TJCE - 3000389-38.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 00:33
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000389-38.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D e c i s ã o: Processo Nº: 3000803-07.2021.8.06.0113 – Ação Cognitiva [Declaratória e Indenizatória] ao qual é dependente o Processo Nº: 3000389-38.2023.8.06.0113 – Cumprimento Provisório de Sentença.
Vistos em conclusão.
Capítulo 1) Deliberação nos autos de n°. 3000803-07.2021.8.06.0113: Nos termos da petição de Id. 59544123 (proc. nº. 3000803-07.2021.8.06.0113), a parte autora solicita “a paralisação da execução nestes autos e o prosseguimento da execução no processo apenso (3000389-38.2023.8.06.0113) que já tramita a execução provisória”. É sabido que o processo não existe para se perpetuar no tempo; ao contrário, cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade.
Com base nessa premissa não há possibilidade jurídica de deferimento desse pleito do demandante, tendo em vista não ser possível que este processo, já tendo atingido a sua finalidade (julgamento de mérito no juízo ordinário e na segunda instância), permaneça paralisado (no limbo).
In casu, a parte autora optou por ter continuidade o procedimento executivo (cumprimento de sentença nº 3000389-38.2023.8.06.0113) ajuizado de modo autônomo, mas por dependência a este feito.
Neste ponto cabe ressaltar que a execução da sentença só ocorrerá em autos separados em dois casos: i) quando houver recurso pendente de julgamento, sem efeito suspensivo e ii) quando a condenação tiver um valor ainda não definido - sentença ilíquida (hipótese vedada em sede de Juizado Especial Cível).
De sorte que a situação ora posta, não se encaixa em nenhuma das hipóteses acima referidas, uma vez que nada obstante ter-se dado o início da fase executiva em autos apartados (proc. nº 3000389-38.2023.8.06.0113) ainda quando pendente o julgamento do R.I. interposto no presente feito, é certo que houve o retorno pela 2ª Instância, desta ação cognitiva, com resolução de mérito recursal.
Portanto, não mais pende de julgamento o recurso interposto neste processo de conhecimento.
Ademais, o supracitado retorno do presente feito a este Juízo de piso se deu ainda no limiar daquele módulo executivo provisório (processo nº 3000389-38.2023.8.06.0113).
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro o pedido de “paralisação da execução nestes autos e o prosseguimento da execução no processo apenso (3000389-38.2023.8.06.0113)” e, por via de consequência, considerando não poder tramitar mais de uma ação executiva referente à mesma obrigação (de pagar, de fazer/não fazer), determino: i) a adequação da Classe Judicial (deste processo nº. 3000803-07.2021.8.06.0113) para que passe a constar como 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)'; ii) a juntada ao presente feito (proc. nº 3000803-07.2021.8.06.0113), de todos os documentos que instruem o processo de nº 3000389-38.2023.8.06.0113, a partir de sua autuação, obedecendo-se a mesma ordem cronológica de juntada.
Cumpra-se.
Capítulo 2) Deliberação nos autos de n°. 3000389-38.2023.8.06.0113: Trata-se de módulo executivo judicial, iniciado como 'Cumprimento Provisório de Sentença (157)' condenatória em obrigação de pagar quantia certa, movida por Francisco Batista Sobrinho em face do Banco Bradesco S/A.
Ainda na fase de cumprimento provisório, foi expedida intimação eletrônica à parte ré/executada, através de sua Procuradoria (Id. 57821734) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial da quantia de R$ 124.485,91 (-), sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do § 2º do art. 520 do CPC, facultando-lhe a apresentação de impugnação no prazo legal.
De acordo com evento sistêmico constante dos autos, restou “DECORRIDO O PRAZO DO BANCO BRADESCO S/A EM 16/05/2023 23:59”.
Com efeito, nos termos da petição de Id. 59185065, a parte exequente atualizou o quantum debeatur inicial, incorporando ao mesmo a quantia de R$ 12.448,59 (-) relativa à multa de 10% (§ 2º, art. 520, CPC), totalizando o valor de R$ 136.934,50 (cento e trinta e seis mil novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos).
Na mesma petição, requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, em contas bancárias de titularidade do Banco executado (CPC, art. 523, §3º), e consequente expedição de Alvará Judicial, bem como, em sendo o caso, a efetivação de bloqueio/penhora de bens em nome do devedor junto ao DETRAN, via RENAJUD e Cartórios de Imóveis.
Decido.
In casu, analisando-se o presente feito, observo que a petição inicial – execução/cumprimento de sentença (Id. 56993944), encontra-se instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigência do art. 524, do CPC (Id. 56993962).
No entanto, verificando-se a sentença proferida no Id. 30538294 do processo cognitivo nº 3000803-07.2021.8.06.0113 de cujo feito este procedimento é dependente, observo haver um erro material naquele comando, mais precisamente no que se refere à data de início da correção monetária do valor alusivo à restituição dobrada.
Explico! Consignou na sentença, na parte que interessa à presente decisão: “Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Procedentes os pedidos apresentados por Francisco Batista Sobrinho em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: […] ii) Condenar o Banco requerido na obrigação de restituir, em dobro, à parte demandante, os valores descontados de seu benefício previdenciário, no importe descrito na inicial, o que perfaz o montante de R$ 39.851,96 (trinta e nove mil oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do ajuizamento da ação (20.09.2020) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC)”.
Ou seja, o comando judicial ora exequendo considerou expressa e equivocadamente, como data de ajuizamento da ação cognitiva, o dia 20.09.2020, quando na verdade, o processo de conhecimento foi autuado em data de 20.09.2021.
Por sua vez, a parte exequente, aproveitando-se desse erro material, ao proceder com a atualização do quantum debeatur, utilizou como termo inicial de correção monetária exatamente a data errônea de 20.09.2020 (Id. 56993962, pág. 4).
Pois bem. É sabido que as correções informais das decisões judiciais são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório.
Ou seja, o que mediante elas se faz, não altera, não aumenta e não diminui os efeitos daquele.
Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de ofício pelo juiz (art. 494, I, CPC).
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, vejo por bem chamar o feito à ordem para os fins de: i) Corrigir, ex officio e em caráter excepcional, o erro material constante do decisum proferido no Id. 30538294 do processo cognitivo nº 3000803-07.2021.8.06.0113, mais precisamente no item 'ii' daquele dispositivo, de modo que onde se lia (20.09.2020), leia-se (20.09.2021); ii) Determinar a Intimação da parte autora/exequente por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nestes autos para, no prazo de até 05 (cinco) dias, retificar as planilhas e demonstrativos discriminados e atualizados do crédito, nos moldes (percentuais, índices e datas) como estabelecido na sentença primeva e na presente decisão. ii.1) Atente-se o autor/exequente para proceder à juntada dos documentos acima referidos, nos autos próprios quais sejam, no processo nº 3000803-07.2021.8.06.0113 - procedimento de execução judicial – cumprimento de sentença.
Outrossim, tendo em conta o disposto na primeira parte deste decisum, determino o Arquivamento do processo de n°. 3000389-38.2023.8.06.0113 - Cumprimento Provisório de Sentença devendo, antes, ser observada/cumprida a determinação constante do item 'ii' daquele Capítulo 1 [extração/juntada de peças processuais].
Uma vez retificadas as planilhas e demonstrativos discriminados e atualizados do crédito, nos moldes (percentuais, índices e datas) como estabelecido na sentença primeva e na presente decisão, desde logo determino o direcionamento do feito (proc. nº 3000803-07.2021.8.06.0113) ao fluxo processual 'MINUTAR DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 01:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2023 23:59.
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11/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:19
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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