TJCE - 3000213-48.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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06/05/2025 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 09:02
Juntada de comunicação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141072069
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141072069
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000213-48.2023.8.06.0246 |Requerente: RONARIA SILVA SANTOS |Requerido: JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos, Reconheço como tempestiva ao Embargos à Execução, e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, visto que acompanhado da garantia da execução, diante de que entendo pelo seu recebimento. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141072069
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21/03/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 07:28
Juntada de comunicação
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13/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135195848
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135195848
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13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000213-48.2023.8.06.0246 Polo Ativo: RONARIA SILVA SANTOS Representantes Polo Ativo: LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA, FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO Polo Passivo: JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Representantes Polo Passivo: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 13.722,73 (treze mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135195848
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10/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:47
Desentranhado o documento
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03/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128040963
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09/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128040963
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06/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128040963
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06/12/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125987552
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125987552
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27/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125987552
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26/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:18
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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26/11/2024 13:49
Não recebido o recurso de JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (REU).
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15/11/2024 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso
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14/11/2024 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/11/2024 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112069899
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112069899
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112069899
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112069899
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112069899
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112069899
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000213-48.2023.8.06.0246 Promovente: RONARIA SILVA SANTOS Promovido: JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando existência de contradição na sentença prolatada quando houve condenação na restituição de 90% das valores pagos, mesmo diante da inexistência de descumprimento contratual, pois os lotes foram entregues.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que não fora juntado aos autos documento comprobatório de entrega à autora do lote 15, quadra 64, do loteamento Jua Ville .
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112069899
-
29/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112069899
-
29/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112069899
-
25/10/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 104689677
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104689677
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24/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104689677
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23/09/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 101806184
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 101806184
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101806184
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101806184
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000213-48.2023.8.06.0246 Promovente: RONARIA SILVA SANTOS Promovido: JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RONARIA SILVA SANTOS em desfavor de JHE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia a definir se há abusividade na cláusula contratual que prevê à requerida, vendedora de lote de terreno, reter 40% dos valores pagos em caso de rescisão contratual.
Aduz a parte autora que firmou compra e venda entre as partes, cujo objeto do contrato consiste na aquisição imóvel no loteamento Juavile, Lote nº 15, da quadra nº 64, tendo como forma de pagamento 184 parcelas no valor de R$ 247,00 (Duzentos e quarenta e sete reais).
Aduz a parte promovente, ter efetuado o pagamento das parcelas com vencimento até o mês de dezembro de 2022, contudo a parte promovida não cumpriu com suas obrigações contratuais, pois permitiu a construção de uma residência no lote em que havia adquirido junto a empresa ré . Relata, a parte autora que requereu a rescisão contratual, no entanto, a promovida reteve os valores pagos. A promovida alega em sua peça de defesa que há expressa previsão contratual que determina que em casos de rescisão contratual, será retido 40% dos valores pagos, pois tentou realizar a troca do lote, no entanto, a parte autora não aceitou.
Extrai-se dos autos que o motivo que ensejou a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da imobiliária, que descumpriu com o negócio jurídico com o contrato celebrado entre as partes visto que quem autoriza a construção é o promitente vendedor, conforme clausula contratual nº 8.4.
Em casos análogos, o E.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o percentual de retenção de valores pagos não poderá ser superior a 25%, razão pela qual, a abusividade de cláusula contratual que determina retenção de percentual superior é medida impositiva.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AJUIZADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento do contrato decorreu de culpa exclusiva dos promitentes compradores, sendo devida a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores adimplidos.
Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção do percentual de 10% (dez por cento) do montante já pago.
Essa premissa foi fundada em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedentes.
Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1788690 PR 2020/0296844-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RETENÇÃO DE 10% DO VALOR ADIMPLIDO.
VALORES RETIDOS QUE SERVEM PARA COBRIR AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS COMO COMISSÃO DE CORRETAGEM, PUBLICIDADE E ENCARGOS TRIBUTÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em retenção relativa à taxa de corretagem, publicidade e encargos tributários, tendo em vista que tais valores já estão compreendidos na multa estabelecida na cláusula penal de retenção de valores, de modo que nova retenção caracterizaria 'bis in idem'. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010567-84.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 28.03.2021).(TJ-PR - APL: 00105678420178160160 Sarandi 0010567-84.2017.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 28/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) Sendo assim, entendo ser devido a retenção do percentual de 10% retido como multa estabelecida em cláusula penal já deverá ressarcir custos operacionais sofridos pela promovida em razão da rescisão contratual. No que pertine ao dever de indenizar, verifica-se que a demandada impeliu à consumidora cláusula manifestamente abusiva, o que ocasionou evidente prejuízo, visto que não houve a restituição de qualquer valor por culpa de ato abusivo da demandada.
Resultam perfeitamente demonstrado, conduta ilícita, nexo causal e o dano, causado à consumidora.
Sem dúvida alguma houve constrangimento indevido e dano moral passível de indenização, pois a requerente foi vítima da desorganização e má prestação de serviço da requerida, que foi culminada na retenção de valores por ela pagos.
Deveria a demandada ter procedido o reembolso parcial dos valores retidos em tempo oportuno.
Não o fazendo, recai sobre ela o manto da falha na prestação de serviços, sendo, por esse motivo, procedente o dever de indenizar.
A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindindo o contrato de compra de venda firmado entre as partes, objeto da presente ação com anulação da cláusula contratual 11ª a.1 que prevês retenção de 40% dos valores pagos, bem como CONDENAR a requerida, JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a restituir o percentual de 90% dos valores pagos pela parte autora, RONARIA SILVA SANTOS, totalizando R$ 9.558,90(nove mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., ambos desde a citação (art. 405, CC), CONDENANDO, ainda, a requerida ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizado monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
04/09/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101806184
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04/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101806184
-
03/09/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/07/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79286766
-
16/02/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79286766
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15/02/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79286766
-
07/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 10:56
Audiência Conciliação não-realizada para 04/10/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 04/10/2023 às 10:30min Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:14
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 21:31
Conclusos para despacho
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05/05/2023 21:31
Juntada de Certidão
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05/05/2023 21:30
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/04/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:58
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/02/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:22
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/02/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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