TJCE - 0005755-28.2019.8.06.0153
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155346590
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155346590
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20/05/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155346590
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20/05/2025 09:52
Expedido alvará de levantamento
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09/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 136384618
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 136384618
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 136384618
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 136384618
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24/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136384618
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24/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136384618
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21/03/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RICARDSON ROLIM RICARTE em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112565318
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112565318
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0005755-28.2019.8.06.0153 REQUERENTE: MARIA JARDEYLE SILVA BARBOSA REQUERIDO: Cínica Pró Saúde e outros CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos as telas de bloqueio oriundas da ferramenta da "teimosinha", via SISBAJUD, cujo resultado foi parcial, visto que não havia saldo suficiente para a constrição integral dos valores solicitados.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias. Por conseguinte, como a penhora foi menor que o valor executado, encaminho para a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
31/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112565318
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30/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:43
Decorrido prazo de Ricardson Rolim Ricarte em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78558951
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78558951
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23/01/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78558951
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23/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:08
Decorrido prazo de Ricardson Rolim Ricarte em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69761609
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69761609
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 0005755-28.2019.8.06.0153.
EXEQUENTE: MARIA JARDEYLE SILVA BARBOSA.
EXECUTADO: Cínica Pró Saúde e outros. Vistos em conclusão. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora (ID 69656207) resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir/alterar a classe processual. Após, intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pela parte vencedora. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJ/CE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
05/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69761609
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05/10/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/09/2023 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69295190
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69295190
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo n.º 0005755-28.2019.8.06.0153 AUTOR: MARIA JARDEYLE SILVA BARBOSA REU: Cínica Pró Saúde e outros CERTIFICO que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 15/09/2023.
Encaminho o processo, para intimar o autor, pelo advogado, para em até dez dias, requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento do feito. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
20/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69295190
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19/09/2023 15:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2023 01:29
Decorrido prazo de Ricardson Rolim Ricarte em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67440039
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67440039
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67440039
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67440039
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 0005755-29.2019.8.06.0153 PROMOVENTE: MARIA JARDEYLE SILVA BARBOSA PROMOVIDO (A/S): CLÍNICA PRÓ SAÚDE e RICARDSON ROLIM RICARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Em face da decisão de Id. 66892237, o promovido RICARDSON ROLIM RICARTE, interpôs recurso de embargos de declaração, Id. 67364988, sob o fundamento de que o decisum assestado padece de omissão, uma vez que fez o recolhimento do preparo da forma correta, devendo ser aceito o recurso de Id 44914420. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código de Processo Civil os fundamentos passíveis de arguição em âmbito de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". De pronto, antecipo que os aclaratórios não merecem guarida.
Ora, é cediço que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), o qual foi aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Em síntese, o recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B, taxas da DPGE e do Ministério Público, além da taxa recursal, considerando a Tabela de Custas condizente com o período da interposição do recurso.
Sob esse aspecto, o documento acostado ao Id 44914420 - Pág. 9, assenta que o recolhimento do preparo foi incompleto, vez que o ora recorrente deixou de comprovar o pagamento das guias referentes à Defensoria Pública (DPC) e ao Ministério Público (MP).
A parte embargante comprovou tão somente o recolhimento da guia FERMOJU, restando ausentes os pagamentos das demais guias que são emitidas em separado.
Portanto, não tendo o Promovido efetuado o pagamento do preparo em sua integralidade, resta deserto o recurso inominado.
Quanto à ausência de intimação para complementação do preparo, a parte ré invoca os artigos 932, parágrafo único, e Art. 1.007, §§2º e 7º do CPC/15. É cediço que tal regramento não se aplica ao rito próprio dos juizados, conforme se depreende do 42, § 1º, Lei 9.099/95 (O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção) c/c Enunciado Cível nº 80 do FONAJE ("O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva").
Isto posto, resta evidenciado que a decisão que julgou deserto o recurso inominado está fundamentada na lei de regência dos juizados especiais e nos seus princípios norteadores, não cabendo a observância aos artigos supramencionados do CPC/15.
Portanto, decidiu este julgador com fulcro na legislação cabível, não havendo que se falar em afronta a quaisquer direitos e/ou princípios constitucionais.
