TJCE - 3000344-57.2022.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000344-57.2022.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISLLY GABRIELLE TAVARES LIMACHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYD ANNY CAVALCANTE DUETE ALVES - CE45856 POLO PASSIVO:MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTÓDIO AGUARDANDO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO (PROVA DE CONVERSA POR WHATSAPP) SENTENÇA Vistos, Dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ISLLY GABRIELLE TAVARES LIMACHI en desfavor de MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTÓDIO, com parte devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Ademais, defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, art. 6º, VIII.
Inexistindo questões de ordem preliminares e processuais a serem dirimidas, verifico que no mérito o pedido merecer prosperar, não obstante a situação de revelia observada ante a circunstância da parte promovida haver sido devidamente citada e não ter comparecido, tampouco justificado sua impossibilidade de se fazer presente ao ato audiencial, o a aplicação desse fenômeno processual, aplicando-lhe os efeitos e consequências de presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial nos termos do art. 20 da lei 9099/95.
In casu, a parte autora propôs uma ação de cobrança referente a venda de perfumes feitas a pessoa da promovida no dia 30/03/21 totalizando R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), que tinham deveriam ser pagos em uma entrada de valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e mais 2 parcelas de R$ 1.862,50 (mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) que nunca foram pagos.
Compulsando detidamente os autora verifico que a parte autora trouxe aos autos com prova do fato constitutivo do seu conversas pelo WhatsApp constando toda a tratativa negociais, assim como as reiteradas tentativas de obter o pagamento sem sucesso (ID 49286425, 49286426, 49286430 e 49286432), além de áudios no processo.
Com vistas a solução da presente lide, dada a circunstância da prova apresentada pelo autor se consubstanciar tão somente em prints de conversas por whastsapp, que não restaram corroboradas por outros meios de provas possíveis em direito, segundo o ônus que compete ao requerente pela previsão do art. 373, I do CPC, em especial prova de natureza técnica e por expert em condições evidenciar e convencer este julgador acerca da autenticidade e credibilidade do conteúdo reproduzido em tais documentos, situação essa que não pode ser suprida nem mesmo pelos áudios apresentados em formato de link que sequer estão acompanhados de processo de de gravação.
Com efeito, não há como aplicar a excepcionalidade do art. 35, parágrafo único da Lei 9.099/95, de sorte que, enxerga este julgador estar o caso afetado pelo nível de complexidade que incompatibiliza a prestação jurisdicional de natureza meritória, relativamente a controvérsia posta a apreciação deste magistrado.
A título de argumento de reforço, cumpre-nos destacar o julgado recente da 6º Turma do STJ através do RHC 99735, quando enfrentou arguição de legitimidade de prova obtida por espelhamento de conversas vias whatsapp, justamente pela possibilidade e vulnerabilidade das mensagens por esse meio estarem suscetíveis de manipulação, o que implica na essencialidade de um trabalho de expertise para referendar tais conteúdo.
Ante o exposto, sem mais considerações, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos em que proposto em face de ISLLY GABRIELLE TAVARES LIMACHI em desfavor de MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTÓDIO , o que faço com apoio do art.51, II da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 06:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/05/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 12:16
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:15
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/01/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/12/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000728-94.2023.8.06.0113
Rafael Couto Vieira
Carmel Wind Resort LTDA
Advogado: Ana Camila de Araujo Costa Couto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2023 14:09
Processo nº 3000278-56.2022.8.06.0059
Isabel Vieira Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 11:54
Processo nº 3000589-34.2023.8.06.0246
Bruno Giovane Monteiro Faustino
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Jose Tarso Magno Teixeira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 08:43
Processo nº 0000257-32.2018.8.06.0202
Afonso Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2018 00:00
Processo nº 3000700-32.2022.8.06.0091
Banco Pan S.A.
Maria Luiza Gomes
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 13:49