TJCE - 3000306-24.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64498808 
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                                            20/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64396486 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000306-24.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: LUCIA MINAS DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se agora de cumprimento de sentença.
 
 Altere-se a classificação processual no SAJ.
 
 Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
 
 Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
 
 Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
 
 Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
 
 Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
 
 Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
 
 Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 18 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito
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                                            19/07/2023 08:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2023 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2023 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2023 08:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/07/2023 18:49 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/06/2023 02:43 Decorrido prazo de LUCIA MINAS DA SILVA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 02:43 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 16:39 Transitado em Julgado em 26/06/2023 
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                                            12/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023. 
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                                            12/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023. 
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                                            07/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000306-24.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: LUCIA MINAS DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório (LJE, art.38).
 
 Decido.
 
 Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
 
 Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
 
 Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e o réu, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC).
 
 A celeuma contida no caderno processual resolve-se pela aferição da regularidade de cobranças efetuadas pela parte acionada em detrimento da consumidora (autora), a título de tarifa bancária.
 
 Da análise exercida em caráter exauriente, verifico que não restou demonstrado que a autora tenha sido previamente informada a respeito das tarifas que seriam cobradas, em especial com relação à tarifa “CESTA B EXPRESSO2”, bem como sobre os respectivos valores, cujo fundamento de validade é o próprio instrumento contratual devidamente assinado, que sequer foi juntado aos autos, em que pesem as plurais oportunidades para tanto.
 
 Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, haja vista sua grandeza estrutural, técnica, jurídica e tecnológica, inserindo-se no âmbito de sua atividade-fim.
 
 Não se olvide que o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, prevê, dentre outros, que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
 
 Ademais, a Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
 
 Nesse compasso, se não repousa nos autos prova de que o consumidor se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
 
 Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
 
 Sobre o pedido de dano moral, os vários descontos presentes nos documentos de ID's 37380922 e 4971786 – mesmo desconsiderando aqueles que dizem respeito a quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, por isso, prescritos - são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos, o que causou aparente comprometimento em verba de caráter alimentar.
 
 Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
 
 Segue súmula de julgamento das Turmas Recursais que corrobora o entendimento ora exposto: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 COBRANÇAS DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DO RÉU.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
 
 RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050460-26.2021.8.06.0094, Rel.
 
 Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
 
 Desnecessárias maiores considerações.
 
 DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força das contratações de tarifa bancária (limitado ao valor efetivamente comprovado nos ID's 37380922 e 497178), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) confirmar a tutela de urgência acima deferida, para determinar que a promovida abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) Por fim, declarar a inexistência da contratação de tarifa bancária, objeto da presente.
 
 Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
 
 Expedientes necessários.
 
 Caririaçu-CE, 18 de maio de 2023.
 
 João Pimentel Brito Juiz de Direito
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                                            07/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            07/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            06/06/2023 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/06/2023 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2023 11:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/03/2023 12:48 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2023 15:08 Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
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                                            03/02/2023 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2022 02:27 Decorrido prazo de LUCIA MINAS DA SILVA em 16/12/2022 23:59. 
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                                            12/12/2022 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2022 10:20 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/12/2022 18:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2022 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2022 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 16:05 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/10/2022 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2022 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 11:06 Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
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                                            20/10/2022 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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