TJCE - 0200845-36.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARNAUBAL em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARNAUBAL em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON PAULO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130679727
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14/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130679727
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09/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ao compulsar os autos identifiquei que o Município de Carnaubal, ora requerido, foi devidamente citado para contestar a ação, tendo, no entanto, deixado o referido prazo transcorrer in albis, pelo que decreto a sua revelia (art. 344, CPC), contudo, sem incidência dos seus efeitos materiais (art. 345, I e II, CPC). Ato contínuo, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, justificando a sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Após, com ou sem resposta, faça-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
08/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130679727
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08/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:27
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARNAUBAL em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71810896
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17/11/2023 01:25
Decorrido prazo de WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARNAUBAL em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71810896
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17/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0200845-36.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: HELENA RODRIGUES DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANDERSON PAULO RODRIGUES - CE39829 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CARNAUBAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A e WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO - CE23847-A DESPACHO Chamo o feito à ordem. Ao compulsar os autos, verifico a necessidade de reapreciar o pedido de habilitação de id. nº 69757406. Conforme ensina a doutrina, provimento é o ato administrativo que exterioriza a vontade da administração pública para o preenchimento de cargo público, atribuindo as funções a ele inerentes a uma determinada pessoa, sendo denominado de provimento originário, quando atribui um cargo a servidor que não integrava o quadro de servidores daquele órgão - tendo como única forma a nomeação, e de provimento derivado, quando atribuído a um servidor que já tem uma anterior relação com a Administração Pública. Complementarmente, os arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.112/90, dão conta de que o provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, sendo que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Desse modo, tem-se que o promovimento de cargo público se dá com a nomeação e a investidura se dá com a posse. Já no que tange à representação em juízo do ente federativo municipal, os arts. 75, III e 242, §3º, ambos do CPC, asseveram que: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. […] § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Tecidas tais considerações, no que diz respeito ao pedido de habilitação apresentado, constato que está acompanhado por procuração outorgada ao Advogado peticionante pelo Município de Carnaubal, representado por seu prefeito, além de cópia do diploma que foi concedido ao referido prefeito pela Justiça Eleitoral e termo de posse deste. Ocorre que, a simples outorga de procuração pelo Chefe do Executivo Municipal não confere a necessária regularidade à representação do ente federativo, posto que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que pese tal representação não depender da apresentação de instrumento de mandato, possui por exigência que os procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos. Ante o exposto, nos termos do art. 76, caput, do CPC, determino a intimação do Advogado peticionante (id. nº 69757406), assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para que, regularize a sua representação, carreando aos autos cópia dos atos comprobatórios do seu provimento e investidura nos quadros da administração pública municipal. Intime-se.
Ciência ao Município de Carnaubal, via portal eletrônico. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
16/11/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71810896
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14/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
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08/11/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON PAULO RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70745633
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70745633
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70745633
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70745633
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70745633
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70745633
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26/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200845-36.2022.8.06.0163 Despacho: Defiro a habilitação de id. 69757406.
Ademais, no tocante ao pedido de tutela de urgência, após análise dos autos e das manifestações, entendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, nos termos do art. 300 do CPC A parte requerente demonstrou a existência das cobranças e uma possibilidade de isenção.
Por outro lado, após o contraditório os requeridos não se opuseram de forma exitosa, razão pela qual considero verossímeis os fatos apresentados pela requerente e para evitar a extensão do dano econômico defiro a tutela de urgência, pretendida devendo a parte requerida cessar as cobranças da contribuição questionada, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem Reais) limitada a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
Por fim, resolvo deferir às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 5 dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, 18 de outubro de 2023.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
25/10/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70745633
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25/10/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70745633
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25/10/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70745633
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25/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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27/06/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0200845-36.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELENA RODRIGUES DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANDERSON PAULO RODRIGUES - CE39829 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CARNAUBAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DESPACHO Inicialmente, ante a constatação de que o Município de Carnaubal, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação, decreto a sua revelia sem, contudo, declarar os seus efeitos materiais (art. 345, II do CPC).
Por seu turno, tendo em vista que foi apresentada contestação pela ENEL (id. nº 46792463), intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
09/06/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 15:47
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 18:41
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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08/11/2022 13:23
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/11/2022 13:23
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência: Sec/Prazo/Contestação
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07/11/2022 17:55
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01806101-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2022 16:59
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11/08/2022 01:32
Mov. [11] - Certidão emitida
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02/08/2022 04:41
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1765/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
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29/07/2022 13:11
Mov. [9] - Certidão emitida
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29/07/2022 12:13
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 11:49
Mov. [7] - Expedição de Carta
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29/07/2022 11:46
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/07/2022 10:39
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/11/2022 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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29/07/2022 10:37
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 13:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 10:17
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2022 10:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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