TJCE - 3000863-12.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:04
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:13
Decorrido prazo de ALZENIR PEREIRA DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU PROCESSO N.° 3000863-12.2022.8.06.0091 REQUERENTE: ALZENIR PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDA: BANCO ITAU CONSGINADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual o autor afirma que a empresa requerida realizou a negativação indevida do seu nome em razão dos contratos sob n.º 611277626 e 614781618.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência dos empréstimos supracitados, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 44.480,00 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta reais).
Contestação (id. 34842849).
Réplica (id. 34933670).
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
DA ANÁLISE DO MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a existência de contratação válida entre as partes.
Afirma a autora que não celebrou o aludido contrato, enquanto a promovida sustenta a validade do negócio jurídico, bem como das cobranças realizadas.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoantes lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, constata-se que a promovida conseguiu se desincumbir de ônus de demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, CDC.
Com efeito, realizaram-se negócios jurídicos seguindo o devido procedimento, ficando clara a informação de que se tratam de empréstimos consignados, assinados, acompanhados ainda das cópias dos documentos pessoais da promovente em relação aos contratos, conforme depreende-se do id. 34842851 e id. 34842854.
Feitas essas considerações, é de se reputarem lícitas a contratação dos empréstimos consignados, eis que não comprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada pela documentação acima referida.
Corroborando com a tese de existência e regularidade das contratações, o banco juntou documentos pessoais, contratos e transferências de créditos.
Assim, resta evidenciado que a parte autora não se opôs sobre as contratações realizadas, apenas impugnou o preenchimento dos requisitos de validade que, no entanto, foram preenchidos.
Ademais, cumpre destacar que a requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que a transferências não foram realizadas, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Desse modo, considerando a existência de prova da regularidade das contratações do empréstimos consignados, transferências dos créditos dos negócios jurídicos em litígio e a autenticidade dos documentos contratuais juntados pela requerida, reconheço a regularidade dos contratos, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar a nulidade contratual.
Assim, não há que se falar em danos morais e/ou materiais em relação a tais contratos, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Primordialmente, é importante destacar que é direito dos consumidores contestarem a regularidade dos contratos por estes celebrados, bem como as eventuais cobranças deles decorrentes.
No caso dos autos, contudo, entendo que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que esta efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo, na modalidade cédula de crédito bancário consignando, com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Diferentemente seria, por exemplo, se a parte autora discutisse a existência de vício de vontade ou mesmo a onerosidade excessiva dos termos contratos, mas não, preferiu distorcer a verdade ao afirmar que não contratou qualquer empréstimo.
Tal conduta se demonstra ainda mais desleal quando se litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, porquanto se tem certeza da ausência de riscos econômicos em caso de procedência da demanda.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico em caso de interposição de eventual recurso inominado.
Sem custas e honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA em NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:07
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 02:26
Decorrido prazo de ALZENIR PEREIRA DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 05:55
Conclusos para decisão
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15/08/2022 17:41
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:55
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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09/08/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:45
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:27
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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17/05/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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