TJCE - 3000298-03.2018.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 166456612
-
28/07/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166456612
-
26/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166456612
-
26/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 161457189
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161457189
-
11/07/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161457189
-
25/06/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE PAULA CAVALCANTE PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE PAULA CAVALCANTE PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153309443
-
20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 153309443
-
19/05/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153309443
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153309443
-
16/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153309443
-
16/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153309443
-
16/05/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/04/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 09:55
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 13:49
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 09:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:50
Decorrido prazo de WALLISON RODRIGUES DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE PAULA CAVALCANTE PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112507725
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112506573
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112506572
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112507725
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112506573
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112506572
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000298-03.2018.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCO SAMUEL DE PAULA CAVALCANTE PEREIRA PARTE RÉ: REU: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a).
Dr.(a) FRANCISCO SAMUEL DE PAULA CAVALCANTE PEREIRA Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 105611155, que é do teor seguinte: Primeiramente, ressalto que o processo se encontra maduro para julgamento, uma vez que ambas as partes dispensaram a produção da prova testemunhal, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, conforme será reiterado abaixo, o STF tem jurisprudência pacificada a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para ações indenizatórias que tenham como motivos danos morais sofridos em casos de extravios de bagagem.
No caso em tela, o autor pediu indenização por danos morais e materiais.
Dessa forma, pelo menos no que tange aos danos morais, o CDC será utilizado.
Nessa lógica, aplicando o art. 18 do referido diploma, adota-se a responsabilidade solidária para o caso em tela.
A LATAM, embora somente tenha operado os voos de Fortaleza/São Paulo e São Paulo Joanesburgo, por meio de companhia parceira, emitiu bilhete aéreo para o trecho Joanesburgo/Maputo.
Note-se que o autor juntou aos autos os três bilhetes recebidos pela LATAM, ainda em Fortaleza, para a viagem completa, de Fortaleza a Maputo.
Isso leva a crer que o consumidor adquiriu todos os tíquetes aéreos perante a empresa demandada.
Assim, embora o último trecho tenha sido operado pela SOTH AFRICA AIRLINES, esta última empresa é cooperada da primeira, sendo fornecedora solidária, nos moldes do art. 18 do CDC.
E a responsabilidade solidária significa dizer que o autor poderia demandar contra quaisquer das empresas, LATAM ou SOTH AFRICA, de acordo com o seu melhor interesse, conforme já decidiu TJDFT: As companhias aéreas que realizam compartilhamento de voos são consideradas fornecedoras e respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos passageiros, em decorrência de falhas na prestação do serviço. A requerente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra duas companhias aéreas, após o cancelamento de cinco passagens adquiridas de uma das empresas para voo que deveria ser operado por outra, em sistema de compartilhamento.
A autora afirmou que a falha no serviço provocou a necessidade de comprar novos bilhetes com valores superiores, além de ter-lhe ocasionado sofrimento e transtornos.
Em primeira instância, apenas uma das rés foi condenada à reparação dos danos, pois o juízo acolheu preliminar de coisa julgada com relação à outra requerida.
Ao apreciar o recurso interposto pela empresa sucumbente, os Julgadores afirmaram que as companhias aéreas que utilizam o codeshare - compartilhamento de voos operados por empresas diversas que visam à ampliação dos serviços mediante acordo de cooperação - são consideradas fornecedoras de serviços e têm responsabilidade decorrente do próprio risco da atividade.
Ressaltaram que, na hipótese, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. Assim, entenderam configurada a responsabilidade objetiva da companhia aérea que vendeu as passagens, ainda que o voo cancelado fosse operado pela outra, razão pela qual mantiveram a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela autora. Ainda, consignaram que "as frustrações decorrentes do cancelamento indevido dos bilhetes eletrônicos sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas" geraram incertezas e inseguranças que superaram o mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual conservaram a indenização por danos morais. Acórdão 1156323, 07140911020188070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 1/3/2019, publicado no DJe: 15/3/2019. Por estes motivos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da LATAM.
A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para casos de extravio de bagagem, a jurisprudência dominante é no sentido de que os danos materiais se sujeitam à Convenção de Montreal, mas os danos morais são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor: Tema 210 do STF - tese firmada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
RE 636331/RJ. Tema 1.240 do STF - tese firmada: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." RE1394401 RG/SP. Portanto, como a parte autora não declarou o conteúdo da sua bagagem, não poderia cobrar os danos morais.
Ademais, conforme relatado na petição inicial, a bagagem extraviada, embora tenha chegado após 12 (doze) dias no destino final, não sofreu violações, de modo que não há o que ser indenizado neste sentido.
Ressalte-se, ainda, que a extensão do dano material precisa ser provado (art. 944 do do CC), não podendo ser presumido.
A parte autora, por seu turno, cobra como dano material o próprio valor das passagens e o dinheiro utilizado na viagem, alegando que sua viagem foi a negócio e que somente conseguiu realizar 30% (trinta por cento) de suas obrigações profissionais.
Todavia, embora estejam anexados os bilhetes aéreos dos trechos da viagem e do dinheiro gasto, não há qualquer prova a respeito do prejuízo do negócio jurídico prejudicado, isto é, do não acontecimento do evento a ser ministrado pelo requerente, do prejuízo da ministração das supostas aulas.
Não há provas sequer do curso que seria ministrado pelo requerente, nem do valor gasto com as apostilas.
Desse modo, resta impossibilitada a concessão do dano material, na forma do art. 373, inciso I do CPC e 944 do CC.
