TJCE - 3000593-61.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:01
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64973620
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64973619
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64274929
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64274929
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000593-61.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: VITORIA FERREIRA ALVES DA SILVA PROMOVIDO: C&A MODAS. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VITORIA FERREIRA ALVES DA SILVA em face de C&A MODAS. A parte promovente aduz que no dia 08 de abril 2022, realizou uma compra no valor de R$ 245,58 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), pedido (v48452420cea-02) referente aos seguintes produtos: Wella Pro Invigo Nutri Enrich Máscara 500 ml, Base Líquida Matte perfect HD 30ml, e Regata Cropped Corset Alça Larga, com data prevista para entrega no dia 13 abril 2022. A autora fez um pedido com diversos itens na qual apenas um deles seria vendido e entregue pela empresa Ré, e o restante por terceiros, contudo, apenas Wella Pro Invigo Nutri Enrich Máscara 500 ml chegou à sua residência.
Afirma que tentou resolver administrativamente e foi informada por um dos atendentes que havia ocorrido extravio interno, envolvendo a transportadora, tendo sido entregue para outro destinatário, sem registro do nome ou documentos de quem recebeu a mercadoria.
Por fim, alega que até a presente data não recebeu a encomenda ou o reembolso do valor pago, razão pela qual pugna pela procedência da demanda para condenar a ré reembolsar o valor de R$ 90,71 (noventa reais e setenta e um centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação e aduz, em síntese, que efetuou o estorno da compra no valor de R$ 90,71 (noventa reais e setenta e um centavos) tendo sido lançado na fatura do cartão no dia 03/05/2022, e, portanto, não houve qualquer prejuízo, razão pela qual pugna pela improcedência da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id nº 56267179).
Na réplica a contestação, a parte autora afirmou que a ré demorou quase um mês para realizar o estorno do pedido e reiterou os pedidos da exordial.
Breve relatório.
Decido.
MÉRITO Inicialmente, nota-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a ser regida pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo como cerne do imbróglio a licitude ou não da conduta da promovida em relação a entrega da cômoda.
No presente caso, os documentos probatórios juntados pela autora corroboram para a veracidade das informações trazidas pelo autora, uma vez que restou comprovado que a parte autora realizou a compra de 3 (três) produtos, mas apenas um deles foi entregue.
Além disso, a parte ré confirmou administrativamente que houve um extravio (Id nº 34955590 e 34955591), conforme consta na resposta enviada à autora no dia 26/04/2022.
Também foi informado que o reembolso/estorno seria feito em até 5 dias úteis.
O reembolso foi feito no prazo de 5 dias úteis, conforme informado pela ré na contestação (Id nº 56207888 - Pág. 4) no dia 03/05/2022.
Sendo assim considerando que já foi feito o reembolso e no prazo razoável, bem como no prazo informado à autora de 5 (cinco) dias úteis.
Não há que se falar em indenização por dano material, razão pela qual rejeito o pedido.
Em que pese se tratar de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos ensejadores do dano para, somado ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória. Não obstante, reconheço a conduta da promovida ter sido falha em relação ao cumprimento do contrato, pois não efetuou a entrega do produto adquirido pela autora, bem como a transportadora não tomou a devida cautela de realizar a entrega no endereço informado, além de constar a informação do recebedor, o que acaba por ocasionar dissabor e estresse com o cliente, que se viu frustrado em ver-se privado do produto na data inicialmente pactuada, mas daí a se extrair ferimento a direito da personalidade, situação que ultrapassa o mero dissabor, há uma distância muita grande.
Com efeito, o STJ tem se preocupado com a banalização do dano moral, tanto que no julgamento do REsp 1426710, de que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, pontuou-se que "nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio.
Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana".
Nesse sentido já decidiu a 2ª Turma Recursal do TJCE: EMENTA:RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO Nº 3001069-60.2020.8.06.0167, Relator Dr.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de julgamento 30/05/2022.
Dito isto, ante o conjunto probatório e as decisões supracitadas, entendo que a conduta da promovida não configurou dano moral, motivo pelo qual rejeito o pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2023. Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 12:39
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/03/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 03 de março de 2023, às 12h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/84031a -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 17:08
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:47
Determinada Requisição de Informações
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16/09/2022 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:09
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2022 17:56
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:56
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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