TJCE - 0050526-29.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158244891
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158244891
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03/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158244891
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03/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MOZART FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 10:41
Juntada de Petição de procuração
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04/02/2025 10:38
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 19:18
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:45
Decorrido prazo de CICEFRAN SOUZA DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 83646385
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 83646385
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DA COMARCA DE CAMPOS SALES 0050526-29.2021.8.06.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (AÇÃO DE COBRANÇA) AUTOR: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR REU: MOZART FERREIRA DA SILVA JUNIOR Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito da prescrição e preliminar de ausência de interesse de agir apresentadas na contestação, por confundirem-se com o mérito da causa, serão analisadas em conjunto com o mérito.
A ação merece acolhimento.
Primeiramente, insta salientar que em atenção ao princípio da fungibilidade, entendo que a presente demanda, embora nominada como ação de cobrança, pode ser conhecida como ação de locupletamento ilícito.
De acordo com posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de se comprovar causa debendi, bastando, para tanto, a simples apresentação das cártulas. (ID 28923632).
Neste sentido, segue julgado do Tribunal Superior: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA DÚVIDA QUANTO AO FUNDAMENTO DA AÇÃO: ART. 884 DO PRESCRITA.
CÓDIGO CIVIL OU ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908.
BROCARDO DA MIHIFACTUM DABO TIBI IUS.
APLICAÇÃO DO SEGUNDO DISPOSITIVO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LOCUPLETAMENTO PELA SÓ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, ACOMPANHADO DO PROTESTO PELA FALTA DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC RECONHECIDA. 1.
O juiz não está adstrito aos nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum dabo tibi ius. 2.
A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art. 886 seguinte. 3.
Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 4.
Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp 1323468/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016). (grifo nosso).
Havendo a autora apresentado notas promissórias cuja executividade se encontra albergada pela prescrição e inexistindo comprovação, pelo réu, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, impõe-se o reconhecimento da dívida combatida, sem a necessidade de demonstração do negócio jurídico que lhe deu causa.
Contudo, destaca-se que a ação de locupletamento ilícito embasada em nota promissória, prevista no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, prescreve em 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, a contar do término do prazo executório da nota promissória, que também é de 3 (três) anos do seu vencimento, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Após tais considerações e analisando as notas promissórias juntadas que embasam a presente ação constantes no ID 28923632, verifico que seus vencimentos ocorreram respectivamente no período compreendido entra 30/06/2016 e 28/04/2017.
A partir de referidas datas, têm-se que todas preenchem os requisitos necessários, nos termos do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra.
A demanda foi ajuizada em 07/07/2021, ou seja, dentro dos 6 anos e, dessa forma, não há que se falar em prescrição, bem como de ausência de agir.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA RECEBIDA COMO AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CHEQUES.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. 1) PRELIMINARMENTE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PRÓPRIO DA AÇÃO MONITÓRIA COM O RITO SUMARÍSSIMO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA RECEBIDA COMO AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 61 DA LEI Nº 7.357 /1985 - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 2) MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA CAUSA DEBENDI - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 10.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR - INADIMPLEMENTO QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099 /1995).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000562-08.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.10.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO COBRANÇA PROMOVIDA DENTRO DO PRAZO DE 2 ANOS DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. AÇÃO DE NATUREZA CAMBIAL.
PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA.
AUTOR NA POSSE DOS CHEQUES QUE GERA PRESUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.
Além de tudo, a contestação da parte ré admite a dívida e baseia-se exclusivamente na ocorrência da prescrição.
Dessa forma, tem-se que as notas promissórias contendo a assinatura da parte ré são válidas e devidas.
No mais, incontroversa a existência do débito e a obrigação de pagar, posto que devidamente assinados os títulos de crédito pelo requerido e não há nos autos prova em desfavor da pretensão posta em juízo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.528,00 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento dos títulos.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJe.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campos Sales/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
07/05/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83646385
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30/04/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CICEFRAN SOUZA DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:01
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, art 130, inciso XII, alínea "d", emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, esta Secretaria promove a intimação da partes sobre o inteiro teor do Despacho de ID 59749396, para os fins ali consignados, no prazo de 15 (quinze) dias.
CÍCERO THIAGO ALVES PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital¹ - 
                                            
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 09:20
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:16
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:11
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 10:32
Audiência Conciliação não-realizada para 24/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
 - 
                                            
24/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/12/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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23/01/2022 04:10
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/07/2021 08:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2021 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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