TJCE - 3014899-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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14/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126972926
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126972926
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27/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126972926
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27/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:14
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86738129
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86738129
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30/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3014899-04.2023.8.06.0001 Requerente: RODRIGO CAVALCANTE COSTA Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO
Vistos. RODRIGO CAVALCANTE COSTA interpôs Recurso Inominado no ID 85246791.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, RODRIGO CAVALCANTE COSTA, é tempestiva, visto que interposta no dia 02/05/2024 e a sua ciência da sentença de ID 84733548 ainda não ocorreu formalmente (art. 218, § 4º, do CPC).
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum recorrido julgou improcedente a pretensão autoral.
Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal, considerando a presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC) que emana do documento de ID 57418212, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, restando, o(a) recorrente, dispensado(a) do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/05/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86738129
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29/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:33
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2023 15:27
Conclusos para decisão
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23/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/11/2023 23:59.
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26/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 23:10
Conclusos para despacho
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22/11/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 09:03
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 17:21
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/08/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014899-04.2023.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: RODRIGO CAVALCANTE COSTA ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, ser incluída como candidata cotista aprovada, afastando a decisão da comissão de heteroidentificação no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo edital nº 001/2022.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação da ilegalidade do ato impugnado.
Descabe ao Poder Judiciário examinar critérios de avaliação dos candidatos em concurso público, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo a parte autora juntado aos autos prova da mácula a tais princípios.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento pela legalidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para verificação de cotas raciais em concurso público, como no caso dos autos: Tese de julgamento: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (STF - ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) Outrossim, as razões para a eliminação da candidata foram devidamente apresentadas conforme consta na resposta do recurso constante na p. 07 do ID: 57174752, estando a decisão da banca examinadora suficientemente fundamentada, ainda que de forma sucinta.
Destarte, não restou demonstrado nos autos, em juízo de cognição inicial, a existência de ilegalidade ensejadora de revisão judicial.
Nesse sentido, as seguintes decisões da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS.
CANDIDATO QUE PRETENDE USUFRUIR DO BENEFÍCIO DE COTAS RESERVADAS PARA PARDOS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO REENCHIMENTO DOS REQUISITOS FENOTÍPICOS INDICADOS EM DECISÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA E PAUTADA EM EDITAL.
LEI ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. (Recurso Inominado Cível - 0225849-76.2022.8.06.0001, Rel.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/04/2023, data da publicação: 25/04/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE INSPETOR DE POLÍCIA.
CANDIDATO QUE PRETENDE USUFRUIR DO BENEFÍCIO DE COTAS RESERVADAS PARA PARDOS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO REENCHIMENTO DOS REQUISITOS FENOTÍPICOS INDICADOS EM DECISÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA E PAUTADA EM EDITAL.
LEI ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, CONFORME ART. 98, § 3º DO CPC/2015. (Recurso Inominado Cível - 0221214-52.2022.8.06.0001, Rel.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/04/2023, data da publicação: 25/04/2023) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 20:25
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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