TJCE - 0252044-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:40
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:50
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0252044-98.2022.8.06.0001 Assunto:[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor:IMPETRANTE: DESTILARIA SANTO ANTONIO LTDA Réu:IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar impetrado por DESTILARIA SANTO ANTONIO LTDA, sociedade empresarial, amplamente individuada e devidamente representada, contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, autoridade vinculada ao Estado do Ceará.
Afirma a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e, que opera no segmento de fabricação de aguardente de cana de açúcar e fabricação de álcool.
Alega a impetrante que realiza as compras de seus insumos, equipamentos para seu ativo fixo e bens para uso e consumo tanto para sua matriz como para sua filial, sediada em Horizonte-CE.
Aduz que a Impetrada, Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, através de seus Agentes Fiscais e o Estado do Ceará, vem exigindo o ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situado em outra unidade da federação.
Informa, ainda, que a operação realizada por ela, ora Impetrante trata-se de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, hipótese em que se entente por indevido o recolhimento do tributo (ICMS), inclusive chancelado perante o Supremo Tribunal Federal (ADC 49) e pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 166, bem como Recurso Repetitivo REsp 1.125.133/SP.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos de Ids. 38126665 - 38126668.
Custas adimplidas no Id. 38126669.
Devidamente intimado o Coordenador da Administração Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará apresentou informações/manifestações no Id. 38126657- 38126658, onde diz em síntese e preliminarmente do sobrestamento do feito – ADC 49 – pendente o julgamento dos aclaratórios – modulação dos efeitos – ausência de definitividade da decisão do STF – pedido de destaque – retirado do julgamento virtual – aplicação do art. 1035, § 5o do CPC; do indeferimento da petição inicial – ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação; da inadequação da via eleita – pretensão de cunho genérico – evento futuro e abstrato – ausência de direito líquido e certo – impossibilidade de dilação probatória.
No mérito fala da incidência do ICMS nas operações realizadas entre os estabelecimentos da requerente – observância ao inciso VII, § 2º, do art. 155 da CF/88 – alteração da emenda constitucional n. 87/2015.
E que denegada a segurança.
Tendo vista dos autos no ID. o representante do Ministério Público opinou sobre a denegação da ação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
EIS O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, impende analisarmos as preliminares levantas nas informações apresentadas pelo Coordenador da Administração Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, porquanto alega o sobrestamento do feito, o indeferimento da petição inicial em face da ausência de documentos indispensáveis propositura da ação e a inadequação da via eleita.
Senão vejamos: O Mandado de Segurança está disciplinado pela Lei 12.016/2009, que dispõem seu artigo 1º: "Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. É cediço que o Direito líquido e certo, na definição sempre lembrada de Hely Lopes Meirelles seria "(...) o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (...)". (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 23ª edição, pág. 36, ed.
Malheiros, São Paulo: 2001).
Em outras palavras, direito líquido e certo é o comprovado de plano, que apresente todos os seus requisitos para reconhecimento e exercício no momento da impetração.
E comprovação de plano significa a desnecessidade de instrução probatória, pois todas as provas devem ser desde logo apresentadas, ou seja, serem pré-constituídas.
Quando a lei alude ao direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente em todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício da impetração.
Isso significa que o direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança... (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção, Habeas Data, p. 12/13).
Veja que para a concessão da ordem mandamental é imprescindível que o direito seja comprovado de imediato, sem a necessidade de dilação probatória, que não é própria do rito célere do mandamus.
Cabe-nos então, nesses casos concretos em particular, mensurar se o acervo probatório então acostado aos autos, capazes de comprovar o direito líquido e certo advogado e, incontinenti, identificar se há a efetiva violação alardeada.
Observa-se no presente caso, que a impetrante aduz que vem sendo cobrado ICMS por operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, porém não junta nos fólios processuais qualquer documento (como notas fiscais, por exemplo) que comprove que a transferências vem sendo feitas entre filiais da empresa, de modo que para averiguar as informações trazidas na exordial, seria necessária dilação probatória, o que não é comportada pelo Mandado de Segurança.
Feita estas considerações, é possível vislumbrar que a impetrante não instruiu o presente mandamus como manda o imperativo legal.
Entrementes, é inquestionável que o rito especialíssimo da ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída, ao que equivale dizer, prova documental indiscutível dos fatos alegados, posicionamento que se encontra assentado nas mais acreditadas jurisprudências dos nossos tribunais.
Assim é que: MANDADO DE SEGURANÇA – CARÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO – CONCORRENTE QUE SE DIZ ILEGALMENTE EXCLUÍDO DE LICITAÇÃO – COMPLEXIDADE DOS FATOS QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ELEITA – RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE SE SOCORRER O IMPETRANTE DAS VIAS ORDINÁRIAS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 304 DO STF.
Presta-se o mandado de segurança à invalidação de atos ilegais e ofensivos a direito líquido e certo do licitante.
Contudo, é necessário que o ato impugnado contenha ilegalidade decorrente de infringência frontal das normas regedoras da licitação, ou por desvio de finalidade, ou por abuso de poder.
Mas se a complexidade dos atos se faz presente é de boa política judiciária que não se enfrente o mérito e se tome como parâmetro o enunciado da Súmula 304 do STF, remetendo-se o impetrante para as vias ordinárias, na qual a prova dos fatos e do direito alegado pode ser feita desembaraçadamente na dilação probatória, por todos os meios admitidos em juízo, inclusive perícias técnicas, bastando para a propositura da ação a comprovação inicial de participação na licitação ou de que dela foi afastado pela comissão ou autoridade responsável por seu processamento. (TJSP.
Tribunal Pleno. (Mandado de Segurança, Proc. n. 6.697-0 / São Paulo, rel.
Des.
Prado Rossi, j: 01.04 87).
Na verdade, se pode facilmente constatar, que não há como entrever, inequivocamente, qualquer violação ao direito líquido e certo socorrível da Impetrante.
Destarte, em observância a todo o exposto, DENEGO a SEGURANÇA, extinguindo o mandado de segurança manejado, sem julgamento de mérito, por não visualizar ofensa a direito liquido e certo amparável pelo art. 1° da Lei n° 12.016.
Custas pagas.
Sem honorários (Súmula 512 do STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 18:15
Conclusos para decisão
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24/10/2022 00:24
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2022 20:14
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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02/08/2022 20:14
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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02/08/2022 20:13
Mov. [9] - Documento
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22/07/2022 09:14
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2022 16:53
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02245007-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2022 16:36
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11/07/2022 14:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 11/07/2022 através da guia nº 001.1370399-48 no valor de 170,82
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07/07/2022 09:04
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/137408-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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06/07/2022 17:18
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 12:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 06/07/2022 através da Guia nº 001.1370399-48
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06/07/2022 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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06/07/2022 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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