TJCE - 3000616-54.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:53
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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02/02/2023 06:56
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:56
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:56
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:56
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/02/2023 23:59.
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19/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000616-54.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO COSTA LIMA DE LAVOR RECLAMADO: CLARO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 47071544) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 14:19
Homologada a Transação
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13/12/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:43
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 01:29
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000616-54.2020.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CLARO S.A EMBARGADO: CARLOS ALBERTO COSTA LIMA DE LAVOR Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes apresentados pela promovida CLARO S.A , onde alega que a sentença de mérito foi supostamente omissa quanto a prova trazida aos autos, telas de sistema interno, nos autos.
Assim, por consequência, requer a uma mudança no entendimento deste Juízo, e julgamento pela improcedência da ação.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o embargado, e passo a decisão.
O que se verifica, no presente caso, é que a embargante quer através dos aclaratórios rediscutir a matéria.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
A embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
Apenas por apreço ao debate, ratifico que o entendimento deste juízo é que um print de uma tela de sistema interno, produzida unilateralmente sem qualquer contraditório judicial, não serve como prova contundente para fins de comprovação da alegação da Ré.
A fim de comprovar este entendimento, trago, por semelhança, a ementa do acórdão prolatado pela 6ª Turma Recursal do Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira – TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DO DÉBITO.
TELAS SISTÊMICAS NÃO SÃO APTAS A EVIDENCIAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA.
NÃO DEMONSTRADO PELA RÉ A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$6.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJCE - Recurso Inominado - PROCESSO Nº 0047070-22.2015.8.06.0009, Sexta Turma Recursal, Turmas Recursais - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA, Relator(a): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES – Publicado: 08/04/2020) Cito, ainda, o trecho do acórdão: “ (…) A recorrente não logrou comprovar a origem do débito apontado, pois não juntou documentos aptos a comprovar a regularidade da dívida, sendo que as meras telas sistêmicas não são aptas a comprovar a contratação, por tratar-se de documentos unilaterais, de livre confecção e alteração pela ré. (…)” (grifos nosso) Ainda neste viés, cito: “RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM COMO PROVA.
DOCUMENTO DE PRODUÇÃO UNILATERAL DA RECORRENTE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS”. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt) Portanto, a sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão, a não ser na ótica exclusiva da embargante.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: “(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão.” (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
As alegações da embargante não procede, pois, a sentença atendeu o princípio da simplicidade do art.2° da lei 9099/95, entretanto, analisou toda a matéria em discussão.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer omissão na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, 03.11.2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
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27/10/2022 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:52
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 12:10
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2021 11:18
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
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23/03/2021 19:20
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/09/2020 00:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 02:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 00:16
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 08/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 12:16
Conclusos para despacho
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08/09/2020 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2020 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/09/2020 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2020 09:19
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2020 17:37
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 08:26
Expedição de Citação.
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08/07/2020 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2020 15:43
Conclusos para decisão
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07/07/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 15:43
Audiência Conciliação designada para 10/09/2020 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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