TJCE - 0201221-64.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132113754
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132113754
-
30/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132113754
-
30/01/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111626802
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111626802
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0201221-64.2022.8.06.0052 REQUERENTE: LUCELIA PEREIRA DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, CLEIDIANE PEREIRA DOS SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE, CELIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI DESPACHO Vistos, etc.
Intime o(a) exequente, por seu advogado constituído, para, querendo, se manifestar da impugnação ao cumprimento de sentença (id 105348539).
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
03/11/2024 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111626802
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01/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
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13/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83319173
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83319173
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08/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0201221-64.2022.8.06.0052 DESPACHO Vistos, etc.
Ciente da certidão de óbito do Sr.
José Pedro dos Santos, marido da beneficiária da sentença, vez que também falecida.
Ressalta-se que os herdeiros dessa (filhos do casal) já estão habilitados.
Verifico que os autores requereram o cumprimento de sentença (ID 80722928) sem, contudo, juntar o cálculo discriminado e atualizado como pede o art. 534 do CPC, dessa forma, determino a sua intimação para que apresente o documento faltante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No mais, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado da sentença de ID 60439517.
Expediente necessário.
Brejo Santo/CE, data da assinatura digital.
Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
05/04/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83319173
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05/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78804282
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78804282
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01/02/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78804282
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01/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:06
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 09:06
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 09:06
Desentranhado o documento
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30/01/2024 11:55
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE JATI - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (REQUERIDO).
-
26/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 14:45
Declarada incompetência
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12/12/2023 15:18
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 22:40
Juntada de Petição de recurso
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22/08/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 01:02
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:00
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0201221-64.2022.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE PEDRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR - CE34227 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ PEDRO DOS SANTOS, viuvo(a), e os filhos: VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE, LUCICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE, CLEIDIANE PEREIRA DOS SANTOS, CELIO PEREIRA DOS SANTOS, LUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS e MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, (todos maiores e capazes), em desfavor do Município de Jati - Ceará, todos devidamente qualificados.
Em síntese dos fatos, alega os requerentes que o Município foi condenado na ação coletiva de nº 0001310-09.2013.8.06.0110, ajuizada pelo Ministério Público, a pagar o valor mínimo de um salário mínimo a seus servidores, com reflexo no décimo terceiro e terço de férias.
Afirma que a esposa e mãe dos Exequentes foi servidora do Município de Jati e recebeu, durante o período de 16/06/2008 à 31/12/2012 remuneração inferior ao salário mínimo.
Requerem as diferenças salariais compreendidas do período 16/06/2008 à 31/12/2012.
Totalizando o valor atualizado em R$ 68.531,58.
Intimada, a Fazenda Pública não impugnou o pedido de cumprimento. É o Breve Relato.
Decido: Como cediço, a execução individual de sentença coletiva visa comprovar não apenas o quantum devido, mas também a qualidade beneficiária da ação coletiva.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente confirmou sua condição de servidor(a) público(a) do Município de Jati-CE, conforme fichas financeiras nos autos, comprovando ainda, o recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo no período alegado na inicial.
Ademais, também apresentou os cálculos ID 52080139, os quais não foram impugnados pelo executado e aparentam estar em conformidade com a decisão judicial.
Assim, impõe-se a procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a execução individual de sentença, condenando a parte executada a pagar à parte exequente sendo herdeiros necessários, maiores e capazes conforme documentos nos autos, a diferença salarial do período de 16/06/2008 à 31/12/2012 e reflexos do décimo terceiro e terço de férias, totalizando a quantia de R$ 68.531,58.
Conforme constante na planilha ID 52080139.
Considerando a sucumbência, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (Tema 973 do STJ e Súmula 345 do STJ).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
P.R.I.
EXP.
NEC Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Brejo Santo, 6 de junho de 2023.
Samara Costa Maia Juíza de Direito -
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 21:31
Juntada de Certidão
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09/06/2023 21:29
Juntada de mandado
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09/06/2023 19:43
Juntada de Certidão
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06/06/2023 20:03
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 08:05
Conclusos para despacho
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14/12/2022 01:20
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 14:05
Mov. [10] - Conclusão
-
10/11/2022 14:04
Mov. [9] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 11:18
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
-
26/08/2022 15:39
Mov. [7] - Certidão emitida
-
26/08/2022 15:39
Mov. [6] - Documento
-
23/08/2022 15:50
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/005431-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
-
23/08/2022 15:50
Mov. [4] - Documento
-
15/08/2022 18:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2022 16:29
Mov. [2] - Conclusão
-
06/08/2022 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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