TJCE - 0282110-95.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:09
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 65641722
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65641722
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Tácio Gurgel Barreto, em face do Município de Fortaleza, requerendo em síntese a segunda dose da vacinação contra COVID-19 da fabricante Pfizer.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão ID 38572290, concedendo a tutela antecipada; contestação ID; réplica ID 63 e parecer do Ministério Público pelo deferimento parcial do pedido ID 64317334.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico que a lide em destrame refere-se ao pretenso direito da autora em ter seu tratamento de saúde custeado pelo Município de Fortaleza, sendo necessário, portanto, que se façam algumas considerações sobre o papel do promovido dentro do contexto constitucional que trata do direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna.
Vejamos os dispositivos suso mencionados, in verbis: ''Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' ''Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; …'' Em consonância com o texto da Constituição Federal está o art.8º, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, ad litteram: ''Art. 8º Compete ao Município: … VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; ...'' sublinhei De efeito, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, de forma que não pode ser caracterizada como simples mercadoria, tampouco equiparada com outras atividades econômicas.
Confira-se jurisprudência a este respeito, in verbis: ''Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ISSEC.
COMPETÊNCIA.
LEI Nº 13.875/07.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O ISSEC, Autarquia Estadual com personalidade jurídica própria, tem a responsabilidade legal de proporcionar meios que visem alcançar a saúde, detendo, portanto, finalidade e competência para fornecer medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, conforme a dicção estatuída no art. 78, da Lei Estadual nº 13.875/07. 2.
Há nos autos prova inequívoca da necessidade de receber assistência médica e hospitalar, conforme a prescrição médica.
Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado federado. 3. "Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. (2008.0022.3108-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Orgão Julgador : TRIBUNAL PLENO) 4.
A distribuição gratuita de medicamentos e tratamento deve ser tornada como certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.'' (Agravo de Instrumento 1606871200980600000 - Relª.
Desª; Vera Lúcia Correia Lima - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Data de registro: 10/08/2010) - sublinhei No que diz respeito ao mérito, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: ''EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes.'' (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Também: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - (ART. 6° E 196)- SISTEMA UNICO DE SAÚDE - LEI N° 8.080/90.
IMPROVIMENTO. 1. A constituição vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, permitindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196), sendo o atendimento integral uma diretriz constitucional das ações e serviços de saúde(art. 198).
Recurso Impróvido.'' (TJCE, AgI 2008.0039.9808-4/0, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas) - sublinhei Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Resta evidente a obrigação do promovido arcar com as despesas de tratamento médico do autor: a uma, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Município nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; a duas, porque o autor é hipossuficiente e não dispõe de recursos próprios para arcar com referidas despesas; e a três, porque existe a comprovação da necessidade do autor fazer uso dessa vacina como solução para o problema de saúde que a aflige, conforme prescrição médica.
Melhor sorte não ampara o autor quanto ao pleito de indenização por danos morais, mormente, considerando que a recusa foi baseada em lei.
Ademais, entendo que a recusa, por si só, não é apta a ensejar a reparação pretendida, por se tratar de mero cumprimento da lei, gerando apenas reflexos no campo obrigacional sem prejuízo de ordem psicológica ou à honra do requerente, conforme precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como o contrato de plano de saúde é de adesão, qualquer restrição ao consumidor deve ser vista com reserva, na esteira do disposto pelos artigos 47 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da transparência, bem como à própria Constituição da Republica, por se tratar de matéria afeta à garantia fundamental da saúde. 2.
Não evidenciada a má-fé do plano de saúde ao negar a cobertura da cirurgia bariátrica amparada em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde, não há o que se falar em prática de ato ilícito passível de condenação por dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação (CPC) 5315634-04.2018.8.09.0006, Rel.
