TJCE - 3000505-47.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA DELMA LUCAS ALVES em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA DELMA LUCAS ALVES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º 3000505-47.2022.8.06.0091 AUTORA: MARIA DELMA LUCAS ALVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Sendo dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), passo a decidir: Colhe-se dos autos que a presente ação fora ajuizada por Maria Delma Lucas Alves em desfavor de Banco BMG S/A, sendo a promovente domiciliada no município de Jucás (CE), conforme consta da petição inicial e documentos acostados.
Verifico, ainda, na exordial, que o endereço da instituição financeira demandada é da cidade de São Paulo/SP.
Em que pese a existência de filial ou sucursal da instituição requerida nesta cidade de Iguatu, isso só não firma a competência deste Juizado, posto que a parte autora reside em comarca diversa, sem informação nos autos de onde a transação comercial tenha sido realizada.
Certamente, o Juizado Especial de Iguatu não é competente para ações manejadas por consumidores de qualquer local do País que tenham realizado, alhures ou de maneira remota, negócios com pessoas jurídicas que aqui também possuam filial ou sucursal.
Assim, esta não é a interpretação adequada do art. 4º, inciso I, parte final, da Lei 9.099/95, que está a reclamar interpretação analógica entre os termos domicílio do réu ou lugar onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Em verdade, o que se consagra é a possibilidade de o consumidor demandar, no local do contrato, a pessoa que consigo contratou, mesmo que ali não domiciliada esta, desde que mantenha ali algum estabelecimento de atendimento ao consumidor (filial; agência; sucursal).
Posto isso, necessário se faz ressaltar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se encontra delineada no art. 4º da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Pois bem, como se observa na inicial, a presente ação deve ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio ou perante o domicílio do réu, nos termos do que disciplinam o art. 4º, incisos I e III da Lei nº 9.099/95 e 101, inciso I do CDC.
Ressalte-se que apesar de se tratar de competência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o Código de Processo Civil aplica-se de forma subsidiária, prevalecendo as regras de competência fixadas pela Lei 9099/95, de forma que poderá a incompetência ser reconhecida de ofício.
Neste mesmo sentido, transcrevo o Enunciado 89 do FONAJE: “Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência territorial no âmbito dos Juizados está caracterizada na Lei nº 9.099/95 como causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, III da LJE, matéria, portanto, que poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Face ao exposto, considerando que a promovente é domiciliada em JUCÁS (CE). o promovido no Estado de São Paulo; e que inexiste informação do local onde foram contraídas e deveriam ser satisfeitas as obrigações resultantes do contrato impugnado, sendo possivelmente estranho a esta Comarca de Iguatu, com fulcro no art. 4º c/c art. 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem a resolução de seu mérito.
Destaque-se que a extinção desta demandada, não obsta o alcance do direito pleiteado pelo(a) autor(a) na comarca em que reside, pois inclusive mais viável seu acesso à Justiça e, por conseguinte, menos oneroso para si o trâmite processual.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite da ação pelo rito da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/10/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:48
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:15
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 17:07
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:42
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 15:36
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/03/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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