TJCE - 3000201-47.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:49
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64396499
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64585132
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000201-47.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 18 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/07/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 02:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:33
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000201-47.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de ação que tramita sob a égide dos juizados especiais cíveis, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme dicção do art. 38 da LJE fica dispensado o relatório.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ.
Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Analisando os autos, assiste razão à parte autora.
Em análise exauriente, verifico que o acionado não instruiu o caderno processual de mínima documentação com a finalidade de infirmar as alegações vertidas na inicial.
Em outras palavras, não restou demonstrada a existência de vínculo jurídico que comprove a existência e validade do débito exigido.
Outrossim, na medida em que o réu foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato de empréstimo discutido nos autos.
Aqui, o ônus probatório é da empresa ré, que não trouxe aos autos o contrato nem comprovou a emissão do cartão de crédito em favor do autor, levando a presunção de que não foi realizado qualquer negócio jurídico.
Destarte, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Sobre o dano material, a omissão do demandado demonstra que o autor não contratou serviço de cartão de crédito em questão, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente em sua conta bancária como demonstrado em documento de ID 28567623; provado, pois, o dano material, se mostra devida a sua restituição, circunstância que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
No que diz respeito aos danos morais, procede, igualmente, o requerimento autoral.
Explico.
Obtempere-se que é prescindível a comprovação do dano moral experimentado pela parte autora, porquanto decorre da prova do ilícito demonstrado nos autos, segundo documentos de ID 34953188 - excluídos os descontos que fazem referência ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, prescritos, pois.
Trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, vale repisar, teve parte do seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, bem como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Pautado em tais parâmetros, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de anuidade de cartão de crédito (limitado ao valor contido no ID 34953188), acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente. c) condenar o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 18 de maio de 2023.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito Respondendo -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 08:54
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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01/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2022 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 07:39
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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16/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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