TJCE - 3000895-33.2017.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 12:23
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de CAGECE em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:37
Expedição de Alvará.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000895-33.2017.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, acolho o pedido da exequente (ID 38992143) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 24274361), em favor da exequente.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 38992143).
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA DE DIREITO, respondendo -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 01:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/11/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 14:21
Processo Desarquivado
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03/11/2022 14:16
Juntada de petição
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21/10/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 10:42
Conclusos para decisão
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03/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:50
Conclusos para despacho
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21/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 08:36
Expedição de Intimação.
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29/07/2021 18:54
Juntada de intimação
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21/11/2020 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE PONTES NETO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 00:09
Decorrido prazo de FABIANA MELO FEIJAO em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:11
Decorrido prazo de JADER MATOS CAVALCANTE FILHO em 12/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 09:35
Expedição de Intimação.
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27/10/2020 09:04
Julgado procedente o pedido
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16/06/2020 13:42
Conclusos para julgamento
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06/04/2018 09:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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03/10/2017 09:46
Audiência conciliação realizada para 03/10/2017 09:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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08/08/2017 09:20
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2017 15:17
Expedição de Citação.
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23/06/2017 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2017 14:18
Conclusos para decisão
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16/06/2017 14:18
Audiência conciliação designada para 03/10/2017 09:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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16/06/2017 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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