TJCE - 3000073-16.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:24
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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24/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000073-16.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DE ARAUJO Requerido REU: PREVEBENE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais apresentada sob o rito da Lei dos Juizados Especiais, em que são partes as pessoas acima mencionadas, já qualificadas na peça inicial.
No curso do processo (vide petição de Id nº 56838811), foi apresentado pedido de desistência, requerendo a extinção sem resolução de mérito.
No sistema do Juizado Especial Cível, que se norteia pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e simplicidade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, não vigora a regra disposta no ar. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, independendo a desistência da concordância da parte demandada, uma vez que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, dispensa a prévia intimação das partes na espécie.
Assim sendo, com base na fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da parte autora e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC, determinando, em consequência, o seu arquivamento.
Sem custas (art. 54 da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Dispensa a intimação das partes.
Ipu (CE), data da assinatura digital.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 17:23
Extinto o processo por desistência
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22/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/08/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 15:41
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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30/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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30/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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