Des (a).NORIVAL SANTOMÉ, 6a Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020)." Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, hei por bem julgar parcialmente procedente os pedidos requestados na proemial, com resolução do mérito, confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida para reconhecer como obrigação do requerido forneça/aplique vacina, a segunda dose do imunobiológico da PFIZER contra a COVID-19, a ser aplicado por profissional competente, conforme indicado pelo profissional de saúde, no entanto, quanto ao dano moral julgo improcedente, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público para tomar ciência da sentença.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
24/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 02:02
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:02
Decorrido prazo de REBECCA ARAUJO ROSA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOARES MATIAS em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SANTOS E SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
O Município de Fortaleza interpôs embargos de declaração atacando a decisão interlocutória, ID 38572917, alegando que houve omissão, visto que conferiu autorização de oferecer o imunizante pfizer ao embargado a partir de uma laudo particular que contraria um laudo do Gerente da Célula de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, profissional que liderou os esforços do poder público no combate à pandemia da covid-19 no âmbito municipal, incidindo diretamente no mérito, ao requerer que a decisão "esclareça os motivos de laudo particular sobrepor-se a dois laudos de especialistas do Poder Público que atuam desde o início da vacinação examinando efeitos adversos da imunização.
Alternativamente, caso não reconheça o r.
Juízo a omissão da decisão, que os autos sejam remetidos para redistribuição a uma das varas privativas da saúde, tendo em vista que a questão comporta discussão a partir de produção de prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ID 38572924 Os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada.
No presente caso, me posicionar favorável a tese da embargante seria rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365) Verifica-se, pela análise pormenorizada do feito, que os vício de omissão apontado pelo embargante não existe, os presentes embargos visam, a desdúvida, não o suprimento de qualquer vício existente na decisão, e sim, a modificação do conteúdo decisório da determinação de fornecer ao embargado o imunizante pfizer, para proteger a saúde do embargante, tanto que pugnou pelo efeito infringente nos embargos. É cediço, na jurisprudência pátria, que os embargos de declaração não são hábeis a modificar decisão judicial, seja decisão interlocutória ou sentença, se não ocorrer a identificação de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não podendo esta ferramenta ser manejada com o fito de substituir eventual pedido de reconsideração ou recurso inominado.
Nesta esteira de raciocínio, colacionamos excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: ''EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 535, cpc.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1.
Cuidam-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido por esta Eg. 1ª Câmara Cível em sede de Recurso de Apelação que reformou por completo a sentença impugnada, por entender que a Constituição Federal prevê que a isonomia do benefício com o valor percebido pelos servidores da ativa apenas e tão somente em relação aos proventos decorrentes de morte do servidor instituidor, nada mencionando sobre a aplicação da referida equiparação por motivo de exclusão da Corporação. 2.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535, CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão. 3.
Dessa forma, o cerne da presente querela está direcionada a uma possível omissão do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, haja vista que, segundo o embargante, a alegação de descumprimento de preceito constitucional não foi devidamente apreciada. 4.
Contudo, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. 5.
Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça em casos similares, para apontar não ser possível a rediscussão de matéria já examinada anteriormente. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os embargos de declaração interpostos e negar-lhes provimento.'' [TJCE, Embargos de Declaração de nº 0016602-51.2005.8.06.0001/50000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, Data do Julgamento: 26 nov. 2012]. ''EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. - Na hipótese, embargos de declaração manejados contra acórdão proferido nos autos de agravo regimental, este último interposto contra decisão monocrática da relatora que, negando provimento a recurso de agravo de instrumento, confirmara a decisão interlocutória de primeiro grau, determinando que o Estado do Ceará, por meio da Polícia Militar Estadual, se abstenha de excluir o embargado dos quadros da Corporação Militar (PM/CE) da qual pertence há mais de 10 (dez) anos. - O recorrente alega ser omisso o acórdão, por não haver exaustiva manifestação acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento em tela, bem como da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em concursos públicos. - Os presentes embargos evidenciam, em verdade, mera irresignação com as razões de decidir adotadas no acórdão.
A utilização dos aclaratórios para rediscutir os fundamentos do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa daquela empreendida pelo órgão julgador, extrapola a finalidade e os limites processuais do referido recurso. - Aplicação da Súmula 18, do TJCE: ''São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada''. [TJCE, Embargos de Declaração nº 0000539-41.2011.8.06.0000/50001 , Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel.