Não há que se falar, pois, em omissão, eis que suplantado o cerne recursal no momento em que lavrada a decisão adversada, a qual se manterá incólume. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, subsistindo a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
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24/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2023. Documento: 66892237
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66892237
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 0005755-28.2019.8.06.0153.
AUTOR: MARIA JARDEYLE SILVA BARBOSA.
REU: Cínica Pró Saúde e outros. Vistos em conclusão.
Em face da decisão de ID 56835303, a parte promovida, Ricardson Rolim Ricarte, interpôs recurso de apelação de ID 58687162, sob o fundamento de que havia anteriormente juntado aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, alegadamente acostado no documento de id 44914420.
Entretanto, o que se encontra anexado ao final do id mencionado é apenas uma guia de recolhimento em favor do FERMOJU, no valor de R$ 259,31 (duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos). À vista disso, na forma do art. 42, §1º, da lei 9.099/95 e do art. 99, §2º do CPC, a decisão proferida no id 56835303 concedeu o prazo de 48h para que o réu comprovasse a hipossuficiência alegada, juntando aos autos comprovante de imposto de renda e/ou de recolhimento do preparo devido, sob pena de deserção do recurso em questão. Breve o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o que preconiza a lei dos Juizados Especiais, o demandado não foi obrigado a realizar qualquer pagamento ao sistema judiciário em sede de primeiro grau, uma vez que o acesso à jurisdição na presente unidade independe do pagamento de custas, taxas ou despesas sede de primeiro grau, segundo o art. 54 da lei 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
A gratuidade da justiça pode ser deferida a qualquer momento, desde que a parte realmente valide a hipossuficiência alegada.
Nesse sentido, a decisão de id 56835303, inequivocamente, solicitou ao requerido que confirmasse sua pretensa condição de pessoa hipossuficiente, juntando aos autos, para tanto, comprovante de imposto de renda e recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso.
Apesar da clareza do comando, o recorrente deixou de acostar aos autos a documentação solicitada, comprobatória de seus rendimentos e do recolhimento do preparo devido.
Em resposta, o réu limitou-se a fazer menção a um documento juntado anteriormente aos autos (id 44914420, pgs. 9 e 10): uma guia de recolhimento em favor do FERMOJU, no valor de R$ 259,31 (duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos).
No caso em tela, o quadro probatório não evidencia a alegada hipossuficiência, uma vez que o réu não comprovou sua pretensa condição.
Nesse sentido, transcrevemos a seguir jurisprudências aptas a sustentar nossa tese: "Gratuidade de Justiça indeferida.
O critério objetivo para a aferição do direito à gratuidade é a avaliação pelo julgador dos ganhos demonstrados por quem se afirma hipossuficiente e o seu cotejo com as despesas comprovadas que sejam necessárias à sua manutenção.
Agravante que não ostenta perfil para tanto.
Adesão a contrato de financiamento de veículo com prestação no valor de R$ 1.450,31.
Fato este que afasta a hipossuficiência alegada.
Súmula 288 do TJ/RJ.
Decisão agravada que, à luz dos documentos apresentados pelo postulante ao benefício, merece ser mantida.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557 do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0049834-16.2013.8.19.0000 - Rel.
Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa.
Julgamento 30/09/2013 -Vigésima Sexta Câmara Cível)" (destacou-se).
De fato, as simples alegações do réu são insuficientes para demonstrar, de maneira inequívoca, sua situação de hipossuficiência.
Ademais, destaque-se que a gratuidade somente deve ser concedida àquele que detenha situação de verdadeira miserabilidade jurídica, conforme entendimento transcrito a seguir: "Gratuidade de Justiça.
Não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada.
Impossibilidade de se presumir a hipossuficiência.
Benefício da gratuidade constitucionalmente reservado àqueles que efetivamente necessitem.
Ausência de peças e documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Instrução deficiente.
Recorrentes que não juntaram prova dos rendimentos, dívidas e gastos, sendo que tais documentos poderiam comprovar a existência de despesas a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça, impedindo, sobremaneira, a análise da correção da decisão agravada.
Recurso a que se nega seguimento.(Agravo de Instrumento nº 2009.002.01107-Rel.
Des.
Renata Cotta - Julgamento: 16/01/2009 - Nona Câmara Cível)" (destacou-se).
