TJCE - 0160749-19.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:25
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:15
Decorrido prazo de ARTUR CHAGAS COELHO FILHO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:15
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0160749-19.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Liminar] AUTOR: SINDICATO DOS TAXISTAS DE FORTALEZA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária com pedido Liminar ajuizada pelo Sindicato dos Taxistas e dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Passageiros dos Municípios de Fortaleza, Caucaia, Chorozinho, Horizonte, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba e são Gonçalo do Amarante/ce - SINDITAXI, em face do Município de Fortaleza e ETUFOR, consoante petição inicial de págs. (id nº 38147372), acompanhada dos documentos de págs. (ids nº 38147373 a 38147617).
Alega o autor, na qualidade de substituto processual de seus associados, em síntese, que mais de sessenta taxistas, outrora possuidores de vagas de táxi em Fortaleza, foram prejudicados por atos advindos do Município de Fortaleza, e do Sr.
Presidente da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A – ETUFOR.
Para tanto, aduz já haviam possuído vagas de táxi em Fortaleza, mas que atendiam as exigências do edital, modo especial o tempo de vigência da Carteira padrão, mesmo assim tiveram suas autorizações negadas, sob o pálio argumento de que não tinham oito anos de exercício de condutor autônomo.
Segue aduzindo que o edital favoreceu a taxistas ou pessoas anônimas que tinham recebido suas CARTEIRAS PADRÃO há menos de seis meses em detrimento a taxistas com mais de dez anos de exercício da profissão, que foram preteridos pelo Município de Fortaleza e ETUFOR porque eram ex-permissionários, e não tinham comprovação de oito anos de Carteira Padrão, fato que se deve unicamente a falta de registros da empresa que controla o tráfego de veículos de passageiros em Fortaleza, no caso a ETUFOR.
Afirma que é motorista autônomo e eventualmente realiza viagens fretadas por populares, sem qualquer vínculo obrigacional com o poder público na qualidade de permissionário ou concessionário.
Diz que a comissão não juntou contrato de adesão ou documento que o substitua para provar que já é permissionário.
Sustenta ainda que a ETUFOR não computou o tempo deles, de taxistas, como de “Carteira Padrão” mesmo tendo eles sido permissionários há mais de dez anos, sendo, sem explicação, terem sido preteridos no recebimento de suas autorizações, máxime por provado que tinham mais de cinco anos de Carteira Padrão, pelos registros da citada instituição, prejudicando os antigos taxistas com mais de dez anos de praça.
Diz ser injusto o tratamento dado aos ex-permissionários, inclusive tendo o Edital ferido princípios fundamentais tais como: o da isonomia e do direito ao trabalho, ambos contidos na nossa constituição.
Alega que o edital é, sobremodo, inconstitucional por ferir direito social ao trabalho, maculando a livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana, incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal.
Em razão dos supostos atos ilegais que desclassificou os taxistas, ora substituídos, requerer, em caráter de urgência e inaudita altera pars tutela cautelar, que se proceda a imediata entrega das autorizações aos senhores ex-permissionários representados pelo sindicato, sob pena de multa diária em favor do sindicato autor.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Empós, comprovando o pagamento das custas processuais.
Decisão interlocutória de págs. (id nº 38147347), reservando-se o julgador em apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte promovente, após o contraditório.
Por oportuno e devidamente fundamentado, Deixou de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comando insculpido no artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Contestação da ETUFOR às págs. (id nº 38147350 a 38147353), na qual alega que o autor poderia ter impugnado o edital, mas não o fez, estando preclusa essa possibilidade no momento.
Aduz que o item questionado pelo promovente reforça a isonomia do certame, sendo o item 2.2-a legal e tem por escopo consolidar a igualdade de condições, conforme o comando legal da lei de licitação.
Pugna, por fim, o julgamento improcedente.
Ademais, diz que não se trata de concessão nem permissão de serviço público, que o edital foi voltado para conceder autorização de serviço público e que as regras de operação estão previstas nas Leis municipais nº 10.147/2013 e 10.750/2018, tendo como escopo legalizar uma classe que a muito vinha sendo desprivilegiada, ou seja, dos condutores auxiliares.
Réplica às págs. (id nº 38147334), reitera os argumentos da inicial.
Parecer do Ministério Público às pág. (id nº 38147015), pugna pela intimação dos integrantes da lide para externarem o interesse ou não de produção de provas, e especificá-las, além daqueles instrumentos comprobatórios já existentes.
Decisão de fls. (id nº 38147012), chama o feito a ordem para determinar a citação, por meio do portal eletrônico, do Município de Fortaleza.
