TJCE - 0200389-54.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:54
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 30/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115296256
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115296256
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200389-54.2022.8.06.0109 AUTOR: MARIA COUTO ALENCAR DE SOUSA REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Restituição de Contribuições Pagas Indevidamente c/c Repetição do Indébito ajuizada por Maria Couto Alencar de Sousa em face da CearáPrev - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe uma pensão militar desde 1994 e que foi surpreendida ao notar descontos na verba, o que motivou consulta do extrato de pagamento, quando descobriu desfalques em folha principiados no mês de março de 2020.
Afirma que não aderiu aos descontos e que não tem obrigação de aceitá-los, já que são irregulares, pois não participou de nenhuma negociação e sequer deles possuía ciência.
Relata que já tentou diversas vezes cancelar a cobrança, mas não obteve êxito.
Postula, com base nessas razões, a condenação do réu ao ressarcimento das parcelas descontadas, em dobro, e com incidência de juros de mora e correção monetária.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 51926322 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, negou o pedido de tutela de urgência formulado e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação, representada pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE/CE, aduzindo a existência de modulação dos efeitos de decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal - STF a respeito de contribuições devidas por militares ou seus pensionistas, a necessidade de aguardar o encerramento da controvérsia na Corte Suprema, a inépcia da petição inicial e a impossibilidade de restituição de quantia ilíquida.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica, id n° 64079796.
Intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir, as partes nada manifestaram ou requereram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a efetiva comprovação dos descontos é questão probatória atinente ao pedido principal formulado na ação, de modo que os extratos não são documentos essenciais à propositura da demanda.
Inclusive, os descontos não são negados pelo réu, que defende a sua constitucionalidade.
No mérito, a parte autora pretende a interrupção de cobrança efetivada pela CearáPrev, fundação de direito público, com desconto em folha de pagamento de pensão militar por ela recebida.
Por sua vez, a parte ré sustenta que a questão da constitucionalidade da referida contribuição é objeto de ação em trâmite no Supremo Tribunal Federal - STF, geradora do Tema 1.777, cuja repercussão geral foi reconhecida.
Após o julgamento colegiado, fixou-se a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". grifei.
Interpretando o enunciado que sintetiza o entendimento consolidado, apenas foi declarada a inconstitucionalidade da lei federal questionada no ponto em que afastava a competência dos Estados para legislar sobre a mesma matéria, mas não foi invalidada a cobrança da contribuição prevista na norma.
Logo, o desconto impugnado nesta ação apenas seria ilegítimo se houvesse lei estadual dispondo em sentido diverso, com fixação de alíquota específica, já que a Corte Suprema não afastou a incidência da regra geral, motivo pelo qual a fundação ré passou a realizar os descontos referentes à contribuição dos beneficiários de pensão militar no ano de 2020, como confirmado pela parte autora.
Nada impede, dessa forma, que os Estados façam incidir a alíquota prevista na legislação federal, caso não adotem parâmetro próprio.
Ademais, a autora sequer questinou a cobrança sob essas premissas normativas, fazendo-o, na verdade, à luz da teoria geral dos contratos e do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob uma segunda perspectiva, em consulta ao sítio virtual do STF, observo que o caso paradigma (RE 1338750) aguarda julgamento de embargos de declaração.
Todavia, antes de julgar o recurso, os efeitos da decisão exarada pela corte foram mitigados para preservar os efeitos dos recolhimentos realizados até janeiro de 2023.
Consequentemente, ainda que fossem considerados ilegais os descontos, a restituição somente abrangeria as verbas desfalcadas após fevereiro de 2023.
No entanto e na esteira da argumentação desenvolvida pela PGE/GE, a lei federal, como norma geral disciplinadora do "Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA)", segue hígida em todos os demais aspectos, sendo apenas afastada a previsão que retirava a competência legislativa estadual para editar norma sobre a matéria.
Como no Estado do Ceará não há norma diversa, incide a regra geral, razão pela qual deve ser afastada a pretensão autoral.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98 §3º do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
06/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115296256
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06/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 01:12
Decorrido prazo de GILVAN LINHARES LOPES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:12
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71353916
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71353916
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71353916
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71353916
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15/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de JardimVara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 0200389-54.2022.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA COUTO ALENCAR DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ - CE14006 POLO PASSIVO:FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVAN LINHARES LOPES - CE5629-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que informem se tencionam a produção de outras provas, especificando-as de forma motivada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Jardim/CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
14/11/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71353916
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14/11/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71353916
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31/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
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02/07/2023 00:51
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200389-54.2022.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA COUTO ALENCAR DE SOUSA REU: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao determinado na decisão id. 51926322, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351 do CPC).
JARDIM/CE, 5 de junho de 2023.
EDILSON FACUNDO DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
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21/12/2022 07:36
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 19:11
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2022 10:24
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/11/2022 10:00
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência: Aberta a audiência, na forma da lei, a parte autora solicitou análise por parte do magistrado da tutela de urgência requerida na inicial.
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17/10/2022 08:41
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2022 00:07
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0285/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
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13/10/2022 14:09
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0285/2022 Teor do ato: Conciliação Data: 07/11/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Donizete Maria Carvalho Coutinho Roriz (OAB 14006/CE)
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10/10/2022 16:06
Mov. [6] - Expedição de Carta
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10/10/2022 15:58
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/11/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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10/10/2022 15:57
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 12:24
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2022 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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