TJCE - 0186484-88.2017.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:21
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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22/10/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:45
Decorrido prazo de RUBENS ANTONIO ALVES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101895278
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29/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101895278
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29/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0186484-88.2017.8.06.0001 Assunto [Repetição de indébito] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SA Requerido PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela Proframa Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A em desfavor do Estado do Ceará, buscando a concessão, para que o ente publico se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS, os valores da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), TRANSMISSÃO (TUST), e dos encargos setoriais, ou qualquer outra nomenclatura adotada. Em id.83276831, a autora apresentou pedido de desistência, sem análise do mérito e sem condenação de honorários, o que ocorreu antes da apresentação da contestação. É o relatório.
Decido.
Isso posto, homologo a desistência e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
28/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101895278
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28/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:30
Extinto o processo por desistência
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27/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/03/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/08/2023 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2023 03:23
Decorrido prazo de RUBENS ANTONIO ALVES em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0186484-88.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA POLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado pela Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S/A em desfavor do Estado do Ceará, buscando o impetrante que as autoridades coatoras se abstivessem de recolher o ICMS incidente sobre sua fatura de energia elétrica, correspondente às Taxas de Utilização do Sistema de Transmissão (TUST), de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD) e aos Encargos Setoriais.
Em decisão de id. 37511918, determinou-se a suspensão da tramitação do presente feito.
Em petição de id. 42037591, a requerente noticiou a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que modificou o Código Tributário Nacional - CTN e a Lei Kandir (LC nº 87/1996), e dentre as alterações efetivadas por essa legislação, constou a não incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD.
Assim, a empresa demandante requereu a reapreciação e a concessão da tutela de urgência, considerando a ocorrência de fato novo, nos termos do art. 982, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao peticionante quando afirma que a LC nº 194/2022 modificou a Lei nº 87/96, estabelecendo, em seu art. 3º, X, que o ICMS não incide sobre os serviços de transmissão e distribuição, nem sobre os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
O referido dispositivo legal foi, entretanto, em 09 de fevereiro de 2023, cautelarmente, suspenso por decisão monocrática do Min.
Luiz Fux, posteriormente referendada pelo Plenário, o qual asseverou, expressamente, que "Em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo." Trago à colação a ementa do julgado, apta a demonstrar o alcance do que decidido pela Suprema Corte: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – RATIFICAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - LEIS COMPLEMENTARES 192 E 194/2022 - ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADI Nº 7.191 E DA ADC Nº 984, DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES - OBJETO DA AÇÃO DIRETA 7195 NÃO ABARCADO PELO ACORDO - EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AOS ESTADOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TER SIDO EXORBITADA - PREJUÍZO BILIONÁRIO AOS ESTADOS – INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO – ESTADOS NÃO EXCLUÍRAM OS VALORES DA BASE DE CÁLCULO. 1.
O regime do ICMS, modificado pelas pelas Leis Complementares nº 192, de 11 de março de 2.022 e 194, de 23 de junho de 2022, foram impugnadas nos autos da ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022, homologou o acordo firmado entre as partes nos autos daquelas ações de controle concentrado. 3.
O art. 2º da Lei Complementar nº 194/22, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, não foi objeto de transação naquela avença. 4.
A exclusão da incidência do ICMS sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica restou determinada pelo dispositivo questionado. 5.
O acordo homologado na ADI 7191 e na ADPF 984 deixou expressa a possibilidade de concessão de liminar nos autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à matéria.
Verbis: Cláusula Quarta. ....
Parágrafo Segundo.
Os representantes da União nesta comissão especial não se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no parágrafo anterior. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Plenário da Corte. (ADI-MC 2.849, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, D] de 3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel.
Min.
Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI 4.190-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-7-2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, decisão monocrática,julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel.
Min.
Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel.
Min.
Carlos Britto, julgamento em 1 6-8-2004, D] de 23-8-2004). 7.
Reconsideração da decisão que aplicou o rito do art. 12 da Lei 9868/99 à presente demanda, visto que a causa, inobstante em uma análise perfunctória apresente elementos para a concessão da tutela liminar ainda não se encontra madura para julgamento. 8.
Em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo. 9.
A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários.
A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 10.
