TJCE - 3000514-83.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151122657
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151122657
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28/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000514-83.2023.8.06.0055 EXEQUENTE: RICARDO MENEZES BARROS EIRELI REU: ROSILENE MARTINS DE QUEIROZ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo exequente (ID 135869179), requerendo o desarquivamento dos autos e o reconhecimento da inexigibilidade das custas processuais que lhe foram imputadas.
Todavia, conforme já decidido nos autos, o processo foi regularmente extinto com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão do abandono da causa pelo autor, com trânsito em julgado da referida sentença. (ID 71640487 e 96166197).
Nos termos do §2º do mesmo artigo, é devida a cobrança das custas pela parte autora nas hipóteses de extinção por abandono, não havendo equívoco a ser corrigido, tampouco irregularidade que justifique o afastamento da obrigação.
Assim, indefiro o pedido de desarquivamento com a finalidade de anulação da cobrança de custas processuais, mantendo-se a decisão anteriormente proferida.
Cumpra-se o já determinado quanto ao envio de ofício ao Setor de Arrecadação de Custas e à Procuradoria Geral do Estado.
Intime-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura digital.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
25/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151122657
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23/04/2025 17:21
Processo Reativado
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22/04/2025 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:00
Juntada de custas
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08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 96166197
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 96166197
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26/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96166197
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24/09/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86475013
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86475013
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 3000514-83.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: RICARDO MENEZES BARROS EIRELI PROMOVIDO(A): ROSILENE MARTINS DE QUEIROZ Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias providenciar o pagamento das custas processuais, conforme sentença de ID 71640487, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado.
Observando-se que deverá recolher a respectiva importância mediante guias próprias, disponibilizadas no site do TJCE, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos. Canindé-CE, 21 de maio de 2024. Carlos Alberto Silva Freitas Diretor de Unidade -
22/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86475013
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21/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/05/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 08:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/12/2023 05:25
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/12/2023 22:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71640487
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71640487
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000514-83.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: RICARDO MENEZES BARROS EIRELI PROMOVIDO(A): ROSILENE MARTINS DE QUEIROZ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por RICARDO MENEZES BARROS EIRELI em desfavor de ROSILENE MARTINS DE QUEIROZ.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Na hipótese dos autos, o autor da ação, devidamente intimado (id. 60331673), não compareceu à audiência de conciliação, designada para o dia 21/07/2023, às 11h00min, nem apresentou qualquer justificativa.
Logo, sendo isso o que se depreende dos autos, deve o processo ser extinto, em consonância com o previsto no aludido art. 51, I.
Diante do exposto, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.I..
Verificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
09/11/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71640487
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09/11/2023 11:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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12/07/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do Despacho de ID. 59825034, Ato Ordinatório de ID. 60322251 e Certidão Link de ID. 60322834.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 10:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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29/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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