Contestação do Município de Fortaleza às págs. (id nº 38147336).
Em sede de preliminar alega que o pedido de tutela provisória requerido na petição inicial não possui natureza cautelar, mas nitidamente satisfativa/antecipada, razão pela qual, conforme o art. 305, parágrafo único do CPC/2015, deverá ser aplicado o rito do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, disciplinado no art. 303 do CPC/2015 e, nesse sentido pede seja a parte autora intimada para sanar defeitos da petição inicial sob pena de indeferimento.
Ademais, pugna pelo indeferimento do pedido de tutela provisória, com a determinação de emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (art. 303, § 6º do CPC/2015) e, em caráter subsidiário, o indeferimento in totum dos pedidos formulados na petição inicial, julgando-os improcedentes e condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Réplica às págs. id nº 38147341), em síntese reitera os argumentos da inicial.
Consignada nova vista dos autos ao representante do Ministério Público, decorreu o prazo legal de resposta em nada requerendo (id 38147362).
Petições da parte autora às fls. (ids 38147013 e 38147342) pugnando pelo impulso processual.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Passo a decidir.
Quanto a preliminar arguida pelo Município de Fortaleza, cujo teor é pelo chamamento do feito à ordem para fazer reconhecer a real natureza da ação (mandado de segurança, com natureza nitidamente satisfativa/antecipada), tenho-a por indeferida. É de se ressaltar, em que pese os argumentos do citado promovido, que a ação seguiu o rito de Ação de Conhecimento, procedimento comum, pretendendo-se a busca da prolação de sentença de mérito resolutiva da controvérsia posta em juízo, razão de não se reconhecer a preliminar arguida.
Passo diretamente ao mérito.
O cerne do presente feito é a requisição, em caráter antecipado, da concessão de medida cautelar para que os réus procedam à imediata entrega de autorizações de serviço de transporte individual de passageiros em veículos providos de taxímetro (táxi) a 64 (sessenta e quatro) ex-permissionários do referido serviço público objeto do certame.
O Edital de chamamento público nº 001/2018 tem por objeto o Chamamento Público para o credenciamento e autorização de novas vagas de táxis às pessoas físicas que exerçam a atividade de condutor auxiliar de táxi e que estão devidamente cadastradas junto ao município de Fortaleza.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, na representação dos ex-permissionários, segue defendendo seus representados sob os argumentos de que os mesmos foram prejudicados pelo Edital.
Aduz estarmos diante de uma injustiça, ferindo-se de morte princípios fundamentais da isonomia e do direito do trabalho, ambos contidos em nossa constituição.
Destaca, para tanto, o item 6.1.2 do citado Edital (...“Cópia autenticada da Carteira Padrão que esteve e/ou está vigente entre 1º de janeiro de 2016 até a data da publicação deste edital;”).
Diz que o aludido item favoreceu a taxistas ou pessoas anônimas que tinham recebido suas Carteiras Padrão há menos de seis meses, entretanto, que mais de sessenta profissionais, com mais de dez anos de exercício da profissão foram preteridos pelo Município de Fortaleza e ETUFOR, isso somente por terem sido EX-PERMISSIONÁRIOS e não poderem ter comprovação de oito anos de Carteira Padrão.
Afirma que tal fato se deveu unicamente à falta de registros da empresa que controla o tráfego de veículos de passageiros em Fortaleza, no caso a ETUFOR.
O Edital, ao meu sentir, foi elaborado objetivando um determinado público, no dizer do Município de Fortaleza, com o intuito de contemplar os condutores auxiliares conhecidos como “rendeiros” que já operavam em Fortaleza há muitos anos, mas por não possuírem sua própria vaga e eram obrigados a pagarem um valor de “aluguel” daquela vaga para o legítimo permissionário.
De fato entendo que o Edital tratou de amparar um determinado público, ou seja, de condutores auxiliares que de fato já vinham operando nos serviços de táxi e que precisavam de amparo por parte do ente Estatal.
Ver-se que o edital foi voltado para conceder autorização de serviço público e as regras de operação estão previstas nas Leis municipais nº 10.147/2013 e 10.750/2018, tendo como escopo legalizar uma classe que a muito vinha sendo desprivilegiada, que como dito acima, tratam-se dos condutores auxiliares.
Diante de tai fatos, em que pese o inconformismo da parte autora, cumpre-me esclarecer que o Edital é “a lei do concurso/ certame”, cabendo à Administração Pública estipular os critérios e regras que entenda serem convenientes e oportunos ao alcance do objetivo da concorrência pública, qual seja, a escolha da melhor proposta ou candidato dentre os inscritos para a prestação do serviço público, não se vislumbrando qualquer mácula legal.
