TJCE - 0005908-64.2016.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CINTIA JOYCE BRAGA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:58
Decorrido prazo de CINTIA JOYCE BRAGA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 02:14
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:48
Homologada a Transação
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20/06/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICAPUÍ Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE E-mail: [email protected] AUTOS N.º 0005908-64.2016.8.06.0089 SENTENÇA Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A recorrente sustenta a existência de (I) “error” porque não teria havido oportunidade para se manifestar acerca de recurso manejado pela embargada.
Alega também omissões no julgado mediante os seguintes argumentos: (II) “AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO VEICULADO NA CONTRAMINUTA APRESENTADA AOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA DEMANDADA (ID 27890741 –MOV. 54)”; (III) “– SEGUNDA OMISSÃO: INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS INERENTES AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 169 DO FONAJE.
SÚMULA N. 12 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
ERRO IN JUDICANDO CARACTERIZADO” e (IV) “TERCEIRA OMISSÃO: PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO FOI DESPACHADO”.
Fundamentação.
Recebo o recurso porque adequado quanto à forma e tempestivo (ao que se tem dos autos a recorrente nem mesmo chegou a ser intimada acerca da sentença atacada).
Inicialmente relembro que a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
Nesse contexto, eventual inobservância do disposto na legislação não evidencia “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.
Vale lembrar que o erro a que se refere o artigo 1.022 do CPC é o material.
Eventual “error” de procedimento/julgamento desafia recurso próprio e não embargos de declaração.
Não fosse por isso, no ponto, o provimento dos segundos embargos de declaração serviu apenas para apreciação das razões invocadas no primeiro recurso ao qual, a ora embargante, já havia contraditado em todos os seus termos, inclusive no que se refere à tempestividade daquele recurso e sobre o fator de correção e os termos de sua incidência.
Portanto, por se tratar de matéria acerca da qual a parte já havia se manifestado, ou seja, observando-se a garantia do contraditório e da ampla defesa, não se pode cogitar de violação ao princípio da não surpresa.
Ademais, a intimação da recorrente para simplesmente reiterar aquilo que já consta dos autos iria contra os princípios vetores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade (artigo 2º da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 4º do CPC) que simplesmente positivam direito fundamental (CF/88, artigo 5º, LXXVIII).
Seja como for, a recorrente não demonstrou nenhum prejuízo, sendo certo que não se declara nulidade alguma sem prova do prejuízo.
Assim, rejeito o item “I”.
Da mesma forma se impõe a rejeição do argumento apontado no item “II” acima transcrito.
No ponto, é fundamental lembrar inicialmente que a etapa de cumprimento de sentença não foi deflagrada na espécie.
O pressuposto para qualquer execução repousa na existência de título líquido certo e exigível (CPC, artigo 798, I, “a”, 803, I – aplicáveis ao cumprimento de sentença).
No caso, a interposição de embargos de declarações sucessivos suspenderam a exigibilidade da obrigação, Logo, a autora não poderia nestes autos (poderia em autos apartados realizar execução provisória) pretender o recebimento do valor da condenação.
Portanto, é inaplicável à espécie o julgado invocado pela recorrente como precedente na medida em que a etapa de execução, quando não se poderia mais modificar o índice de correção, ainda não havia sido deflagrada na espécie.
Da mesma forma inexiste omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na contraminuta a fim de que fosse reconhecido o seu crédito R$ 421,64 e não de R$ 105,41.
Com efeito, a recorrente utilizou-se de meio inadequado já que contrarrazões não se prestam a suprir omissão.
Destaco que esse pedido não pode mais ser formulado em sede de embargos de declaração encontrando-se a matéria nessa seara preclusa já que a autora não recorreu da sentença de ID 27890771 quando de sua intimação.
E por isso, nego provimento ao recurso também nesse ponto.
Por fim, rejeito a petição de ID 27890743 no que se refere ao pedido de cumprimento de sentença em razão da inadequação da via eleita e ausência de título líquido certo e exigível.
Assim também o rejeito o disposto no item “IV” acima transcrito.
Da mesma forma, a irresignação apontada no item “III” acima nominado, não caracteriza “erro, obscuridade, contradição ou omissão” o que, por si só, já é suficiente para a rejeição do recurso nesse ponto.
Vale lembrar que os enunciados das Turmas Recursais ou do Fonaje não possuem efeito vinculante, em que pese sejam importantes vetores interpretativos e orientadores.
Nesse contexto, a não utilização dos enunciados ou decisão contrária a eles no caso concreto não traz consigo nenhuma nulidade e tampouco atenta contra o disposto no artigo 489, §1º do CPC, pois não são precedentes (acordão, jurisprudência e precedentes são conceitos diversos), ou caracteriza “error in judicando”.
Fundamental destacar ainda que, conforme bem referido na sentença recorrida, antes de ser proferida sentença que resolveu a lide, a embargada já havia peticionado nos autos informando a constituição de novos patronos.
