TJCE - 3920828-28.2012.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155652414
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155652414
-
26/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155652414
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23/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149807579
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149807579
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14/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149807579
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10/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131642480
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131642480
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131642480
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131642480
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16/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131642480
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07/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124860344
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124860344
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27/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124860344
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14/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 16:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 106733211
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 106733211
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 106733211
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106733211
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106733211
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106733211
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22/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106733211
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22/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106733211
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22/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106733211
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08/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 16:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104441255
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104441255
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar acerca da petição apresentada no ID 90262996, em um prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para nova apreciação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
11/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104441255
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10/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO DE SAMPAIO PINHEIRO AMORIM em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89395778
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89395778
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89395778
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Quanto ao conteúdo da manifestação Id. 72949473, entendo que por se tratar de conta corrente e conta-poupança com valores que não ultrapassam o importe de 40 salários-mínimos e considerando a manifestação da executada (Id. 71121493) com demonstrativo de gastos e rendimentos, não fica claro que o bloqueio não seria capaz de comprometer a vida e demais obrigações financeiras da executada.
Dessa forma, considero mantida a impenhorabilidade já definida em Id. 72704610.
No mais, em relação ao bloqueio de 30% de sua conta salário, entendo que deve ser aplicada quando os outros meios executórios restarem frustrados. É o que se pode conferir na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, grifou-se.) Extrai-se, portanto, a necessidade de se verificar a possibilidade de bloqueio da conta-poupança, se comprovada o desvio da conta-poupança para movimentações financeiras, antes que se determine qualquer bloqueio de salário.
Assim, intime-se a parte executada para comprovar a finalidade do uso da conta-poupança, assim como o valor médio de seus rendimentos mensais, no prazo de 10 (dez) dias, pena de renovação da ordem de bloqueio, ainda que em montantes parciais mês a mês.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
15/07/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89395778
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13/07/2024 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 09:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 11:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71277357
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71277357
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Considerando a petição constante no ID 71121493, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, junte-se resposta de ordem do bloqueio realizado e finalizado, via Sisbajud, para apreciação do incidente de impenhorabilidade.
Empós, retornem-se os autos conclusos para nova apreciação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito -
27/10/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71277357
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27/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65224482
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64284084
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04/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3920828-28.2012.8.06.0017 AUTOR: EDIFICIO MORADA DA PRAIA REU: BRUNELLA ARGENTO DIOGO DE SAMPAIO DESPACHO Concluso.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da promovida, intime-se, por sua advogada habilitada, para cumprimento no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de julho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
03/08/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 04:03
Decorrido prazo de SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3920828-28.2012.8.06.0017 AUTOR: EDIFICIO MORADA DA PRAIA REU: SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO DESPACHO Conclusos.
Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 15:41
Processo Reativado
-
17/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 10:12
Arquivado Definitivamente
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30/09/2020 06:21
Outras Decisões
-
30/09/2020 06:20
Conclusos para decisão
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29/09/2020 18:52
Mov. [81] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.920.828-9) para o PJe (3920828-28.2012.8.06.0017)
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28/09/2020 12:06
Mov. [80] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
-
28/09/2020 12:06
Mov. [79] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
25/09/2020 13:54
Mov. [78] - Magistrado: Magistrado
-
25/09/2020 13:14
Mov. [77] - Magistrado: Magistrado
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25/09/2020 12:24
Mov. [76] - Magistrado: Magistrado
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08/09/2020 12:37
Mov. [75] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDITH MARANHAO SANTOS ROCHA DO REGO LAGES) em 08/09/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(16/07/20)
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02/09/2020 16:34
Mov. [74] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 02/09/2020 16:34
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19/08/2020 18:44
Mov. [73] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDITH MARANHAO SANTOS ROCHA DO REGO LAGES) em 19/08/20 *Referente ao evento Com Resolução do Mérito(31/07/20)
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31/07/2020 20:00
Mov. [72] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DA PRAIA)
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31/07/2020 20:00
Mov. [71] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO)
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31/07/2020 20:00
Mov. [70] - Com Resolução do Mérito: Com Resolução do Mérito
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16/07/2020 12:24
Mov. [69] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator
