORENO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:38
Decorrido prazo de POTENZA ENVIDRACAMENTO DE VARANDAS LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:38
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES PORTO em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:42
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES PORTO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000350-87.2017.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: FRANCISCO RAMIRES DE LIMA PORTO, MARLI FERNANDES PORTO EXECUTADO: POTENZA ENVIDRACAMENTO DE VARANDAS LTDA - ME, JERRY LIPPE DOS SANTOS MORENO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Em relação ao Recurso Inominado apresentado no Id 60527849, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 48 horas juntar o preparo recursal ou a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/06/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 09:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/06/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 13:02
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000350-87.2017.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] PROMOVENTE(S): FRANCISCO RAMIRES DE LIMA PORTO e outros PROMOVIDO(A)(S): POTENZA ENVIDRACAMENTO DE VARANDAS LTDA - ME e outros D E S P A C H O A parte pleiteia novamente a pesquisa através de INFOJUD e SISBAJUD, pedidos estes que já foram devidamente indeferidos em despacho de id. 57358793, não cabendo ao juízo nova análise acerca de matérias já decididas anteriormente.
Portanto, indefiro os pedidos de SISBAJUD e INFOJUD, pelas razões já demonstrada em despacho retro.
Intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 05:23
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES PORTO em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 20:23
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:48
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:57
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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23/02/2022 18:01
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:58
Expedição de Ofício.
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18/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 00:18
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 01/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 00:18
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 01/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 00:02
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LEMOS NERY em 01/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 15:06
Conclusos para despacho
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24/09/2021 00:15
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 23/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
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29/08/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2021 00:06
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 08/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 17:34
Juntada de Certidão
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01/06/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
29/05/2021 17:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 00:00
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 23/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:19
Outras Decisões
-
25/11/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:21
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:50
Expedição de Ofício.
-
19/05/2020 11:14
Juntada de Certidão
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21/02/2020 00:19
Decorrido prazo de GIBRAN MAPURUNGA PINHEIRO em 20/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 16:00
Expedição de Intimação.
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03/02/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 15:51
Processo Reativado
-
03/02/2020 15:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 08:02
Conclusos para decisão
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17/12/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 01:14
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 01/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:11
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 23/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:47
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 26/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:32
Decorrido prazo de GIBRAN MAPURUNGA PINHEIRO em 20/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:32
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 28/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:31
Decorrido prazo de GIBRAN MAPURUNGA PINHEIRO em 18/07/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 14:03
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2019 14:02
Transitado em julgado em 05/08/2019
-
05/08/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 15:42
Homologada a Transação
-
01/08/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 12:32
Conclusos para julgamento
-
31/07/2019 12:30
Audiência conciliação realizada para 31/07/2019 12:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:39
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 16:07
Audiência conciliação designada para 31/07/2019 12:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/07/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 11:45
Conclusos para julgamento
-
05/03/2018 17:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/01/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 13:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 13:41
Audiência conciliação não-realizada para 11/12/2017 15:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/11/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 17:57
Expedição de Citação.
-
30/10/2017 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 15:02
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 15:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
24/08/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2017 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2017 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 15:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 15:30
Audiência conciliação realizada para 30/05/2017 11:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
26/05/2017 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 11:42
Expedição de Citação.
-
07/03/2017 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2017 09:25
Audiência conciliação designada para 30/05/2017 11:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
07/03/2017 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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