TJCE - 3000018-83.2020.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:40
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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30/11/2022 01:26
Decorrido prazo de SARA CAMPELO SOMBRA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PENTECOSTE - S E N T E N Ç A - Cuida-se de Ação de Exibição de Documento c/c Anulação de Negócio Jurídico e Danos Morais ajuizada por Eunice Sales Herculano Maciel em face de Banco do Brasil S/A e outros.
Em despacho de ID nº 23327885, determinou-se a intimação da autora para juntar aos autos extratos bancários relativos aos 03 (três) meses anteriores e posteriores ao primeiro desconto efetuado por cada uma dos réu.
No entanto, a promovente, embora devidamente intimada, quedou inerte, conforme certidão de ID nº 32047261.
Determinada a intimação pessoal da requerente, o Oficial de Justiça informou que não a intimou porque a mesma é idosa e não sabe assinar (ID nº 34115124).
Eis, em epítome, o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485 do NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por abandono da causa, é necessário que a parte autora tenha sido devidamente intimada e assim não proceda no prazo legal.
No caso em apreço, a parte autora foi intimada através de sua advogada para juntar aos autos a documentação exigida, mas quedou inerte.
Além disso, em que pese a certidão do Oficial de Justiça, considero que a promovente foi intimada, uma vez que, apesar de não saber assinar, foi cientificada da necessidade de manifestar-se em juízo, mas, mesmo assim, até o momento não o fez.
Tal desídia caracteriza o disposto no art. 485, III, do NCPC, já transcrito.
Isto é, os requerentes deram causa ao abandono da ação.
Portanto, não resta outra opção senão extinguir o feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso III do art. 485, do Novo Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Sem custas e honorários em virtude da isenção prevista na Lei nº 9.099/95.
JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito - Respondendo -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 09:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:32
Conclusos para despacho
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25/03/2022 01:04
Decorrido prazo de SARA CAMPELO SOMBRA em 03/03/2022 23:59:59.
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07/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:16
Juntada de despacho
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31/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
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10/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 10:25
Audiência Conciliação designada para 14/05/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Pentecoste.
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10/12/2020 20:08
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2020 14:48
Outras Decisões
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23/07/2020 10:32
Conclusos para despacho
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05/06/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 16:28
Audiência Conciliação designada para 05/06/2020 08:40 Vara Única da Comarca de Pentecoste.
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05/05/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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