Com efeito, a embargada foi intimada da sentença em 2 de julho de 2020 na pessoa de seus antigos advogados, apesar de, desde o dia 09 de dezembro de 2019, ou seja, mais de seis meses antes, seus patronos fossem outros. (v.
Pág. 229 e 421) Assim, como na espécie outros eram os advogados, de escritório também diversos, não incidiria de qualquer forma do disposto nos artigos 272, §§1º e 5º do CPC e tampouco os verbetes invocados, circunstância que reforça a necessidade de rejeição do argumento esposado pela recorrente.
Não há, portanto, que se falar em “revogação” das sentenças anteriores.
Percebe-se que a embargante busca submeter a matéria a novo julgamento.
Os embargos de declaração, contudo, não se prestam ao rejulgamento da causa, conforme entendimento sedimentado de longa data.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Por fim, quanto ao pedido formulado no item 7 dos embargos de declaração, determino a Secretária que certifique alegada ausência de documentos e, se for o caso, proceda à juntada dos documentos faltantes ou certifique a impossibilidade de fazê-lo e os motivos correspondentes.
Após dê-se vista a embargante.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Proceda a Secretaria quanto ao item 7 conforme determinado acima.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Icapuí/CE, data da juntada.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito respondendo -
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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10/06/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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28/10/2022 01:48
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:12
Decorrido prazo de CINTIA JOYCE BRAGA em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
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02/09/2022 03:13
Decorrido prazo de CINTIA JOYCE BRAGA em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
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13/04/2022 00:20
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:36
Decorrido prazo de CINTIA JOYCE BRAGA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:36
Decorrido prazo de CINTIA JOYCE BRAGA em 11/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2022 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2022 15:04
Conclusos para decisão
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15/01/2022 01:24
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/08/2021 14:13
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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25/08/2021 18:58
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00166178-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 18:35
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19/07/2021 13:54
Mov. [61] - Certidão emitida
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10/03/2021 13:57
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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01/02/2021 12:25
Mov. [59] - Documento
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25/01/2021 12:07
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2020 14:58
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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18/09/2020 13:45
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166208-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/09/2020 13:14
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16/09/2020 08:43
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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15/09/2020 12:58
Mov. [54] - Petição
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04/09/2020 16:23
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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04/09/2020 16:22
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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04/09/2020 15:00
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166119-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 04/09/2020 14:48
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04/09/2020 15:00
Mov. [50] - Entranhado: Entranhado o processo 0005908-64.2016.8.06.0089/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
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04/09/2020 14:59
Mov. [49] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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28/08/2020 14:27
Mov. [48] - Certidão emitida
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02/07/2020 15:04
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0574/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 2397
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17/06/2020 20:27
Mov. [46] - Expedição de Mandado
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17/06/2020 11:16
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2020 15:40
Mov. [44] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2020 12:25
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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10/06/2019 11:58
Mov. [42] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danúbia Loss Nicoláo
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10/06/2019 11:54
Mov. [41] - Recebimento
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10/06/2019 11:54
Mov. [40] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Icapuí
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10/05/2019 22:16
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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07/03/2019 11:18
Mov. [38] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danúbia Loss Nicoláo
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07/03/2019 10:50
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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23/11/2018 15:32
Mov. [36] - Mandado
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04/09/2018 14:24
Mov. [35] - Mandado
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19/04/2018 15:59
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO disponibilizar mandado ao oficial de justiça - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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10/04/2018 17:31
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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10/04/2018 17:29
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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24/02/2018 11:26
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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16/08/2017 13:18
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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16/08/2017 13:18
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO DO REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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18/07/2017 14:35
Mov. [28] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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12/04/2017 09:55
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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12/04/2017 09:55
Mov. [26] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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13/03/2017 15:41
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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13/03/2017 15:39
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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01/12/2016 11:27
Mov. [23] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA INTIMAÇÃO DA REQUERENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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20/10/2016 09:32
Mov. [22] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 31/10/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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14/10/2016 16:09
Mov. [21] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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03/10/2016 17:07
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DISPONIBILIZAR MANDADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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27/09/2016 17:17
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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27/09/2016 17:16
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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15/07/2016 17:06
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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15/07/2016 17:06
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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17/06/2016 15:19
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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17/06/2016 15:18
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO DO REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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15/06/2016 15:28
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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15/06/2016 14:00
Mov. [12] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 07/06/2016 as 14:30. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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03/06/2016 15:09
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA INTIMADO O REQUERENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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20/05/2016 15:49
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO AGUARDAR AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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18/05/2016 10:36
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO ENVIAR POR CORREIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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25/04/2016 15:06
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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25/04/2016 15:05
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 07/06/2016 HORA DA AUDIENCIA: 14:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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17/03/2016 14:20
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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17/03/2016 14:20
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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17/03/2016 14:19
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
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17/03/2016 14:19
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
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17/03/2016 14:19
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
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17/03/2016 14:09
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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