TJCE - 3000549-71.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 06:21
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:17
Decorrido prazo de TYAGO BEZERRA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:48
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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02/06/2023 04:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000549-71.2022.8.06.0154 AUTOR: TYAGO BEZERRA DE SOUSA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes TYAGO BEZERRA DE SOUSA e SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 59778088 ).
Conforme o ID 59820215, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 59778088, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 59820215.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 30 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
30/05/2023 14:26
Expedição de Alvará.
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30/05/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000549-71.2022.8.06.0154 AUTOR: TYAGO BEZERRA DE SOUSA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 58627481, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 8 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito/Respondendo -
09/05/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:01
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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06/05/2023 02:33
Decorrido prazo de TYAGO BEZERRA DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000549-71.2022.8.06.0154 AUTOR: TYAGO BEZERRA DE SOUSA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes TYAGO BEZERRA DE SOUSA e SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 34713067, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta.
Na petição inicial (ID 34710282) observa-se que a parte autora alegou que ao tentar obter crédito no comércio local foi informado que não seria possível, pois seu nome estava negativado nos órgãos de restrição ao crédito.
Descobriu, então, que a restrição adveio de uma suposta inadimplência junto à requerida referente ao contrato 00000000003079194 no valor de R$ 1.025,36 (hum mil e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) (ID 34710285).
O autor ressalta que “jamais assinou contrato com a empresa requerida, jamais contraiu as dívidas cobradas, e nem mesmo usufruiu de serviços ofertados, razão pela qual não reconhece como devida a restrição, nem a dívida nela consubstanciada”.
Pleiteia, assim, declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato, condenação em danos morais in re ipsa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo constrangimento experimentado e tutela de urgência para determinar a retirada imediata do cadastro constante nos órgãos de restrição ao crédito.
Tutela de urgência indeferida ID 34713067.
Em sede de contestação (ID 39241101), a requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prova que comprove falha na prestação de serviço educacional.
No mérito, sustentou que o contrato foi celebrado eletronicamente e que o acadêmico possuía débitos em atraso, mas “já se encontra adimplente com seus pagamentos”.
Acrescenta que inexiste responsabilidade civil da requerida a ensejar pagamento de indenização, alegando culpa exclusiva do consumidor.
Apresentou impugnação aos documentos apresentados pela parte autora e impugnou a concessão da Justiça Gratuita.
Réplica (ID 44467935).
Despacho (ID 56442317), determinando à requerida a juntada do contrato que afirmou ter sido celebrado eletronicamente entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcurso do prazo in albis (ID 57402868).
Feitas essas considerações, passo a analisar as preliminares.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir “por ausência de prova que comprove falha na prestação de serviço educacional”.
Analisando detidamente a peça inicial, vê-se que a parte autora trouxe argumentação fática (inclusão indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito) e jurídica (inexistência de relação jurídica com a promovida), apta a legitimar o seu interesse (retirada de seu nome de restrição creditícia) com o manuseio desta ação perante o Juizado Especial.
Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (propensa relação de consumo entre as partes), a inversão do ônus da prova restou patente diante da verossimilhança das alegações apresentadas (ID 34713067), sendo a comprovação da “falha na prestação de serviço educacional” matéria meritória, a ser discorrida adiante.
No que tange à impugnação à Justiça Gratuita, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 é assertivo quanto à dispensa do pagamento de custas, taxas ou despesas nos processos que tramitam no primeiro grau.
Sendo assim, considerando a literalidade do dispositivo e de sua adequada aplicação ao caso concreto, não prospera a insurgência.
Por fim, o contestante impugnou de forma genérica a documentação apresentada pelo autor, sem especificar quais máculas vislumbradas, restando prejudicada a análise da impugnação.
Ultrapassadas as preliminares, avanço na análise do mérito.
Diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, verifico que é possível afirmar que suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade.
De um lado, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao afirmar que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de restrição ao crédito, juntando extrato de consulta do SERASA, indicando a demandada como empresa responsável pela anotação; e,
por outro lado, a promovida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ao revés, apresentou “Situação do aluno - PÓS-GRADUAÇÃO” (ID 39241105), na qual consta “SITUAÇÃO DE COBRANÇA: SERASA EM: 17/11/2021”.
Ademais, a despeito de ter afirmado na contestação que o contrato foi pactuado eletronicamente, não há registro no documento sobre a data do aceite, bem como não juntou aos autos o contrato assinado pelo autor (ID 57402868).
Portanto, infere-se que, de fato, a promovida encaminhou indevidamente os dados do autor para inclusão nos cadastros de inadimplentes, sem que tenha havido relação jurídica válida entre as partes, tampouco débito a ser adimplido.
Assim, resta configurado o ato ilícito e caracterizada a falha na prestação dos serviços, motivo pelo qual deve a demandada suportar os prejuízos sofridos.
O entendimento dos Tribunais Pátrios converge nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A recorrente questiona o débito negativado, aduzindo nunca ter contratado com a recorrida. 2.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão. 3.