Por outro lado, vejo também que as pessoas que se submetem às normas do Edital, o fizeram em igualdade de condições, com base no Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, comprometendo-se a aceitar e a cumprir todas as condições impostas no Edital ao efetivar sua inscrição no certame.
Atente-se que o referido edital, inclusive, tinha previsão de possibilidade de questionamento das suas cláusulas em caso de se vislumbrar alguma irregularidade a ser sanada - 11.
DAS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS: 11.1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este edital de Chamamento Público, até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para apresentação dos documentos previstos no item 4 deste Edital, devendo protocolar o pedido na sede da ETUFOR, situada à Avenida dos Expedicionários, nº 5677 – Vila União – Fortaleza /CE, horário de 8h às 12h, das 13h às 17h.
Não consta dos autos que o Autor impugnou tempestivamente o edital, conforme regramento acima indicado.
Ao revés, somente o reputou irregular quando se viu prejudicado no certame.
Com efeito, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório significa que tanto a administração pública, quanto os participantes da licitação, além de estarem vinculados às normas legais, também devem atender aos requisitos do edital de convocação.
Assim é o que estabelece o art. 3º da Lei nº 8.666/93 (grifo nosso): Art. 3º.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
No caso dos autos, pela prova produzida, os promovidos atuaram de acordo com o instrumento convocatório, que não foi impugnado no tempo previsto, no próprio edital para tanto, uma vez que o promovente (SINDICATO DOS TAXISTAS E TRANSPORTADORES AUT.
RODOV.
DE PASSAGEIROS DOS MUNICÍPIOS DE FORTALEZA), na representação dos ex-permissionários, teve conhecimento, pelo Edital, que a Secretaria Municipal de Conservação e Serviço e a ETUFOR – Empresa de Transporte Público de Fortaleza, deflagraram conjuntamente procedimento licitatório, qual seja, de chamamento público nº 001/2018, visando “o credenciamento e autorização de novas vagas de táxis às pessoas físicas que exercem a atividade de condutor auxiliar de táxi” a quem se destinava o edital.
Outrossim, quanto à alegação de inconstitucionalidade do item referido, esta não merece acolhida.
Dispõe o art. 175 da Constituição Federal: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
No caso examinado, os promovidos não se furtaram ao processo licitatório (Chamamento Público), publicaram o edital que, inclusive, previu a possibilidade de questionamento do edital.
Ademais, sem que tenha sido questionado o Edital no momento oportuno, o mesmo foi devidamente observado pelos promovidos, que negaram, oportunamente, os pedidos dos ex-permissionários para concorrerem por eles não mais exercerem a atividade de taxistas (por desistência ou mesmo por terem negociado suas permissões.
Sem que assim agissem, a Administração incorreria na alteração dos critérios de julgamento ali previstos, causando dano aos demais participantes e ferindo os princípios que regem as licitações.
Aliás, licitações nesse campo funcionam como instrumentos moralizadores e garantidores da impessoalidade na Administração Pública, que não comporta mais feição patrimonialista, favorecimentos e perseguições no exercício de suas funções.
Desse modo, inexiste inconstitucionalidade a ser reconhecida, uma vez que o que se verifica é inconformismo do autor em relação ao seu resultado no certame.
Inconstitucionalidade haveria se o edital não tivesse sido observado ao arrepio do que determina a lei de licitação.
Verifica-se, portanto, que o autor não logrou êxito em comprovar que houve ilegalidade no procedimento que ensejou o afastamento dos ex-permissionários.
Também não se viu provado que os promovidos desatenderam ao Edital.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
TRANSPORTE ALTERNATIVO.
VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório significa que tanto a administração pública, quanto os participantes da licitação, além de estarem vinculados às normas legais, também devem atender aos requisitos do edital de convocação.
Resta patente que o recorrido apresentou proposta que alcançou a pontuação suficiente para assegurar uma das vagas oferecidas.
Porém, considerando o cenário fático real no momento da celebração do contrato, elementos decisivos citados na proposta não foram concretizados, demonstrando, ao menos nesse instante, desrespeito ao edital convocatório.
Atribuir pontuação extra por realidade não existente no momento do contrato é legitimar a burla ao edital convocatório em detrimento dos demais concorrentes que cumpriram com as propostas ofertadas. (TJ-AL - AI:08 02 90 407201580200 00 AL 0802904-07.2015.8.02.0000,Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento:01/12/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016)APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA INABILITADA POR NÃO APRESENTAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES A TODOS OS CONCORRENTES, INSCULPIDOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 41 DA LEI 8.666/90 E NO ART. 37, XXI, DA CARTA MAIOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À HABILITAÇÃO NO CERTAME.