Portanto, diante da inexistência de provas do estado de hipossuficiência, afere-se que as alegações do réu são insuficientes para concluir-se pela sua impossibilidade de arcar com o ônus do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o recurso de apelação, subsistindo a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Expedientes necessários, observada a cautela quanto à eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações.
Iguatu, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto -
20/08/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 19:27
Não recebido o recurso de Ricardson Rolim Ricarte (REU).
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17/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0005755-28.2019.8.06.0153 AUTOR: MARIA JARDEYLE SILVA BARBOSA REU: Cínica Pró Saúde e outros Vistos em conclusão.
Considerando o pedido de justiça gratuita acostado pela parte promovida, quando da interposição de recurso inominado (id 49308110), intime-se a requerida para que, no prazo de 48 horas, comprove a hipossuficiência alegada, juntando aos autos comprovante de imposto de renda e/ou recolha o preparo devido, sob pena de deserção do presente recurso.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
03/05/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:26
Conclusos para decisão
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10/12/2022 03:00
Decorrido prazo de Ricardson Rolim Ricarte em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/12/2022 03:36
Decorrido prazo de Cínica Pró Saúde em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA JARDEYLE SILVA BARBOSA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:35
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 0005755-29.2019.8.06.0153 PROMOVENTE: MARIA JARDEYLE SILVA BARBOSA PROMOVIDO (A/S): CLÍNICA PRÓ SAÚDE e RICARDSON ROLIM RICARTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Designada Audiência de Instrução, esta não se realizou em virtude da ausência das partes requeridas, que, apesar de devidamente intimadas para o ato (ID 3148103 – aba expedientes), a ele não compareceu (ID 35859637).
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que, ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede.
Ocorrendo a revelia, conforme descrito acima, aplica-se o disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que traz a seguinte previsão: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Ressalte-se, neste momento, que, embora reconhecida a revelia, não está o juiz impedido de julgar improcedentes os pedidos da requerente, visto que cabe ao magistrado analisar as alegações e provas apresentadas pela parte autora e, assim, proferir sentença cabível.
Decretada a revelia, passa-se à análise dos fatos alegados pela requerente.
Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da clínica demandada.
Alega-se que a clínica é o próprio consultório médico do profissional médico corréu.
Entendo, porém, que ambas as partes são legítimas para figurar no polo passivo da ação, diferindo, apenas quanto ao tipo de responsabilidade que recai sobre cada uma.
Nessa linha, adianto que o profissional de saúde e a clínica são solidariamente responsáveis pelos danos eventualmente causados no caso em questão.
A esse respeito destaco, a título de exemplo, entendimento vigente na jurisprudência pátria: A clínica odontológica responde solidariamente pelos danos causados ao paciente por culpa do dentista, quando não comprovada a inexistência de defeito na prestação dos serviços.
A paciente, após tratamento de canal, sofreu danos no dente tratado em decorrência de ter sido deixado, em seu interior, o fragmento de uma lima.
Condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o odontólogo e a clínica interpuseram recurso de apelação.
Alegaram que a responsabilidade por defeitos na prestação de serviços odontológicos é subjetiva e que a autora não demonstrou a culpa do profissional e o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano no dente.
A Relatora observou que as provas juntadas aos autos não deixam dúvidas de que foi esquecido um corpo estranho no dente da autora, o que demonstra a culpa do dentista em razão da imperícia no procedimento e o defeito na prestação do serviço odontológico.
Quanto à clínica odontológica, afirmou que esta deve responder solidariamente pelos danos causados à paciente, uma vez que se apresenta como prestadora de serviços e usufrui das atividades ali desenvolvidas.
Assim, diante da inexistência de comprovação das excludentes de responsabilidade pelos apelantes, o Colegiado manteve a sentença.
Acórdão n. 941358, 20141010076765APC, Relatora Desª.
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe: 25/5/2016, p. 142/157.
Ausentes, bem assim, outras máculas processuais a enodoar o feito.
A lide em questão deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo fato de a relação havida entre as partes apresentar-se claramente como sendo de cunho consumerista.
No caso em análise, a autora alegou que procurou o consultório médico em questão para realizar consulta e exame ginecológico, em razão de infecção no trato urinário.