Desª.
Vera Lúcia Correia Lima, Data do Julgamento: 28 nov. 2012]. ''EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO VENERANDO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, UMA VEZ QUE A CORTE.
AO DIRIMIR A QUESTÃO DE FUNDO, SE VALEU DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA, EXPLICITANDO AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO DE MODO PRECISO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, SOBRETUDO QUANDO O JULGADOR, COMO OCORREU NA ESPÉCIE, JÁ DISPUNHA DE SUBSTRATO ÍNTEGRO PARA CORROBORAR OS FUNDAMENTOS DE SUA PERSUASÃO.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
DISSONÂNCIA EFETIVA E MANIFESTA ENTRE OS ENUNCIADOS DO ART. 31, C, DA LEI ORGÂNICA DE SENADOR POMPEU E DO ART. 61, § 1º, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO PRECISA DO VERBETE OBJETO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE A QUAL, NA ESPÉCIE, RECAIU SOBRE O ALÍNEA B, DO ART. 60 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS INTEGRATIVOS.'' [TJCE, Embargos de Declaração nº 0031907-05.2010.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
João Byron de Figueiredo Frota, Data do Julgamento: 13 dez. 2012].
Convém ressaltar, a título de esclarecimento, que o pedido alternativo formulado nos embargos poderia ser apresentado como preliminar de contestação, nunca em sede de embargos de declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Cível, constituem a espécie recursal cabível para, em um dado provimento jurisdicional: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e III - corrigir erro material.
Prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcI têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (Código de Processo Civil Comentado. 5a. ed.
São Paulo: RT, 2001, pág. 1.040).
Desta forma, acolho os presentes embargos, posto tempestivos, porém, diante dos argumentos acima expendidos, julgo-os improcedentes, mantendo, in totum, a decisão vergastada.
Da presente decisão intimem-se às partes.
Após, disponibilizar os autos na tarefa "[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 02:06
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2022 17:51
Mov. [25] - Encerrar análise
-
08/07/2022 15:16
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 12:24
Mov. [23] - Encerrar análise
-
07/04/2022 06:59
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 19:14
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02005427-2 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 06/04/2022 17:51
-
31/03/2022 21:28
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0389/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
-
30/03/2022 14:39
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 13:57
Mov. [18] - Documento Analisado
-
29/03/2022 19:40
Mov. [17] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto (pandemia da covid -19). Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05(cinco) dias úteis, conforme disposição da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018. Decorrido prazo acima
-
02/02/2022 09:34
Mov. [16] - Encerrar análise
-
13/12/2021 18:13
Mov. [15] - Encerrar análise
-
13/12/2021 13:29
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
09/12/2021 10:26
Mov. [13] - Entranhado: Entranhado o processo 0282110-95.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
09/12/2021 10:26
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02490745-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/12/2021 10:17
-
09/12/2021 10:26
Mov. [11] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
06/12/2021 19:59
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0656/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
-
06/12/2021 15:10
Mov. [9] - Certidão emitida
-
06/12/2021 15:10
Mov. [8] - Documento
-
06/12/2021 15:07
Mov. [7] - Documento
-
06/12/2021 08:47
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/216136-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2021 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
03/12/2021 09:36
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 08:14
Mov. [4] - Certidão emitida
-
02/12/2021 18:20
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 18:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
26/11/2021 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000253-50.2023.8.06.0013
Levy Santos Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2023 17:29
Processo nº 3002232-44.2022.8.06.0090
Maria de Fatima Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 13:38
Processo nº 3000574-25.2022.8.06.0012
Danielle Batista Araujo
Ab Comercio de Alimentos S/A
Advogado: Francisco Tiago Sales Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 13:06
Processo nº 3000126-09.2021.8.06.0167
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Maria das Gracas Assis Alves
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 11:14
Processo nº 0186484-88.2017.8.06.0001
Profarma Distribuidora de Produtos Farma...
Fazenda Publica do Estado do Ceara
Advogado: Rubens Antonio Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2017 10:40