TJCE - 3001464-70.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:35
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001464-70.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARTA INES ARCANJO ALVES MARTINS e JOSE UBIRAJARA DE OLIVEIRA MARTINS RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata a presente de Indenização por Danos Morais, alegando os autores que compraram passagem São Paulo – Fortaleza, para o dia 27/02/2022, com partida prevista para 16:55h e chegada às 19:56h.
Alegam que após o embarque, começou uma movimentação estranha dentro da aeronave, com diversos policiais, e em seguida, os passageiros receberam ordens para descer da aeronave devido a suspeita de uma passageira estar armada, e portando uma bomba dentro do avião.
Afirmam que ficaram angustiados e com medo, aguardando no aeroporto que a situação se resolvesse, vindo a embarcar novamente somente às 19:56h.
Alegam que não houve assistência da Cia Aérea, e aduzem que a situação poderia ter sido evitada com um sistema de verificação eficiente, com raio-X e detectores de metais.
Assim, teriam ficado mais de 03 horas com aflição e chegaram a Fortaleza somente às 23:20h.
Por fim, alega que toda a situação gerou transtornos e desgastes emocional.
Requer a procedência da ação para condenar a Ré em danos morais.
Contestação apresentada, alega que o cancelamento do voo não se deu por falha ou desídia, mas por questão de procedimento de segurança, por conta de uma passageira que alegou ter uma bomba e uma arma a bordo.
Informa que foi necessário chamar a Polícia Federal, para que fosse realizado inspeção na aeronave, com o desembarque dos passageiros e inspeção das bagagens.
Somente após adoção de todas as medidas de segurança foi possível a liberação do voo.
Aduz fortuito externo.
Pugna pela inexistência de danos indenizáveis.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica nos autos.
Decido.
Mérito.
Conforme assinala em sua defesa, após a suspeita de uma passeira estar portando uma arma e uma bomba no voo objeto da ação, a demandada suspendeu suas operações, momentaneamente, para que a Polícia Federal pudesse realizar uma inspeção minuciosa na aeronave.
Tal procedimento, por mais desgastante que seja, é imprescindível para segurança de todos os passageiros.
Por certo que um procedimento de tal tamanho, além da reacomodação do voo na malha aérea demanda certo tempo e necessita de toda uma reprogramação de itinerários.
Ao sentir desse Juízo, a presente situação está inserida no rol de excludente de responsabilidade civil, por questão de fortuito externo.
Ora, a demandada é empresa de transporte aéreo, e a segurança no transportar vidas e bens deve estar em primeiro lugar.
Havendo uma possibilidade de um passageiro estar portando arma e/ou bomba, que colocaria em risco todos os demais passageiros, ainda como, toda a tripulação, é necessário que seja executado um protocolo de segurança, para que enfim, seja possibilitado a continuidade do serviço com o máximo de segurança.
Quando há a ameaça de perigo real ou não, não há outro procedimento a ser adotado que não o procedimento realizado pela Cia Aérea, que suspendeu o voo e a operação da Polícia Federal, para averiguar o caso.
Por semelhança aos casos de força maior e fortuito externo, cito a seguinte jurisprudência: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
SUSPENSÃO DA OPERAÇÃO DO MODELO BOEING 737 MAX 8.
RECOMENDAÇÃO DA FAA.
PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA AVALIZADO PELA ANAC.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
CASO FORTUITO JUSTIFICADO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REACOMODAÇÃO EM VOO INTERNACIONAL DE COMPANHIA AÉREA PARCEIRA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO QUE DECORREU DE CONEXÕES DOMÉSTICAS.
VICISSITUDES DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO PROVIDO. (TJCE – FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA – 6ª Turma Recursal - Processo nº 3000460-46.2019.8.06.0221 – Juiz Relator: ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES – publicação: 08/04/2020) (grifos nosso) O referido Acórdão ainda destaca: “Assim, aplico a Teoria da Imprevisão, mais especificamente às hipóteses de caso fortuito e força maior nas relações de consumo e como causa excludente do dever de reparar.
Se não houve dúvida de que a impossibilidade de cumprimento do contrato pela transportadora decorreu de fator externo imprevisível e inevitável, é forçoso reconhecer a exclusão do seu dever de indenizar.” (grifos nosso) Não há, portanto, defeito na prestação do serviço perpetrada pela Ré ensejador de danos indenizáveis.
Verifica-se, ainda, que a diferença do voo originalmente contratado que previa a saída às 16:55h e chegada às 19:56h, após a realização do procedimento de segurança, agora com saída às 19:56h, ou seja, uma diferença de 03 horas, não é motivo para ensejar indenização nesse caso.
Portanto, não se verifica nenhum dano moral caracterizado, pois não ocorreu nenhuma ofensa à honra da parte autora.
Assim, considerando o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que após o trânsito em julgado da presente decisão sejam os autos arquivados com baixa.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Intimem-se.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 20:32
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2023 13:19
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2023 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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