TJCE - 3001040-39.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 PROCESSO Nº: 3001040-39.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIALA VITORIA MARIANO DE BRITO REU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinado na sentença de ID. 60330337.
SOBRAL/CE, 26 de junho de 2023.
LAISA ALVES SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
26/06/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:23
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:03
Decorrido prazo de KAIALA VITORIA MARIANO DE BRITO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001040-39.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: KAIALA VITORIA MARIANO DE BRITO Endereço: Rua Jornalista Vicente Loiola, 124, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-175 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA Endereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 300, sHOPPING DE SOBRAL, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Rua Santa Madalena Sofia, 25, SALA 03, Vila Paris, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-650 Sentença Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por KAIALA VITORIA MARIANO DE BRITO, em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA.
A parte autora narra, em síntese, que se matriculou no curso de fisioterapia ofertado pelas requeridas, mas que no mês subsequente, um dia após o início das aulas realizou pedido de desistência do curso, informando que não teria condições de arcar com as despesas, mesmo com o benefício da bolsa de incentivo.
Afirma que no dia 18/08/2021, um dia após o início das aulas, comunicou a funcionária da requerida, sendo informada que o cancelamento seria efetuado, mas que a matrícula paga, R$ 99,00 (noventa e nove reais), não seria restituída, o que foi prontamente aceito.
Alega a autora, que o cancelamento não se operou e somente apos diversas tentativas de contato com as requeridas, no dia 25/08/2021, após ingressar com o requerimento de id. 32592646, a promovente tomou ciência de que teria que pagar valores com aplicação de multa pelo cancelamento.
Ademais, informa que seu nome foi negativado por conta dessa cobrança indevida (id. 32592643).
Com isso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, alegando ser caso de cobrança indevida, juntamente com a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, e requerendo o pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, a requerida, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, alega, preliminarmente, falta de interesse processual, informando que procedeu ao cancelamento do débito em aberto, havendo a perda do objeto da ação.
No mérito, afirma a requerida que o débito é devido, pois o cancelamento da matrícula foi solicitado e realizado no dia 25/08 (id. 35451528), quando as aulas já tinham sido iniciadas, ou seja, a mensalidade 2 já estava faturada e vencida, sendo devida de pagamento.
Desse modo, a requerida afirma haver inexistência de ato ilícito ensejador de dano.
Audiência de conciliação (id. 35465475) realizada, mas sem acordo.
Réplica (id. 35749401) apresentada.
A parte autora afirma que o pedido de cancelamento se deu no dia 18/08, por e-mail (pág. 2, id. 35749401).
Ademais, solicita o deferimento dos pedidos formulados em exordial.
A ré, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, pleiteia, em petição de id. 49335370, pela retificação do polo passivo. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação, pois embora haja a informação de que o cancelamento da matrícula foi realizado, a parte ré não informou a respeito sobre a inexistência de restrição aos órgãos de proteção ao crédito decorrente da dívida discutida nos autos.
Quanto ao pedido de retificação do pólo passivo, conforme requerido na petição de id. 49335370, defiro, fazendo constar tão somente a requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, uma vez que a mesma incorporou a UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA.
Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça.
Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito.
O caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se encontra na condição de consumidora e o requerido na de fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
Da leitura dos autos, verifico que a autora comprova o fato constitutivo de seu direito, pois apresentou elementos mínimos de que solicitou o cancelamento da matrícula em 18/08/2021, um dia após o primeiro dia de aula (id. 35749401, pág. 2).
Além disso, não há prova em contrário sobre a alegação de que a autora foi informada por funcionária da requerida que o cancelamento seria efetuado, mas que a matrícula paga, R$ 99,00 (noventa e nove reais), não seria restituída.
Assim, considerando que o cancelamento se deu no dia seguinte ao 1º dia de aula e que a autora não usufruiu de nenhum serviço da requerida, entendo que a retenção e cobrança da mensalidade é ilícita.
Por sua vez, constato que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança questionada, pois em que pese ter juntado print de tela de sistema (id. 35451528), tem-se que este se consubstancia em prova unilateral, inapta para comprovar o cancelamento do débito e a exclusão da negativação do nome da autora em órgãos de crédito, sendo forçoso reconhecer a sua inexigibilidade.
Com efeito, cabendo à ré apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem-se que, mesmo possuindo maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não demonstrou a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Nesse sentido: “APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade – Companhia telefônica – Ausência do autor na audiência de instrução e julgamento – Pena de confissão – Pedido julgado improcedente – INCONFORMISMO DO AUTOR – Confissão ficta, decorrente de ausência em depoimento pessoal, que é meramente relativa – Análise em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos – Precedentes do STJ e deste E.
TJSP – Ré que apresentou apenas telas sistêmicas – Alegação de que as faturas demonstrariam a existência do débito, não tendo, no entanto, sido juntadas aos autos – Inconsistência em relação ao número do contrato e o débito lançado no cadastro de proteção creditícia – Relação jurídica não demonstrada – Demandada que não se desincumbiu do seu ônus – Débito inexigível – Sentença reformada – Recurso provido.” (TJSP.
Apelação 1015890-09.2017.8.26.0602; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018).
Sobre a restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, consta a existência de dívida atrasado junto ao SERASA (id. nº 32592643), mas não há comprovação da efetiva negativação, o que afasta a indenização por danos morais, visto que a simples cobrança de dívida inexistente não gera dano moral in re ipsa, ao contrário da efetivação negativação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de débito em relação ao negócio jurídico objeto deste processo; Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Determino a retificação do pólo passivo, conforme requerido na petição de id. 49335370. À Secretaria para realizar a retificação dos autos, excluindo do polo passivo da demanda a empresa UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA., fazendo constar tão somente a requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 22:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2022 03:12
Decorrido prazo de KAIALA VITORIA MARIANO DE BRITO em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/09/2022 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2022 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2022 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
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19/04/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 23:22
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/04/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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