Afirma que o exame foi feito normalmente, mas que após sua conclusão o médico percebeu que esqueceu uma das gazes utilizadas no procedimento dentro do corpo da autora e que, ao tentar retirar o material, causou-lhe lesões, provocando na vítima dor e constrangimento.
O médico promovido, por sua vez, alegou que a autora estava com uma infecção em quadro avançado e que foram tomados todos os cuidados necessários no procedimento.
A autora se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), juntando aos autos as receitas subscritas pelo médico no dia do ocorrido, boletim de ocorrência e laudo pericial, o qual atestou a existência de lesão à integridade corporal da autora, produzida por meio contundente (Id 23077535 - Pág 4).
Além disso, compareceu à audiência em que seria colhida prova oral, o que restou inviabilizado ante a ausência injustificada da parte ré.
Os promovidos, por sua vez, nada trouxeram aos autos que pudesse infirmar as alegações da autora, deixando, portanto, de se desincumbir de seu ônus probatório.
Além disso, recai sobre as rés os efeitos da revelia decretada, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Diante de tais circunstâncias, entendo que restou presente a prova da negligência do profissional liberal corréu, o que atrai sua responsabilidade civil, bem como a da Clínica corré, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 14, § 4º do CDC.
Nesse sentido, os danos extrapatrimoniais restaram caracterizados na presente situação, tendo em vista a ofensa sofrida pela autora decorrente do erro médico consistente em esquecer uma gaze dentro do corpo da autora e em retirar o material de maneira inadequada.
A paciente, assim, em momento de vulnerabilidade, foi exposta à dor e constrangimento, que lhe ocasionaram lesões à sua integridade física e moral.
Com isso, entendo que o profissional de saúde poderia ter agido com mais cautela e respeito frente à situação apresentada pela paciente, notadamente considerando que esta, conforme ele mesmo narrou, estava bastante nervosa.
Afigurando-se o dano moral, passa-se à fixação do montante da indenização devida.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Recomenda a prudência que o Juiz considere o padrão econômico da vítima, objetivando não permitir que seja o evento causa de enriquecimento do ofendido, além de outros aspectos de igual importância, como a necessidade de justa compensação do lesado e a capacidade econômica do ofensor.
O que importa, em última análise, é a observância da dúplice finalidade da sanção pecuniária por ofensa moral, ou seja, que a indenização ao mesmo tempo compense a vítima pelos efeitos do ato danoso e constitua adequada resposta da ordem jurídica ao autor da ofensa.
No caso específico dos autos, tendo em vista que a autora, em momento de vulnerabilidade, foi vítima de prática abusiva por parte das rés, arbitro indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga, solidariamente pelos corréus.
Por fim, ressalto que a autora mencionou em sua inicial acerca de indenização por danos materiais, mas o fez de maneira genérica, sem explicitar o valor pedido, nem sua causa, razão pela qual julgo improcedente tal pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência CONDENO as promovidas a pagarem à parte autora, solidariamente, como indenização pelos danos morais causados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405, Código Civil).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Iguatu, data da assinatura digital.
Lanna Priscyla do Carmo Prado Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
19/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:34
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
29/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
14/06/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 01/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
01/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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15/03/2022 15:58
Outras Decisões
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19/08/2021 02:57
Conclusos para decisão
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19/08/2021 02:56
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:30
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/07/2021 14:58
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2021 16:57
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 18:52
Expedição de Intimação.
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28/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
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28/06/2021 12:01
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 20:10
Conclusos para despacho
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12/05/2021 17:09
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2021 17:12
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/04/2021 00:39
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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22/04/2021 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0038/2021 Teor do ato: Intime(m)-se a autora para, querendo, falar em réplica. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Marciana Aires de Oliveira (OAB 28069/CE)
-
21/04/2021 12:59
Mov. [12] - Mero expediente: Intime(m)-se a autora para, querendo, falar em réplica. Prazo de 15 dias.
-
05/02/2021 09:19
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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18/01/2021 07:38
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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17/01/2021 15:25
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.21.00165037-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/01/2021 15:13
-
12/01/2021 10:32
Mov. [8] - Mandado
-
13/10/2020 14:56
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
13/10/2020 14:56
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
23/07/2020 16:04
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2020 10:49
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
03/02/2020 12:22
Mov. [3] - Mero expediente
-
27/11/2019 08:11
Mov. [2] - Conclusão
-
27/11/2019 08:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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