O periculum in mora é extraível dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada.
Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV). 11.
O periculum in mora reverso, decorrente da concessão da medida não se mostra factível, visto que a possibilidade de as faturas de energia elétrica sofrerem um acréscimo a partir da reinclusão dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS não se denota da realidade fática. É que a partir das informações publicadas pela imprensa especializada, a maioria dos Estados da Federação nunca excluiu da base de cálculo do ICMS cobrado sobre a energia elétrica os encargos setoriais. 12.
Tutela cautelar ratificada para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. (ADI nº 7195 MC-Ref, Órgão Julgador, Tribunal Pleno, Relator: Min.
Luiz Fux, Data do Julgamento: 01 mar. 2023) Considerando os termos da decisão vinculante acima, que suspendeu a eficácia do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, até julgamento definitivo da ação de controle abstrato, afasta-se o requisito da probabilidade do direito, apto a ensejar a concessão da tutela provisória pretendida pela empresa autora.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Ademais, mantenho a suspensão da tramitação do processo até determinação em sentido contrário dos egrégios STJ e do TJCE, nos termos da decisão de id. 37511918.
Expedientes necessários: Intimação das partes e retorno do processo para a fila de suspensão.
Fortaleza/CE, 05 de abril de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 02:09
Decorrido prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:34
Decorrido prazo de RUBENS ANTONIO ALVES em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:30
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 01:47
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/06/2022 11:33
Mov. [43] - Encerrar análise
-
06/06/2022 11:25
Mov. [42] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
24/10/2021 22:01
Mov. [41] - Encerrar análise
-
16/06/2021 18:03
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 18:02
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2021 00:19
Mov. [38] - Certidão emitida
-
12/04/2021 10:11
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01985594-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2021 10:02
-
07/04/2021 21:37
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
-
06/04/2021 11:41
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 08:01
Mov. [34] - Certidão emitida
-
06/04/2021 08:00
Mov. [33] - Documento Analisado
-
05/04/2021 15:31
Mov. [32] - Outras Decisões: Vistos, Considerando que contra a decisão de fls. 185/189 não foram interpostos quaisquer modalidades de recursos, determino a manutenção da suspensão do feito, nos termos do decisório de fls. 164/165. Expedientes necessários:
-
05/04/2021 13:18
Mov. [31] - Conclusão
-
07/07/2020 09:41
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
23/04/2020 13:18
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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24/12/2019 05:13
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2291
-
19/12/2019 01:28
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2019 13:50
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2019 14:17
Mov. [25] - Certidão emitida
-
28/11/2019 13:12
Mov. [24] - Certidão emitida
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12/11/2019 14:47
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2019 22:51
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2019 16:13
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01471114-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 13/08/2019 12:33
-
03/08/2019 08:42
Mov. [20] - Certidão emitida
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23/07/2019 14:38
Mov. [19] - Certidão emitida
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23/07/2019 10:00
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. Cumpra-se o pronunciamento judicial de fls. 173. Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de julho de 2019.
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01/03/2019 15:25
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/02/2019 13:37
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01113849-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2019 11:57
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25/06/2018 16:41
Mov. [15] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte embargada, para no prazo do § 2º do artigo 1.023 do CPC contrarrazoar os embargos de declaração de fls. 168/172, sob pena de preclusão. Expediente necessário.
-
25/06/2018 13:07
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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21/06/2018 18:48
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10344696-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2018 15:59
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21/06/2018 10:13
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 1929 Página: 246/247
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19/06/2018 08:05
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2018 11:03
Mov. [10] - Por decisão judicial: Desta feita, considerando as ordens emanadas do STJ e do TJCE, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação das Cortes ao qual este Juízo se encontra vinculado. Intime-se a parte autora deste decisóri
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27/02/2018 14:24
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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27/02/2018 14:23
Mov. [8] - Encerrar análise
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08/01/2018 14:40
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10003765-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/01/2018 14:12
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11/12/2017 18:41
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10642643-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/12/2017 14:33
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29/11/2017 10:22
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0491/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 1804 Página: 407/408
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27/11/2017 12:03
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2017 17:43
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2017 08:52
Mov. [2] - Conclusão
-
20/11/2017 08:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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