TJCE - 3000221-06.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 02:53
Decorrido prazo de NATASHA MUNIZ FONTES em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65305868
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000221-06.2023.8.06.0220 REQUERENTE: NATASHA MUNIZ FONTES REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor do depósito do Id. 65054252, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 65156935.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 14:52
Expedição de Alvará.
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08/08/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65072170
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02/08/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65062329
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000221-06.2023.8.06.0220 REQUERENTE: NATASHA MUNIZ FONTES REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sobre o depósito judicial realizado pela ré nos autos.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 07:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULA MENDONCA ALEXANDRE DE FREITAS em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo 3000221-06.2023.8.06.0220 AUTOR: NATASHA MUNIZ FONTES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A NATASHA MUNIZ FONTES Rua Dona Leopoldina, 480, bloco 01-501, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
27/06/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:03
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULA MENDONCA ALEXANDRE DE FREITAS em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000221-06.2023.8.06.0220 AUTOR: NATASHA MUNIZ FONTES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela autora em desfavor da promovida, por ter adquirido passagens aéreas saindo de Buenos Aires com destino a Fortaleza- CE, com data de embarque em 27/01/2023, às 10h40min e desembarque no destino final às 18h10min, do mesmo dia, conforme documento de ID nº 55432790.
Contudo, informa que o voo inicial teve um atraso de 50 minutos, e chegando a São Paulo foi informada que não poderia embarcar para o seu destino final, apesar de que o voo ainda estaria em solo, e que teria que fazer aguardar o próximo voo para embarcar.
Afirma que saiu de São Paulo às 21h20min, e somente conseguiu chegar ao destino final às 00h45min, ou seja, com um atraso de mais de 7 horas do programado inicialmente.
E, por conta do exposto, aduz falha na prestação do serviço, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Na contestação apresentada pela empresa Gol Linhas áreas, assevera, no mérito, que o atraso do voo G3 7687 (Buenos Aires X São Paulo) sofreu ínfimo atraso na decolagem de forma justificada, única e exclusivamente em consequência do intenso tráfego aéreo e por essa razão não houve êxito para embarcar no voo de conexão, tendo a motivação sido repassada aos passageiros.
Por fim, aduz que a operação na aviação civil é extremamente delicada, se diferenciando de todas as outras modalidades de transportes, com regras muito mais rígidas, sendo fiscalizada pela ANAC, e que providenciou acomodação no primeiro voo subsequente, como confessado, sendo a autora transportada em segurança até o destino final, além de assistência material.
Por derradeiro, requereu o julgamento de improcedência da lide.
Em sede de réplica, a autora ratificou os termos da inicial e pleiteou o julgamento de procedência da lide.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a parte autora no que tange às alegações de que o voo de volta adquirido de Buenos Aires a Fortaleza/CE estava agendado para ocorrer originariamente em 27/01/2023 às 10h40min, com escala no aeroporto de São Paulo (chegando ao destino final às 18h10min).
Sucede que, após o atraso no voo inicial da promovida, a autora somente conseguiu chegar ao destino final às 00h45min do dia 28/01/2023, portanto, com quase 7 (sete) horas do horário inicialmente contratado, uma vez que seu voo foi alterado, precisando fazer permanecer no Aeroporto de escala, além do horário programado.
As alegações da requerida de que o voo “sofreu ínfimo atraso na decolagem de forma justificada, única e exclusivamente em consequência do intenso tráfego aéreo e por essa razão não houve êxito para embarcar no voo de conexão, tendo a motivação sido repassada aos passageiros” não afastam a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
O atraso de voo com realização de voo com horário muito diverso do originariamente contratado, ocasionando chegada tardia ao destino, ultrapassa o mero dissabor, causa angústia e frustração que em muito ultrapassa os transtornos do cotidiano, por isso que é passível de indenização por dano moral.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios entendem ser possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, em caso como o dos autos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA -RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE VOO DIRETO PARA VOO COM ESCALA E CONEXÃO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A nulidade prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição da Republica só se verifica diante da ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento.
A sentença concisa e fundamentada não encerra nulidade se atende aos aspectos formais e materiais, com indicação precisa dos motivos de convencimento do julgador e as normas que amparam a conclusão.
Configura-se como ilícito contratual a alteração unilateral do horário e do itinerário do voo pela Ré sem a devida comprovação de que o remanejamento ocorreu por reestruturação da malha aérea.
Comprovado o dano moral sofrido pelos Autores, que foram remanejados para um voo que ocasionou longa espera entre a escala e a conexão, quando na verdade, haviam contratado um voo direto com mais conforto e celeridade.
V .V.: No caso em análise, entendo que o mero descumprimento contratual não é capaz de ensejar abalo moral aos autores.
Meros aborrecimentos não implicam obrigação indenizatória prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. (TJ-MG - AC: 10024140960840001 Belo Horizonte, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, a realocação que gerou atraso de quase 7 (sete) horas foi exacerbado.
A parte autora chegou ao destino pretendido em horário diferente do que contratado, fato este que, por certo, gerou desconforto a consumidora que ultrapassou a alegação de mero aborrecimento.
Ademais, in casu, ausentes provas de que a parte ré ou seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível adotar tais medidas.
As alegações de intenso tráfego aéreo não são suficientes para excluir a ilicitude pela inadequada prestação de serviços que resultou na violação dos direitos de personalidade, restando configurados os danos morais.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pela autora, fixo o montante condenatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Com relação aos danos materiais, restaram comprovados os referentes a alimentação, pois realizados no dia da viagem e em horário próximo/anterior a decolagem a Fortaleza/CE.
Assim, entendo que os danos materiais passíveis de restituição correspondem ao montante de R$ 104,80 (cento e quatro reais e oitenta centavos), devidamente atualizados.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, além de de indenização por danos materiais no montante de R$ 104,80 (cento e quatro reais e oitenta centavos), referente aos custos de alimentação, com correção monetária (INPC), a contar do prejuízo (27/01/2023) e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 09:58
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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