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16/07/2020 12:24
Mov. [68] - Juntada: juntada de
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16/07/2020 12:21
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DA PRAIA)
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16/07/2020 12:21
Mov. [67] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 28 de Julho de 2020 9:30 Turma Suplente da 1ª Turma Recursal/(Sessão do dia 28 de Julho de 2020)
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16/07/2020 12:21
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO)
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16/07/2020 12:21
Mov. [64] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
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02/03/2020 16:05
Mov. [63] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator Turma Suplente da 1ª Turma Recursal / ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS para Turma Suplente da 1ª Turma Recursal / SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDENCIO )
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26/07/2019 09:40
Mov. [62] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 1ª Turma Recursal Fortaleza / IRANDES BASTOS SALES para Turma Suplente da 1ª Turma Recursal / ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS )
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14/03/2018 12:00
Mov. [61] - Documento: Juntada de Decisão
-
28/02/2018 11:05
Mov. [60] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/02/2018 09:08
Mov. [59] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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28/02/2018 09:08
Mov. [58] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizJOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO )
-
17/05/2017 13:06
Mov. [57] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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04/05/2017 10:00
Mov. [56] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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25/11/2016 09:57
Mov. [55] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 1ª Turma Recursal Fortaleza / IRANDES BASTOS SALES )
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27/09/2016 09:17
Mov. [54] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / NADIA MARIA FROTA PEREIRA para TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO )
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26/02/2016 11:58
Mov. [53] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - EDIANICY FROTA LOPES VASCONCELOS 21555 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DA PRAIA
-
26/02/2016 11:57
Mov. [52] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - EDITH MARANHAO SANTOS ROCHA DO REGO LAGES 20838 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DA PRAIA
-
26/02/2016 11:56
Mov. [51] - Petição: Juntada de Petição de Procuração
-
18/11/2015 15:56
Mov. [50] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator
-
18/11/2015 15:56
Mov. [49] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
09/07/2015 11:45
Mov. [48] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO) em 09/07/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(03/07/15)
-
06/07/2015 15:24
Mov. [47] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
06/07/2015 15:24
Mov. [46] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220129208289
-
03/07/2015 15:53
Mov. [45] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 2ª Turma Recursal Fortaleza
-
03/07/2015 15:53
Mov. [44] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
03/07/2015 15:52
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO)
-
03/07/2015 15:52
Mov. [42] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho Defiro o pleito de gratuidade ao senhor SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO, ressalvado o disposto no art. 12 da LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.
-
27/05/2015 08:01
Mov. [41] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA) em 27/05/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso(25/05/15)
-
25/05/2015 18:21
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DA PRAIA)
-
25/05/2015 18:21
Mov. [39] - Recurso: Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso Recebo o RI non efeito devolutivo. Diga a parte recorrida em dez dias.
-
25/05/2015 16:52
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
21/05/2015 15:45
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO) em 21/05/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(15/05/15)
-
15/05/2015 17:41
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO)
-
15/05/2015 17:41
Mov. [35] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
15/05/2015 15:51
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
15/05/2015 15:51
Mov. [33] - Documento: Juntada de Certidão CERTIFICO QUE O RECURSO EVENTO 32 É TEMPESTIVO, HAVENDO PEDIDO DE GRATUIDADE FEITO PELO RECORRENTE.
-
13/05/2015 09:48
Mov. [32] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
08/05/2015 11:29
Mov. [31] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO) em 08/05/15 *Referente ao evento Embargos de Declaração Não-acolhidos(07/05/15)
-
08/05/2015 10:52
Mov. [30] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA) em 08/05/15 *Referente ao evento Embargos de Declaração Não-acolhidos(07/05/15)
-
07/05/2015 17:25
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO)
-
07/05/2015 17:25
Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DA PRAIA)
-
07/05/2015 17:25
Mov. [27] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2015 12:44
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
07/05/2015 10:35
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO) em 07/05/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(28/04/15)
-
29/04/2015 14:38
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA) em 29/04/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(28/04/15)
-
28/04/2015 21:47
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO)
-
28/04/2015 21:47
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DA PRAIA)
-
28/04/2015 21:47
Mov. [21] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
14/06/2013 11:21
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
14/06/2013 04:18
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
14/06/2013 04:18
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
22/05/2013 13:47
Mov. [17] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
22/05/2013 13:38
Mov. [16] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
16/05/2013 14:34
Mov. [15] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO 5052 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO
-
16/05/2013 14:24
Mov. [14] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO)
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16/05/2013 14:24
Mov. [13] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DA PRAIA)
-
16/05/2013 14:24
Mov. [12] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DA PRAIA)
-
16/05/2013 14:24
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
16/05/2013 14:24
Mov. [10] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
11/03/2013 12:34
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/02/2013 10:38
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
05/02/2013 10:54
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/01/2013 14:40
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO
-
06/06/2012 10:54
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO
-
06/06/2012 10:54
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DA PRAIA) em 06/06/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(06/06/12)
-
06/06/2012 10:54
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 16 de Maio de 2013 às 14:00)
-
06/06/2012 10:53
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/3º Juizado Especial Civel e Criminal
-
06/06/2012 10:53
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB19633NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2012
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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