TJCE - 3000282-60.2021.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:27
Expedição de Alvará.
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30/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:11
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:56
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000282-60.2021.8.06.0049 AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA - DECISÃO - Diante do requerimento do Promovente (ID.
Nº. 59751668), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
09/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:43
Processo Desarquivado
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25/05/2023 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2023 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:20
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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15/02/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 03:34
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
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14/09/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/09/2022 23:59.
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04/09/2022 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/09/2022 01:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2022 01:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/01/2022 23:59:59.
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15/02/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2022 08:55
Conclusos para despacho
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04/02/2022 08:55
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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03/02/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2021 09:07
Juntada de intimação
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01/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 08:59
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
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19/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 17:08
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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19/11/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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