TJCE - 3000697-38.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 02/02/2025
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22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134338014
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134338014
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05/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134338014
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02/02/2025 18:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:28
Desentranhado o documento
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09/12/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:12
Desentranhado o documento
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05/12/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/12/2024 07:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127775740
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04/12/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127775740
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03/12/2024 08:48
Decorrido prazo de ANTONIA IRAIDES FERREIRA DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 105975960
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 105975960
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11/11/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105975960
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11/11/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 105975960
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105975960
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA Processo n.° 3000697-38.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora apresentou embargos a declaração alegando a ocorrência de contradição e obscuridade na sentença, uma vez que foi manifestada concordância com o pagamento integral da dívida, no valor de R$ 1.537,10, entretanto, as parcelas propostas pela parte executada, no valor de R$ 100,00 cada, e homologadas pelo acordo, não correspondem à integralidade da dívida reconhecida nos autos. Ao final, requer a procedência dos embargos para que seja realizada a adequação das parcelas ao montante devido, visto que o valor proposto de R$ 100,00 por parcela não reflete o pagamento total da dívida.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando os autos, observo que, de fato, assiste razão ao promovente, uma vez que o promovido ofereceu o pagamento de R$ 500,00 em 5 parcelas de R$ 100,00 (ID. 104984976), e parte autora ofereceu contrapoposta requerendo o pagamento integral da dívida de R$ 1.537,10 em 5 parcelas (ID. 105050876).
Assim, considerando divergência de valores, não há como ser mantida a homologação do acordo (ID. 105243237).
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, CHAMO O FEITO A ORDEM e decido: 1.
Determino o regular prosseguimento do feito; 2.
Risque-se a sentença de Id. 105243237; 3.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contraproposta de acordo (ID. 105050876).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
21/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105975960
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21/10/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105243237
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105243237
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24/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105243237
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24/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000697-38.2023.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo de ID.104984976.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
18/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105036884
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18/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104889320
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DESPACHO Processo n.º 3000697-38.2023.8.06.0222 Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo de ID. 104778912.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104889320
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16/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102177918
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102177918
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000697-38.2023.8.06.0222 1.
Intime-se a parte ré, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer os reais termos do acordo proposto no Id 99049023, conforme requerido na petição de Id 102055338. 2.
Ao mesmo tempo, encaminho os autos para bloqueio do valor da execução, via SISBAJUD, nos termos do despacho de Id 77338281.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102177918
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02/09/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA IRAIDES FERREIRA DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:18
Processo Desarquivado
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18/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:58
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA IRAIDES FERREIRA DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70748914
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70748914
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000697-38.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA PROMOVIDO: ANTÔNIA IRAIDES FERREIRA DE LIMA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor alega, em resumo, que as partes ajustaram verbalmente, no início da prestação dos serviços advocatícios, para que promovesse a Reclamação Trabalhista em face de Jorge Vieira de Lima e Maria Lireda Bezerra Lima - ME, e que a contratante/ré pagaria a título de honorários advocatícios contratuais, o correspondente a 30% (vinte por cento) sobre o êxito da demanda.
Informa que foi concluído todo o trâmite processual, obteve êxito na demanda, resultando em um crédito de R$ 5.742,00.
Portanto, é credor da promovida na importância de R$ 4.226,16 atualizado, referente ao serviço advocatício prestado na ação trabalhista.
Citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a promovida de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência de Id 66754743.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
A promovida quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 66754749.
Considerando que o contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, possível sua celebração de forma verbal.
Ademais, a ausência de contrato escrito estabelecendo a forma de remuneração do profissional, diante de sua contratação verbal, não impede que o contratado busque o arbitramento judicial dos honorários.
Cabe ao autor provar a efetiva prestação dos serviços advocatícios, posto que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Da análise dos elementos constantes do caderno processual, verifico ser incontroversa a prestação de serviços advocatícios no processo citado na exordial.
Sendo inconteste a efetiva atuação do advogado, é devida a remuneração.
Sobre o arbitramento de honorários, dispõe o art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/1994: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB".
Portanto, não adimplidos os honorários advocatícios devidos, mostra-se razoável o arbitramento judicial em ação de cobrança.
Ademais, não restou comprovado nos autos o pagamento voluntário feito pela promovida.
Logo, não pairam duvidas quanto ao direito do autor em receber a contraprestação dos serviços advocatícios prestados à promovida.
No que se referem ao quantum devido pela promovida, constata-se que, não restou indicada na procuração por ela outorgada ao autor o percentual de contraprestação a título de honorários (Id 60333871), pág. 48.
Considerando a natureza da causa em questão, bem como o tempo decorrido, inclusive o do sobrestamento, e o trabalho desenvolvido pelo autor durante esse período, entendo justo e suficiente à remuneração do autor o montante de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido com a demanda judicial, portanto, faz jus o autor ao recebimento da quantia de R$ 1.148,40, acrescidos dos consectários legais (R$ 5.742,00 - 20% = R$ 1.148,40).
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 1.148,40 (um mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos) ao autor, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. b) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70748914
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23/10/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA ROCHA NOGUEIRA - CPF: *48.***.*50-78 (AUTOR).
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23/10/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2023 09:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66754749
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66754749
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO PROC.
Nº 3000697-38.2023.8.06.0222 Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE. 1.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 66754743, decido: 2.
A promovida ANTONIA IRAIDES FERREIRA DE LIMA foi devidamente citada acerca da presente demanda e intimada para a audiência de conciliação (Id 65657448) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência de 66754743. 3.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 4.
Diante do exposto, decreto a revelia da promovida ANTONIA IRAIDES FERREIRA DE LIMA, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 5.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/08/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:14
Audiência Conciliação não-realizada para 14/08/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:55
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 07:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000697-38.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Contrato de honorário. 2.
Comprovante de endereço no nome do autor e atualizado. 3.
Endereço de e-mail do autor.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-respondendo -
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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