RECURSO DESPROVIDO. "Na salvaguardado procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art.41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital.
Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre aspartes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame" (AgRg no AREsp 458.436/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
Ademais, decidir a comissão de modo diverso era legitimar a burla ao edital convocatório em detrimento dos demais concorrentes que cumpriram com as propostas ofertadas, eis os motivos pelos quais decido pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado pelo SINDICATO DOS TAXISTAS E DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DOS MUNICÍPIOS DE FORTALEZA, CAUCAIA, CHOROZINHO, HORIZONTE, MARACANAÚ, MARANGUAPE, PACAJUS, PACATUBA E SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE - SINDITAX contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ETUFOR, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por assim decidir, deixo de atender a tutela de urgência inicialmente pugnada.
Condeno a parte autora em custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, § 2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:34
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 02:05
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/07/2022 14:10
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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25/01/2022 16:12
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01833051-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2022 15:56
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12/11/2021 07:33
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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06/05/2021 12:49
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02035831-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2021 12:18
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02/03/2021 13:33
Mov. [60] - Certidão emitida
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28/02/2021 19:12
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 02:05
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01842861-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/02/2021 01:45
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19/09/2019 13:29
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2019 13:29
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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19/09/2019 13:28
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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01/08/2019 09:19
Mov. [54] - Certidão emitida
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19/07/2019 10:30
Mov. [53] - Certidão emitida
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19/07/2019 09:32
Mov. [52] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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19/07/2019 09:23
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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18/07/2019 19:41
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01416754-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/07/2019 18:15
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16/07/2019 23:24
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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27/06/2019 10:09
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2168 Página: 743/745
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25/06/2019 07:46
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0164/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de págs. 497/511, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Advogados(s): Artur Chagas Coe
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19/06/2019 13:12
Mov. [46] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de págs. 497/511, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se.
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19/06/2019 11:11
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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18/06/2019 21:38
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01351699-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2019 20:46
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20/05/2019 11:53
Mov. [43] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/05/2019 07:09
Mov. [42] - Expedição de Carta
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10/05/2019 15:53
Mov. [41] - Citação: notificação/Vistos, em inspeção interna. Chamo o feito a ordem para determinar a citação, por meio do portal eletrônico, do Município de Fortaleza.
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08/05/2019 09:43
Mov. [40] - Encerrar análise
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08/05/2019 09:43
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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08/05/2019 09:42
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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08/05/2019 09:41
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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08/05/2019 09:41
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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29/04/2019 10:38
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01234838-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2019 10:07
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17/04/2019 12:59
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01215406-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2019 12:46
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16/04/2019 13:13
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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11/04/2019 08:50
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2117 Página: 498/499
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09/04/2019 12:40
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2019 10:59
Mov. [30] - Certidão emitida
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09/04/2019 10:56
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2019 08:33
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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08/04/2019 17:42
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00624327-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/04/2019 17:25
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29/03/2019 08:48
Mov. [26] - Certidão emitida
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18/03/2019 08:19
Mov. [25] - Certidão emitida
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15/03/2019 17:16
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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15/03/2019 11:22
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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14/03/2019 19:06
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01148123-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/03/2019 16:17
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11/03/2019 23:58
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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06/03/2019 13:27
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 04/03/2019 Número do Diário: 2093 Página: 345
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28/02/2019 08:03
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0055/2019 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentação de fls. 439/464, no prazo legal. Expedientes e intimações necessári
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27/02/2019 15:31
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentação de fls. 439/464, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
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27/02/2019 11:31
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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26/02/2019 15:17
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01117282-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2019 11:47
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22/02/2019 15:37
Mov. [15] - Certidão emitida
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22/02/2019 15:37
Mov. [14] - Documento
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22/02/2019 15:31
Mov. [13] - Documento
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30/01/2019 11:15
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/021842-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2019 Local: Oficial de justiça - Ernando Alencar Tavares
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29/01/2019 12:39
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/01/2019 12:32
Mov. [10] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2019 11:19
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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21/01/2019 16:12
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01028977-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/01/2019 15:07
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18/01/2019 10:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 18/01/2019 através da guia nº 001.1043385-63 no valor de 877,62
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16/01/2019 10:44
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1043385-63 - Custas Iniciais
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16/01/2019 10:18
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 16/01/2019 Número do Diário: 2060 Página: 396/398
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14/01/2019 11:12
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2019 15:03
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2018 09:36
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2018 09:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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