Por outro lado, no que tange à indenização pelos danos morais sofridos, a legislação aplicável é o CDC.
Verifica-se que ambas as partes admitem que houve atraso na entrega da bagagem.
O ponto controverso está na análise deste atraso, ou seja, se configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral ou não.
Analisando o mérito propriamente dito, faz-se importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços no caso de vícios: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, verifica-se que a parte autora, no voo de Joanesburgo para Matupo, operado pela companhia parceira da LATAM, teve sua bagagem extraviada, somente sendo esta devolvida após doze dias.
Ora, como é sabido, o serviço de transporte aéreo deve oferecer a restituição das bagagens dos passageiros de forma imediatamente subsequente ao desembarque da aeronave.
Mais tempo que isso significa quebra contratual e má prestação de serviços, uma vez que frusta a expectativa do consumidor de ter seus bens na hora da chegada.
Desse modo, deve ser aplicada para o caso a Teoria do Desvio Produtivo, de Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011: O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. E, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais: (...) à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo" (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.634.851/RJ, Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017). Dessa forma, ancorado no entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, entendo que a empresa ré praticou dano moral ao autor, pois demorou mais do que o necessário para restituir a bagagem da autora.
Nesse sentido também já se manifestaram os tribunais pátrios: TJ-MT - 137442220138110003 MT.
Jurisprudência.
Acórdão Publicado em 26/03/2021.
Ementa.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPANHIAS AÉREAS - VIAJEM INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. 1.
A empresa de transporte que permite o extravio temporário de bagagem age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 2.
Para a fixação do quantum, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a de caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. 3.
O dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se mostra desproporcional ao dano sofrido, devendo ser elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
O extravio temporário da bagagem restou incontroverso.
A questão central do recurso encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela corré (empresa aérea).
A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos.
Não trouxeram prova de que o atraso seu deu por motivo justificado.
O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022508120208260068 SP 1002250-81.2020.8.26.0068, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS - IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré - Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220997118001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022). Nessa senda, com fulcro nos julgados acima e no disposto no art. 6º, inciso VI do CDC e considerando que a viagem tinha por finalidade uma atividade profissional, a qual foi prejudicada parcialmente pelo atraso na entrega das bagagens, a promovida deverá pagar indenização pelos danos morais provados ao autor no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente aos danos morais sofridos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o dia do extravio da mala (data do inadimplemento da obrigação líquida de entregar a bagagem - art. 398 do Código Civil).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se Intime-se. Expedientes necessários. Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito Maranguape-CE, 29 de outubro de 2024.
SARAH ANDRESSA ARAÚJO SOUSA CAVALCANTE Matricula nº 47989/TJCE Assinado por Certificação Digital -
29/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112507725
-
29/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112506573
-
29/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112506572
-
14/10/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de WALLISON RODRIGUES DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80172797
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80172796
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80172797
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80172796
-
23/02/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80172797
-
23/02/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80172796
-
02/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 04:04
Decorrido prazo de WALLISON RODRIGUES DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67696312
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67696312
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJEC nº: 3000298-03.2018.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO SAMUEL DE PAULA CAVALCANTE PEREIRA Parte Ré: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) WALLISON RODRIGUES DE LIMA (advogado parte autora).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para que em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada pela parte ré (ID 63634248), conforme ato ordinatório proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 67696287.
Maranguape/CE, 31 de agosto de 2023. RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
31/08/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2023 12:27
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
03/07/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJEC nº: 3000298-03.2018.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Parte Autora: FRANCISCO SAMUEL DE PAULA CAVALCANTE PEREIRA Parte Ré: TAM LINHAS AEREAS Parte a ser intimada: Dr.(a) WALLISON RODRIGUES DE LIMA (advogado(a) parte autora).
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 03/07/2023 - 14:30 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjc4ZjJkZTEtOWVkNC00MjRjLTk0NjgtMzBjYjIzYzU0MjAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/3efa14 QR Code (para acessar à audiência de conciliação apontar o celular para o QR Code abaixo: Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 10 de junho de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
06/06/2023 08:41
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2020 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
05/06/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE PAULA CAVALCANTE PEREIRA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE PAULA CAVALCANTE PEREIRA em 04/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 20:04
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2021 19:56
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2021 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2020 12:16
Expedição de Intimação.
-
01/10/2020 12:16
Expedição de Citação.
-
28/09/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 16:39
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2020 10:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
07/05/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2019 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2018 09:31
Audiência conciliação designada para 07/03/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
07/12/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 09:23
Audiência conciliação cancelada para 06/12/2018 09:00 #Não preenchido#.
-
22/11/2018 14:09
Juntada de intimação
-
13/11/2018 11:00
Expedição de Citação.
-
19/10/2018 11:02
Audiência conciliação designada para 06/12/2018 09:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
19/10/2018 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000389-38.2023.8.06.0113
Francisco Batista Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Samuel Pessoa Goncalves de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2023 16:19
Processo nº 3000696-53.2023.8.06.0222
Jose Maria Rocha Nogueira
Carlos Mariano Teixeira
Advogado: Alessandro de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 10:08
Processo nº 0050208-26.2020.8.06.0169
Maria Moreira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Taline Freire Roque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2020 15:45
Processo nº 3000695-68.2023.8.06.0222
Jovania Cibelly Braga Ferreira
Enel
Advogado: Italo Barbosa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2023 12:53
Processo nº 3001675-25.2020.8.06.0091
Antonio Jose Braga Cabral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Emanuel Araujo de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2020 10:09