TJCE - 3000095-59.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:00
Expedido alvará de levantamento
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12/11/2024 07:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:11
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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27/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111595459
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111595459
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000095-59.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REINALDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA REINALDO, através de advogado legalmente habilitado, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados na inicial.
O processo teve seguimento regular e foi prolatada a sentença no ID 105750776, sem trânsito em julgado.
No documento do ID 105750776, as partes apresentaram termo de acordo.
Relatados.
Decido.
Não se pode olvidar que o processo foi sentenciado(ID 105750776), com a procedência do pedido exordial, inclusive o título executivo formado.
O artigo 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz" prevê que ao Magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (inciso V).Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e seguintes do mesmo diploma legal: Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
A propósito, precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídicoprocessual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Desta forma, inexistindo óbice legal à celebração do acordo entre as partes, tampouco à sua submissão à homologação judicial, tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade delas, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID105750776 e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
P.R.I.C.
Após, arquive-se.
Massape/CE, 22 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
23/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111595459
-
23/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106785262
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106785262
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000095-59.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REINALDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos e etc. Relatório dispensado. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas requeridas em face da sentença proferida. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer alguma omissão, contrariedade, obscuridade ou dúvida identificada na sentença. Assim, deve ser julgado procedente quando, por exemplo, deixar de ser apreciada uma preliminar; afirmar que o autor não tem direito e julgar procedente o pedido; utilizar-se de linguagem que não prime pela clareza, ou seja, que não consiga apresentar a cognição mental que levou o magistrado a entender da forma que o fez, ou ainda, para esclarecer simples dúvida, como, por exemplo, onde deve ser cumprida a obrigação. Não há nestes autos nenhuma dessas hipóteses, portanto, não assiste razão ao embargante. A sentença é clara e precisa em sua fundamentação. O argumento do embargante de que a sentença é ilíquida é de cunho protelatório, considerando que a fundamentação e dispositivo há bem indicado quais valores, juros e correção a serem aplicados. Ademais, entendo que deve permanecer o entendimento esposado na sentença embargada, visto que a extensão da obrigação está devidamente versada no dispositivo, no entanto, erro de interpretação sobre o tipo de diretriz utilizada para cálculo deve ser questionado em via recursal. Logo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, devendo a parte ré, acaso considere incorreta a regra utilizada por este juízo, interpor recurso. Assim, incabível o manejo de embargos de declaração. Há, portanto, mera irresignação do embargante, não emergindo qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração. A sustentação do embargante configura-se em frontal divergência ao julgado, o que não é passível de ser enfrentado pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
A mera irresignação da parte, bem como a suposta alegação de error in judicando, não têm o condão de tornar cabíveis os declaratórios, recurso que se presta a aprimorar o julgado e não a sua modificação.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Primeira Turma, EEARES nº 202452/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 12/09/00)." Do exposto, conheço dos presentes Embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se as partes.
Massapê/CE, 9 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106785262
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09/10/2024 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 101731292
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05/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101731292
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101731292
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000095-59.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REINALDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE) e Portaria n° 06/2024 - publicada no DJE dia 09/08/2024, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE.
Em face do teor da certidão do ID 86273085, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 26 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731292
-
04/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731292
-
29/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 73224503
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 73224503
-
08/02/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73224503
-
08/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 03:00
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:41
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68713385
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68713385
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68713385
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68713385
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68713385
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68713385
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000095-59.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REINALDO REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca do interesse na produção de outras provas. Expirado o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos para o julgamento. Exp.
Nec. Massape/CE, 6 de setembro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juíz de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
10/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68713385
-
10/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68713385
-
10/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68713385
-
11/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:10
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
11/07/2023 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 04:50
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:50
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000095-59.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MARIA APARECIDA DA SILVA REINALDO Parte Passiva: Banco Bradesco SA Data da Audiência: 11/07/2023 11:00 INTIMAÇÃO Certifico, que os advogados: Sr.
LUCAS DA SILVA MELO, Sr.
JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA e Sr.
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR ficam intimados da Audiência Conciliação designada para o dia 11/07/2023 11:00, que será realizada presencial, caso haja solicitação de videoconferência, poderá ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE, através da plataforma Microsoft Teams: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_NWIyNjAzNzMtMzAyOS00Yjc0LTlhY2YtNTdiZDIyNzE1YTEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d Massapê, 6 de junho de 2023.
Débora Cristina Ferreira Machado Supervisora de Unid.
Judiciária -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
24/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2023 10:45 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
07/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:07
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 10:45 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
07/02/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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