No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois, foi apresentado apenas o termo de cessão genérico, desacompanhado do contrato originário do débito. 4. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Ou seja, a constatação do dano moral no caso concreto se satisfaz pela simples verificação da inclusão indevida do nome da recorrente nos órgãos de restrição ao crédito. 5.
Não comprovada à legalidade do débito, a declaração de inexigibilidade é medida que se impõe. 6.
A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois o simples fato de a reclamante deduzir sua pretensão em juízo, ainda que seu pedido não tenha sido acolhido, não o qualifica como litigante de má-fé, mormente porque não houve alegação falsa que pudesse induzir o Juízo a erro. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT, N.U 1031086-20.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.
Evidente que a negativação do nome da autora ocorreu de forma indevida. 2.
O dano moral, de natureza in re ipsa, dispensa a comprovação de sua existência ou dos prejuízos gerados, bastando apenas prova do ato ilícito. 3.
No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido, mas servindo de prevenção e punição do ofensor. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07059618820198070018 DF 0705961-88.2019.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR – FATURA PAGA EM AGENTE ARRECADADOR – EVENTUAL ERRO DE DIGITAÇÃO E NÃO REPASSE DO PAGAMENTO À CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR – DANO MORAL OCORRENTE – QUANTUM MANTIDO – RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS.
Verificado que o demandante realizou o pagamento da fatura mensal de consumo, procedendo a empresa requerida a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, configurado está o ato ilícito passível de indenização.
Eventual ausência de repasse de valores pelo agente arrecadador, por erro na digitação do código de barras, traduz-se em falha não imputável ao consumidor.
Dano moral in re ipsa.
Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao prejuízo extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz, observada a equidade, a moderação e o princípio da proporcionalidade.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 12.000,00–doze mil reais). (TJ-MS - AC: 08007713020198120046 MS0800771-30.2019.8.12.0046, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020).
A situação vivenciada pelo consumidor, ao ver seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de maus pagadores, sem dúvidas, excede os limites do simples desconforto, tanto é que a jurisprudência pacífica dispensa prova do dano (dano presumido).
Vejamos: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC-SERASA.
DANO PRESUMIDO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1) Configura-se o dano moral suscetível de responsabilizar quem lhe deu causa, a simples inclusão indevida do nome do consumidor no banco de dados da SERASA, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofridos, que são presumidos.
Precedentes TJAP e do STJ; 2) Tendo em vista a sua natureza compensatória da dor, o valor da indenização por dano moral, para além da subjetividade que lhe é própria, deve ser fixado com base nas seguintes circunstâncias objetivas, pelo menos: gravidade do ato ilícito que está em sua base; consequências desse à tona esfera íntima ou de relação da pessoa ofendida; condições socioeconômicas da vítima e porte econômico do ofensor; 3) A teor da Recomendação nº 07, da Escola Judicial do Amapá, fruto de consenso dos magistrados amapaenses reunidos em assembleia, no "Debate Permanente de Questões Controvertidas", o valor da indenização pelo dano moral decorrente de denúncia de débito inexistente em cadastros de inadimplentes deve ser fixado entre dez e cem salários mínimos; 4)Provimento do recurso.(TJ-AP - APL: 00104067320108030001 AP, Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES, Data de Julgamento:02/02/2012, Tribunal) Dessa forma, caracterizada a irregularidade praticada pela promovida em negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, visto que não comprovada a contratação - a qual fora negada pelo autor -, conclui-se pela declaração de inexigibilidade do débito e pela imediata retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Registro, por necessário, que o presente não se amolda às circunstâncias da Súmula 385 do STJ, haja vista que não há nos autos qualquer informação quanto à existência de anotações preexistentes em cadastro de inadimplente no nome do autor.
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral à pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
Diante disso, é inegável a responsabilidade da parte requerida quanto ao dano causado ao autor, visto que teve seu nome negativado indevidamente.
Sendo assim, certo é o dever de indenizar a autora pelos danos morais experimentados em virtude dessa suspensão.
Em relação ao quanto devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, afastando as preliminares arguidas, declarar a inexigibilidade do débito e condenar a promovida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 10 de abril de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
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21/03/2023 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000549-71.2022.8.06.0154 AUTOR: TYAGO BEZERRA DE SOUSA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o alegado pela requerida na contestação ID 39241101, que o contrato foi celebrado eletronicamente entre as partes, todavia, não foi juntado tal documento nos autos.
Ante o exposto, intime-se a parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, junte o contrato celebrado entre as partes, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Empós, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 8 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/03/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 10:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 23:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000549-71.2022.8.06.0154 AUTOR: TYAGO BEZERRA DE SOUSA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 9 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:41
Juntada de ata da audiência
-
04/11/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 02:19
Decorrido prazo de TYAGO BEZERRA DE SOUSA em 01/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
30/09/2022 14:21
Audiência Conciliação cancelada para 08/12/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
01/08/2022 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2022 23:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 23:30
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
30/07/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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