TJCE - 3000099-97.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NETO em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Autos Nº 3000099-97.2022.8.06.0035 SENTENÇA Trata-se de queixa-crime apresentada oferecida por ANDREA VANESSA SILVA DOS SANTOS contra JOELMA CRISPIM, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 139 do Código Penal Brasileiro. É o bastante.
Decido.
O crime de difamação é de ação privada condicionada à apresentação de queixa-crime (CP artigo 145), podendo, consoante art. 44 do CPP, ser dada por procurador com poderes especiais.
Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
No caso dos autos, a procuração apresentada inicialmente pelo querelante (evento 29939525 - Pág. 1 ) não preenche os requisitos disposto no artigo acima, visto que não consta o fato criminoso ou nome iuris do crime perpetrado pela querelada.
Com efeito, ainda que vício da procuração possa ser sanado, é necessário que o saneamento seja realizado dentro do prazo decadencial disposto no art. 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal, o que não ocorreu no presente caso, impondo-se, dessa forma, a rejeição da peça inicial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUEIXA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INSTRUMENTO DE MANDATO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
OMISSÃO NÃO SANADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
O instrumento de mandato com poderes especiais conferido a procurador legalmente habilitado, para a propositura de queixa nos crimes contra a honra, que não contém a menção ao fato delituoso, constitui omissão que obsta o regular prosseguimento da ação penal, se não for sanada dentro do prazo decadencial. 2.
A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial.
Inteligência dos artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal. 3.
Negado provimento ao agravo regimental. (STJ - AgRg no REsp: 471111 RS 2002/0124444-0, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 19/06/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 04/08/2008) Na linha do exposto, a par da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1673988/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018), a extinção é medida de rigor.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
QUEIXA CRIME.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
DIFAMAÇÃO.
SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
MANDATO QUE NÃO ATENDE AOS DITAMES LEGAIS.
ART. 44, DECRETO LEI 3.689/41.
MENÇÃO AO FATO E PODERES ESPECIAIS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso inominado: 3000358-63.2020.8.06.003.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARA. 6ª TURMA RECURSAL.
Relator: Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães.
J. 09/02/2022).
Dispositivo.
Diante do exposto, ante manifesta falta de pressuposto processual, REJEITO a queixa-crime apresentada contra a Joelma Crispim, vez que ausentes os pressupostos de admissibilidade da ação penal, nos precisos termos do art. 395, II, do CPP, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Aracati/CE, data da juntada.
TONY ALUÍSIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Titular -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
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02/03/2022 16:12
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
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31/01/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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